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ISS DE SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS

A forma de cobrança do ISS de sociedades de profissionais é questão recorrente quando do cálculo desse imposto pelos municípios. Sobre esse tema o STJ manifestou-se recentemente, e apresentamos alguns pontos que constam dos votos apresentados quando de dois julgamentos de recursos para que os municípios fiquem informados desses entendimentos e possam aplicá-los na sua prática tributária.

A primeira questão a ser esclarecida é se os §§ 1º e 3º do art. 9º do Decreto-lei n.º 406/68 permanecem em vigor. A sua redação original é:

"Art. 9º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço:

§ 1º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.
.....
§ 3º. Quando os serviços a que se referem o itens I. III, V (exceto os serviços de construção de qualquer tipo por administração ou empreitada) e VII da lista anexa, forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1º calculado em relação a cada profissional' habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade embora assumindo, responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável".

Nesse texto, os incisos I, III, V e VII correspondem às seguintes atividades das listas de serviços anexa ao Decreto-Lei n. 406/68:

"I - Médicos, dentistas, veterinários, enfermeiros, protéticos, ortopedistas, fisioterapeutas e congêneres; laboratórios de análises, de radiografia ou radoscopia, de eletricidade médica e congêneres;
III - Advogados, solicitadores e provisionados;
V - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, projetistas, calculistas, desenhistas técnicos, construtores, empreiteiros, decoradores, paisagistas e congêneres;
VII - Contadores, auditores economistas, guarda-Iivros, técnicos em contabilidades."

O § 3º do art. 9º do Decreto-Lei n. 406/68 teve sua redação alterada pelo art. 3º, V do Decreto-Lei n. 834/69 com o acréscimo de quatro itens na lista de serviços, passando para oito o número de serviços tributados por alíquota fixa. Assim ele passou a ter a seguinte redação:
"Quando os serviços a que se referem os itens 1, 2, 3, 5, 6, 11, 12 e 17 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1º, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço, em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável".
Pelo texto são sujeitas ao imposto calculado em relação a cada profissional habilitado as sociedades de:

"1. Médicos, dentistas e veterinários.
2. Enfermeiros, protéticos (prótese dentária), obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, psicólogos
3. Laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica.
5. Advogados ou provisionados.
6. Agentes da propriedade industrial.
11. Economistas
12. Contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade.
17. Engenheiros, arquitetos, urbanistas."
Em 15/12/1987, foi editada a Lei Complementar n. 56, que, de igual modo, alterou o § 3º do art. 9º do Decreto-Lei n. 406/68 - alteração que consistiu apenas do acréscimo de outros dois serviços, elevando para dez o número de serviços tributados por alíquota fixa, conforme dispõe o seu art. 2º:

"Art. 2º. O § 3° do artigo 9° do Decreto-Lei n° 406, de 31 de dezembro de 1968, alterado pelo Decreto-Lei n° 834, de 8 de setembro de 1969, passa a ter a seguinte redação:
"§ 3°. Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da Lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1º, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável"

Na lista de serviços estabelecida pela Lei Complementar n. 56/87, houve melhor detalhamento de algumas atividades e a inclusão de outras da seguinte forma:

1. Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres;
4. Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária);
8. Médicos veterinários;
25. Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres;
52. Agentes da propriedade industrial;
88. Advogados;
89. Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos;
90. Dentistas;

Por fim, veio a ser editada Lei Complementar n. 116/2003, que, em seu art. 10, revogou as disposições da Lei Complementar n. 56/87, in verbis:

"Ficam revogados os arts. 8°. 10. 11 e 12 do Decreto-Lei n° 406. de 31 de dezembro de 1968; os incisos III, IV, Ve VII do art. 3° do Decreto-Lei n° 834. de 8 de setembro de 1969; a Lei Complementar n° 22, de 9 de dezembro de 1974; a Lei n° 7.192, de 5 de junho de 1984; a Lei Complementar n° 56. de 15 de dezembro de 1987; e a Lei Complementar n° 100, de 22 de dezembro de 1999".

Com a edição da Lei Complementar n. 116/2003 surge a dúvida: houve ou não a revogação do art. 9º, § 3º, do Decreto-Lei n. 406/68 e, portanto, as sociedades de profissionais continuam a ser tratadas de forma diferenciada no que tange à incidência do ISS?

No voto, o Ministro João Otávio de Noronha registra:

"A revogação de leis no ordenamento jurídico pátrio, a teor do disposto no art. 2º, §§ 1º e 2º, da LICC, ocorre de forma tácita ou expressa. Expressa, quando a lei revogadora dispõe expressamente que a lei anterior fica revogada. Tácita, quando a lei seguinte trata inteiramente da matéria da lei revogada ou quando é com ela incompatível.

No caso em apreço, não verifico nenhuma dessas situações.

Quanto à possibilidade de revogação expressa, não houve, visto que o art. 10 da Lei Complementar n. 116/03 nem sequer mencionou o art. 9°, § 3º, do Decreto-Lei n. 406/68. Com efeito, o art. 10 da Lei Complementar n. 116/03 revogou expressamente vários dispositivos específicos, permanecendo-se silente, portanto, no que tange aos §§ 1º e 3º Decreto-Lei n. 406/68. Ou seja, estes últimos dispositivos - que, na realidade têm o intuito de estabelecer a possibilidade de se realizar a tributação de ISS por alíquota fixa - em nada foram substancialmente alterados pelas disposições contidas na Lei Complementar n. 116/2003, havendo apenas, no que tange à lista de serviços, mera adequação e numeração dos serviços objetos de tributação. Na atual lista - estabelecida pela Lei Complementar n. 116/2203 -, os serviços especificados na redação do Decreto-Lei n. 406/67 (com a redação conferida pela Lei n. 57/89) foram assim enumerados:

4.01 - Medicina e biomedicina.
4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres
4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.11 - Obstetrícia.
4.12 - Odontologia.
4.13 - Ortóptica.
4.14 - Próteses sob encomenda.
5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.
7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
17.14 - Advocacia.
17.16 - Auditoria
17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
(.....)

Revogação tácita, de igual modo, não se deu, tendo em vista que não se verifica incompatibilidade alguma entre os dispositivos legais mencionados. De fato, não se constata na Lei Complementar n. 116/2003 - que não disciplinou tema semelhante ao disposto no art. 9°, § 3º, do Decreto-Lei n. 406/68 - nenhuma disposição que gerasse incompatibilidade com a tributação por alíquota fixa ora em debate."

Esclarecida a não revogação do artigo § 3º do art. 9º do Decreto-Lei n. 406/68, a questão que se coloca diz respeito à sua interpretação, já que nele estão estabelecidos os requisitos, sem os quais, a sociedade estará obrigada a recolher o ISS com base na sistemática geral, vale dizer, sobre o valor do seu faturamento. São eles:

a) que a sociedade seja uniprofissional;
b) que os profissionais nela associados ou habilitados prestem serviços em nome da sociedade, embora sob responsabilidade pessoal.

É imprescindível, portanto, que a sociedade seja uniprofissional, ou seja, que todos os seus integrantes pertençam à mesma categoria profissional. Caso a sociedade seja constituída de sócios com categorias profissionais diferentes, embora essas profissões constem da lista anexa ao DL n. 406/68, com as alterações citadas, ela será considerada sociedade pluriprofissional, o que afasta a possibilidade de aplicação da regra inserta no artigo 9º, §§ 1º e 3º, do referido Decreto.

 

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