EDITORIAL | URBANISMO | TRIBUTAÇÃO | SAÚDE  | HABITAÇÃO | ORÇAMENTO

:: Home
:: Edições anteriores
:: Faça sua pergunta
:: Indique um tema
:: Sua opinião
:: E-mail
 

ESTATUTO DAS CIDADES - GLOSSÁRIO

Muitos são os instrumentos previstos no Estatuto da Cidade e que devem ter sido tratados nos Planos Diretores enviados pelos municípios no início desse mês aos seus Legislativos para aprovação. A maioria deles é conhecida no país, sua utilização, contudo tem sido restrita principalmente devido a impedimentos culturais, históricos, jurídicos, ou mesmo, e principalmente, os impedimentos decorrentes dos interesses políticos em jogo.

Entretanto, a situação da maioria de nossas cidades requer que se lance mão de todos os recursos existentes e que se criem instrumentos capazes deste enfrentamento político. Não é por outro motivo que o Estatuto da Cidade dedica grande parte de seu conteúdo aos instrumentos para a promoção da política urbana, em especial na esfera municipal, classificados, de acordo com sua natureza, em tributários, financeiros ou econômicos; jurídicos; administrativos e políticos.

Na lista aparecem instrumentos previstos nos artigos 182 e 183 da Constituição Federal - parcelamento, edificação ou utilização compulsórios; imposto predial e territorial urbano progressivo no tempo; desapropriação com pagamento em títulos da dívida; e usucapião especial de imóvel urbano -, bem como outros valiosos instrumentos como o direito de superfície; o direito de preempção (de preferência); a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso; as operações urbanas consorciadas; a transferência do direito de construir; e o estudo de impacto de vizinhança.

Esse texto apresenta um glossário que reúne todos esses instrumentos bem como os princípios ou conceitos que estão relacionados a esses instrumentos. Assim eles podem ser melhor compreendidos, o que facilitará a sua implementação e o seu uso efetivo. Os termos estão apresentados em ordem alfabética, aparecendo sublinhados termos que estão definidos em outra parte do glossário.


________________________________________________________________________________________

Artigo 182 da Constituição Federal

Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

§ 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
§ 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
§ 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
O principal objetivo destes três instrumentos, de aplicação sucessiva, é o combate à retenção de terrenos ociosos em setores da cidade que, cada vez mais, se valorizam ao serem dotados, pelo poder público municipal, de infra-estrutura e serviços urbanos, aumentando os custos de urbanização e expandindo, desnecessariamente, as áreas urbanas.

Artigo 183 da Constituição Federal

Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§ 1º - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
Contribuição de melhoria

A contribuição de melhoria é uma das espécies tributárias, ao lado dos impostos e taxas. Encontra-se prevista no artigo 81 do Código Tributário Nacional. É instituída de modo a recuperar para os cofres públicos, ao menos parcialmente, os recursos aplicados em obras públicas que tenham gerado valorização imobiliária. Sua incidência ocorre em função de cada imóvel beneficiado, na medida do acréscimo do seu valor venal.

Desapropriação

É o procedimento através do qual o Poder Público ou seus delegados impõe a perda do direito à propriedade sobre determinado bem, que passa ao patrimônio da entidade expropriante. Justificam a desapropriação por utilidade ou necessidade pública, os casos previstos no Decreto-lei n° 3.365/41, o qual regulamenta também o respectivo procedimento, tanto na via administrativa quanto na via judicial. Para os casos de interesse social, aplicam-se, conforme a hipótese, as Leis Federais n° 4.132/62, 8.629/93 (para fins de reforma agrária) e o próprio Estatuto das Cidades, em seu artigo 8°.

Desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública

Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo no tempo, sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Estatuto das Cidades, em seu art. 8º, autoriza o poder público municipal proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

As áreas que chegarem a ser objeto de desapropriação poderão servir para promoção de transformações na cidade como, por exemplo, a implantação de projetos habitacionais ou a criação de espaços públicos para atividades culturais ou de lazer, bem como destinar essas áreas para atividades econômicas voltadas para o desenvolvimento econômico do município.

Direito de preempção

O direito de preempção é o instrumento, descrito nos artigos 25 a 27 do Estatuto das Cidades, que confere, ao poder público municipal, preferência para a compra de imóvel urbano respeitado seu valor no mercado imobiliário e antes que o imóvel de interesse do município seja comercializado entre particulares.

Para usufruir deste direito, o Município deverá possuir lei municipal, baseada no Plano Diretor, que delimite as áreas onde incidirá a preempção. A lei que fixa as áreas objeto de incidência deste direito não poderá vigorar por mais de cinco anos, porém, pode ser renovada após um ano de seu término. Ao instituir o direito de preferência, a lei municipal deve enquadrar cada área em uma ou mais finalidades identificadas no Estatuto, como a aquisição de imóveis de interesse histórico, cultural ou ambiental ou a aquisição de áreas para a construção de habitações populares, atendendo a uma demanda social, bem como para a implantação de atividades destinadas ao lazer e recreação coletivos, como, por exemplo, parques, ou mesmo para a realização de obras públicas de interesse geral da cidade.

Permite, também, que a partir de um cuidadoso planejamento, o município adquira áreas para a constituição de uma reserva fundiária ou estoque de terrenos, sem a necessidade de adoção de medidas drásticas como a desapropriação, que muitas vezes acarretam problemas sociais e jurídicos.

Um aspecto importante para a adoção desse direito é sua integração com o planejamento financeiro e orçamentário municipal, já que a sua utilização exige a disponibilidade de recursos públicos para a aquisição preferencial de imóveis.

Direito de superfície

O direito de superfície, descrito nos artigos 21 a 24 do Estatuto das Cidades possibilita que o proprietário de terreno urbano conceda, a outro particular, o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo de seu terreno, em termos estabelecidos em contrato - por tempo determinado ou indeterminado - e mediante escritura pública firmada em cartório de registro de imóveis.

O proprietário de imóvel urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado poderá atender às exigências de edificação compulsória estabelecida pelo poder público, firmando contrato com pessoa interessada em ter o domínio útil daquele terreno, mantendo, contudo, o terreno como sua propriedade.

O concessionário adquire o direito de uso das edificações e das benfeitorias realizadas sobre o terreno. Isto quer dizer que se transfere para quem se beneficia do direito de superfície a prerrogativa de uso daquele espaço. Findo o contrato, as benfeitorias realizadas no terreno serão revertidas para o proprietário do terreno, sem indenização obrigatória, admitindo-se, porém, que o contrato estabeleça o pagamento de uma indenização a quem usou o direito de superfície em seu terreno.

A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa e quem usufrui da superfície de um terreno responderá, integralmente, pelos encargos e tributos que incidirem sobre a propriedade, arcando, ainda, proporcionalmente à sua parcela de ocupação efetiva, com os encargos e tributos sobre a área objeto da concessão, salvo disposição contrária estabelecida em contrato. Tal direito se extingue, caso haja desvio da finalidade contratada.

Estatuto das Cidades

Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 que regulamenta o artigo 182 e o artigo 183 da Constituição Federal e estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências.

Estudo de impacto de vizinhança

O Estatuto das Cidades estabelece que lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privadas ou públicas em área urbana, que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento, a cargo do poder público municipal.

Ele será executado para avaliação dos efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade na qualidade de vida da população residente na área e em suas proximidades, incluindo, no mínimo nessa análise:
· o aumento da população na vizinhança;
· a capacidade e existência dos equipamentos urbanos e comunitários;
· o uso e a ocupação do solo no entorno do empreendimento previsto;
· o tráfego que vai ser gerado e a demanda por transporte público;
· as condições de ventilação e de iluminação; e
· as conseqüências da inserção deste novo empreendimento para a paisagem e suas implicações no patrimônio cultural e natural.

Destaque-se que na sua elaboração ele deve ter a participação da sociedade, devendo ser ouvida a população diretamente afetada pelo empreendimento.

Registra-se ainda que o Estudo de Impacto de Vizinhança não substitui a elaboração e a aprovação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EIA, requerido nos termos da legislação ambiental.

Gestão democrática da cidade

Um dos grandes avanços na Constituição Federal foi a incorporação da participação dos cidadãos nas decisões de interesse público. No Estatuto das Cidades essa participação está definida no Capítulo IV, que trata da gestão democrática da cidade. Aqui, a participação popular assume papel destacado e amplo, já que ela deve existir não durante a formulação do Plano Diretor, mas também na sua negociação e aprovação na Câmara, estendendo-se para o período da sua implementação e de suas permanentes revisões.

A gestão da cidade será democrática com a constituição de órgãos colegiados de política urbana e a realização de debates, audiências, consultas públicas, conferências, planos e projetos de lei de iniciativa popular, referendos e plebiscitos.

Imposto predial e territorial urbano (IPTU) progressivo no tempo

O IPTU progressivo no tempo está na seqüência das sanções previstas no art. 182 da Constituição Federal a ser aplicada ao proprietário do solo urbano que não promova o seu adequado aproveitamento e não tenha cumprido o parcelamento, edificação ou utilização de compulsórios.

O objetivo é estimular a utilização socialmente justa e adequada desses imóveis gravando seus proprietários com um tributo de valor crescente, ano a ano.

A aplicação do imposto predial e territorial progressivo no tempo ocorrerá, segundo o Estatuto, mediante elevação da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos, tendo como limite máximo 15% do valor venal do imóvel.

Vale lembrar que seu uso dependerá de sua inclusão na legislação tributária local, já que é obrigatória a sua previsão no Código Tributário Municipal, e que a sua efetividade dependerá da existência de um bom Cadastro Imobiliário Municipal e que o município cumpra com rigor a sua função de cobrança de tributos imobiliários.

Operações urbanas consorciadas

As operações urbanas consorciadas (arts. 32 e 33 do Estatuto das Cidades) referem-se a um conjunto de intervenções e medidas, coordenadas pelo poder público municipal, com a finalidade de preservação, recuperação ou transformação de áreas urbanas contando com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados. O objetivo é alcançar, em determinada área, transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.

A ser implementado por lei especifica, o uso desse instrumento prevê a elaboração de um plano de operação urbana consorciada, onde serão definidos: a área a ser atingida, as finalidades da operação, um estudo prévio de impacto de vizinhança, o atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação, a contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos na lei e a forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhada com representação da sociedade civil.

A operação urbana possibilita ao município uma maior amplitude para tratar de diversificadas questões urbanas, e permite que delas resultem recursos para o financiamento do desenvolvimento urbano, em especial quando as operações urbanas envolvem empreendimentos complexos e de grande porte. Dessa forma, o poder público poderá contar com recursos para dotar de serviços e de equipamentos as áreas urbanas desfavorecidas.

Para viabilizar uma operação urbana, há a possibilidade de serem previstas a modificação de índices e de características do parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo; as alterações das normas para edificação; a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente; e a emissão, pelo município, de certificados de potencial adicional de construção, a serem alienados em leilão.

Os condicionantes impostos para aplicação deste instrumento referem-se à dinâmica do mercado imobiliário, à existência de interesse dos agentes envolvidos na participação e à capacidade do poder público em estabelecer parcerias e mediar negociações, bem como firmar sua competência para gerir a aplicação da operação urbana consorciada.

Outorga onerosa do direito de construir

Descrita nos artigos 28 a 31 do Estatuto da Cidade, a outorga onerosa do direito de construir consiste na possibilidade do Município permitir que o direito de construir seja exercido acima do coeficiente de aproveitamento (relação entre a área edificável e a área do terreno).

O Plano Diretor deverá fixar áreas nas quais esse direito poderá ser exercido e ainda os limites máximos de construção a serem atingidos, considerando a infra-estrutura existente e o potencial de densidade a ser alcançado em cada área.

As condições para a outorga onerosa do direito de construir deverão constar em lei municipal especifica, onde serão estabelecidos: a fórmula de cálculo para a cobrança; os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga; e a contrapartida do beneficiário.

Os recursos provenientes da adoção da outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso deverão ser aplicados na construção de unidades habitacionais, regularização e reserva fundiárias, implantação de equipamentos comunitários, criação e proteção de áreas verdes ou de interesse histórico, cultural ou paisagístico.

Parcelamento, edificação ou utilização compulsórios

Lei municipal específica para reger o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado. Esta lei deverá fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação, aplicando-se em área incluída no Plano Diretor. (Artigo 182 da Constituição Federal)

Plano diretor

De acordo com o Estatuto da Cidade, o Plano Diretor é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana, tendo como função interferir no processo de desenvolvimento local, a partir da compreensão integrada dos fatores políticos, econômicos, financeiros, culturais, ambientais, institucionais, sociais e territoriais presentes no Município.

O Plano Diretor, que pela Constituição Federal, deve ser aprovado por lei municipal, reforça o papel do planejamento local como importante instrumento para organização das ações governamentais, visando o bem-estar coletivo e a justiça social. Assim, como parte do processo de planejamento municipal, o Plano Diretor deverá estar integrado ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual.

Outro aspecto, obrigatório pelo Estatuto da Cidade, é que ele deve ser construído com a participação dos diferentes setores sociais, como também ser coletiva a sua implementação e eventuais revisões. O Plano Diretor, deixa de ser o plano de alguns para ser de todos.

Princípio da Função Social da Cidade e da Propriedade

A Constituição Federal em seu artigo 5°, incisos XXII e XXIII, dispôs que é garantido o direito de propriedade em todo território nacional, mas também estabeleceu que toda propriedade atenderá a sua vocação social.

Trata-se de um princípio do campo do coletivo que associa a justiça social ao uso das propriedades, em especial das propriedades urbanas.

O Estado, na sua esfera municipal, é que deve indicar a função social da propriedade e da cidade, buscando o necessário equilíbrio entre os interesses público e privado no território urbano.

Assim, deixa de cumprir a função social a propriedade urbana, cujo uso, gozo e disposição pode ser indesejável ao interesse público e que, o sendo, interfere diretamente na convivência e relacionamento urbanos.

Este princípio assegura que, daqui para frente, a atuação do poder público se dirigirá para o atendimento das necessidades de todos os cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, sempre observando as exigências fundamentais de ordenação da cidade.

Regularização fundiária

A regularização fundiária é o procedimento pelo qual se busca tornar lícita, isto é, amparada pelo Direito, a ocupação da terra nos casos em que o acesso àquele bem tenha ocorrido de modo irregular. Normalmente a expressão "regularização fundiária" é utilizada para designar a atuação destinada a revestir com maiores proteções a posse existente sobre determinado imóvel. Isso pode ocorrer mediante a instituição de um titulo de propriedade ou de outro direito real. Note-se que a posse é situação de fato com proteções jurídicas em menor grau do que as existentes para os direitos reais. Não há lei geral sobre o assunto.

Solo urbano subutilizado

É a propriedade urbana cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no Plano Diretor ou em legislação dele decorrente. O critério da subutilização aplica-se tanto a glebas passíveis de parcelamento - possibilitando ampliar o acesso à terra urbana para fins de moradia-, quanto à ocupação de lotes com construções para diferentes usos.

Transferência do direito de construir

Este instrumento, que está descrito no artigo 35 do Estatuto da Cidade, compreende a faculdade conferida, por lei municipal, ao proprietário de imóvel, de exercer em outro local o direito de construir previsto nas normas urbanística e ainda não exercido.

Trata-se de um instrumento que já está sendo usado por alguns municípios, trazendo flexibilidade na aplicação da legislação urbanística e na gestão urbana, tendo inúmeras aplicações, como, por exemplo, a preservação de imóveis de interesse histórico, proteção ambiental ou operações urbanas.

O direito de transferência previsto no Plano Diretor, ou em legislação urbanística dele decorrente, só poderá ser aplicado quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de: a) implantação de equipamentos urbanos e comunitários; b) preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural; e c) servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.

Sendo parte de uma política de incentivo à preservação, tal instrumento deve ter sua adoção inserida em um planejamento cuidadoso, com objetivos e metas bem definidos, e custos avaliados em função do interesse público.

Cabe lembrar que, nos procedimentos da transferência, o poder público deve considerar a possibilidade da vizinhança absorver o impacto urbanístico decorrente e o possível aumento de densidade provocado pelos índices transferidos. Outra exigência se refere à concordância dos proprietários para efetiva negociação e à própria capacidade do poder público para gerenciar o processo.

Usucapião especial de imóvel urbano

O Estatuto da Cidade regulamenta art. 183 da Constituição Federal que trata da usucapião especial de imóvel urbano. Não é de hoje que a lei brasileira reconhece direitos ao possuidor perante o proprietário que não utiliza efetivamente sua propriedade. Mas, pela primeira vez a Constituição federal trata do assunto ao admitir a aquisição de domínio para aquele que possuir área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, com a ressalva de que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

Ao regulamentar o artigo constitucional, o Estatuto da Cidade cria a figura da usucapião coletiva quando não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, desde que os possuidores também não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. Esse novel instituto é um importante instrumento para a regularização fundiária de favelas, loteamentos clandestinos e cortiços.

Efetivamente, a usucapião coletiva está voltada para a promoção da justiça e para a redução das desigualdades sociais. A histórica negação da propriedade para grandes contingentes populacionais residentes em favelas, invasões, vilas e alagados, bem como em loteamentos clandestinos ou em cortiços pode ser corrigido por este instrumento, cuja meta é o atendimento das funções sociais da cidade e da propriedade, possibilitando a melhoria das condições habitacionais dessas populações, tanto em áreas urbanas já consolidadas, como em áreas de expansão.

 

 

fone : 11 2196-8800

CEBI INFORMÁTICA - 55 (11) 2196-8800 -  © Copyright 2006 - Cebi TI - Todos os direitos reservados