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O estatuto da microempresa e da empresa de pequeno porte - alguns aspectos e sua importância para a administração municipal.

Sérgio Villaça1

A recém aprovada Lei Complementar 123/06 institui um novo Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e regulamenta o tratamento favorecido previsto como princípio no artigo 170, inciso IX, da Constituição Federal.

Conhecida como Supersimples, ela estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte. Esse tratamento não é tão somente um regime diferenciado de arrecadação de tributos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios pois, além dos benefícios tributários, o estatuto prevê ainda a adoção de facilidades para o cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias e ao acesso ao crédito, diminuição da burocracia e preferências nas licitações públicas.

Apesar do regime diferenciado de arrecadação de tributos criado por essa lei só entrar em vigor em 1o de julho de 2007, é importante que a administração municipal esteja alerta quando aos impactos que a nova lei produz não só na arrecadação e nas práticas tributárias, já que o texto trata também da abertura e fechamento de empresas, nesse caso instituindo regras quanto à emissão de licenças e autorizações de funcionamento, bem como fixa novas regras para as aquisições públicas, criando facilidades e preferências para as micro e pequenas empresas.

DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE

O art. 3o dessa lei complementar define microempresa e empresa de pequeno porte. Pela definição, são consideradas microempresas as empresas com até R$ 240 mil de renda total bruta, e como empresas de pequeno porte aqueles cuja receita bruta é superior a esse valor mas que não ultrapasse R$ 2,4 milhões. Considera-se receita bruta, para fins do enquadramento, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Vale destacar que esse mesmo artigo determina que, apesar de atender os limites acima, não se inclui no regime diferenciado e favorecido a pessoa jurídica:

I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$2,4 milhões;
IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$2,4 milhões;
V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado, de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$2,4 milhões;VI - constituídas sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica;
VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;
IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos cinco anos-calendário anteriores;
X - constituída sob a forma de sociedade por ações.

INSCRIÇÃO

O capítulo III que trata da inscrição e da baixa, apresenta vários pontos importantes para a administração municipal ao determinar a unicidade do processo de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas. Assim, cada um dos órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas, nos três âmbitos de governo, deve articular suas competências próprias com os demais de forma a compatibilizar e integrar procedimentos de forma a evitar duplicidade de exigências. A partir da dessa lei complementar fica formalmente instituída a pesquisa prévia para os atos constitutivos ou suas alterações. Com a consulta o usuário receberá todas as informações para elaboração do ato constitutivo, a saber:
- a descrição oficial do endereço de seu interesse e da possibilidade de exercício da atividade desejada no local escolhido;
- todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização de funcionamento, segundo a atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização; e
- a possibilidade de uso do nome empresarial de seu interesse.

A lei estabelece também a necessidade de simplificação e uniformização dos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios. Para as atividades cujo grau de risco seja considerado alto pelos órgãos competentes nos três níveis de governo a lei obriga a realização de vistoria prévia, devendo esses órgãos definir, em seis meses contados da publicação da Lei Complementar, que atividades devem ser consideradas como tal.

Com exceção dos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, os Municípios emitirão Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, somente realizando vistorias após o início de operação do estabelecimento.

Percebe-se que a lei respeita a competência do município na emissão do alvará, cabendo pois ao município estabelecer, autonomamente, um regime diferenciado para micro e pequenas empresas no que diz respeito à cobrança de taxa de licenciamento e funcionamento que decorre do exercício do poder de polícia. Vale destacar que do Simples Nacional criado por essa lei, e descrito adiante, não faz parte nenhuma taxa de competência municipal.

O SIMPLES NACIONAL

O capítulo IV é o que trata da instituição do Simples Nacional, um regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. Pelo Simples Nacional os seguintes impostos e contribuições serão recolhidos mediante documento único de arrecadação:

- Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);
- Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), observado o disposto no inciso XII do § 1º;
- Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
- Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) , observado o disposto no inciso XII do § 1º;
- Contribuição para o PIS/PASEP, observado o disposto no inciso XII do § 1º;
- Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso das pessoas jurídicas que se dediquem às atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII a XXVIII do § 1º e no §2º do art. 17;
- Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal (ICMS);
- Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).

Em relação ao ISS vale destacar que esse recolhimento não exclui a incidência, nos moldes da legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, nos casos de: a) em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte; e b) na importação de serviços.

A opção pelo Simples Nacional da pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e empresa de pequeno porte deverá ser realizada no mês de janeiro, até o seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, sendo irretratável para todo o ano calendário. No caso de empresa nova, a opção produzirá efeitos a partir da data do início de atividade.

Vale destacar que serão consideradas inscritas no Simples Nacional as microempresas e empresas de pequeno porte regularmente optantes pelo regime tributário de que trata a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, salvo as que estiverem impedidas de optar por alguma vedação imposta por esta Lei Complementar.

Nem todas as microempresas ou empresas de pequeno porte podem optar por esse regime unificado de arrecadação. A Lei Complementar 123/06 em seu artigo 17 veda o ingresso no Simples Nacional a que:

- explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
- tenha sócio domiciliado no exterior;
- do capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
- que preste serviço de comunicação;
- que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
- que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros;
- que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;
- que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;
- que exerça atividade de importação de combustíveis;
- que exerça atividade de produção ou venda no atacado de bebidas alcoólicas, cigarros, armas, bem como de outros produtos tributados pelo IPI com alíquota ad valorem superior a 20% (vinte por cento) ou com alíquota específica;
- que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios;
- que realize cessão ou locação de mão-de-obra;
- que realize atividade de consultoria;
- que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis.

A Lei Complementar, entretanto, destaca que não se aplicam essas vedações quando se tratar de pessoa jurídica que se dedique exclusivamente às atividades seguintes ou a exerça em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação entre as indicadas acima.

- creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental;
- agência terceirizada de correios;
- agência de viagem e turismo;
- centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;
- agência lotérica;
- serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus, outros veículos pesados, tratores, máquinas e equipamentos agrícolas;
- serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores;
- serviços de manutenção e reparação de motocicletas, motonetas e bicicletas;
- serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática;
- serviços de reparos hidráulicos, elétricos, pintura e carpintaria em residências ou estabelecimentos civis ou empresariais, bem como manutenção e reparação de aparelhos eletrodomésticos;
- serviços de instalação e manutenção de aparelhos e sistemas de ar condicionado, refrigeração, ventilação, aquecimento e tratamento de ar em ambientes controlados;
- veículos de comunicação, de radiodifusão sonora e de sons e imagens, e mídia externa;
- construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada;
- transporte municipal de passageiros;
- empresas montadoras de estandes para feiras;
- escolas livres, de línguas estrangeiras, artes, cursos técnicos e gerenciais;
- produção cultural e artística;
- produção cinematográfica e de artes cênicas;
- cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros;
- academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
- academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
- elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;
- licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
- planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;
- escritórios de serviços contábeis;
- serviço de vigilância, limpeza ou conservação;

Uma mudança proposta polêmica do Supersimples é a fixação, por lei complementar federal, de alíquotas de tributos de competência estadual e federal. A base da controvérsia está no desrespeito ao inciso III do art. 151 da Constituição Federal.

Art. 151. É vedado à União:
(...)
III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

O Simples Nacional, ao fixar alíquotas do ISS segundo critério da Receita Bruta, quando nos municípios esse critério é fixado em função da atividade executada pelo contribuinte, pode impor uma renúncia fiscal desse imposto toda vez que o Código Tributário do ente estabelecer alíquota superior àquela prevista na faixa onde se enquadra a micro ou pequena empresa na tabela de alíquotas do Simples Nacional. Consubstancia-se assim uma isenção heterônoma, vedada pelo já citado artigo da Constituição.

Discussões à parte, a Lei Complementar estabelece que sobre a receita bruta auferida no mês incidirá a alíquota determinada em função da receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração. As tabelas com as alíquotas e a partilha do Simples Nacional estão nos anexos da Lei Complementar 123/06.

Há que ficar atento no caso da prestação de serviços previstos no § 2º do art. 6º da Lei Complementar n.º 116/03 pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte. Aqui, o tomador do serviço deverá reter o montante correspondente na forma da legislação do município onde estiver localizado, cabendo ao prestador do serviço abater esse valor da parcela do Simples Nacional.

Outro dispositivo da Lei Complementar que deve merecer a atenção do gestor municipal é o apresentado no §16 do art. 18 e que trata da hipótese do valor da receita bruta auferida durante o ano-calendário ultrapassar o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) multiplicados pelo número de meses do período de atividade. Nesse caso a parcela de receita que exceder o montante assim determinado estará sujeita às alíquotas máximas previstas nos Anexos I a V Lei Complementar, proporcionalmente conforme o caso, acrescidas de 20% (vinte por cento).

Há ainda que estar atento ao fato da Lei Complementar estabelecer que quando da omissão do pagamento do Simples Nacional, o valor devido fica sujeito à incidência de encargos legais na forma prevista na legislação do imposto sobre a renda e não nas formas existentes nos Códigos Tributários que instituíram os impostos que dele fazem parte (§3° do art. 21). Estabelece ainda que, no caso do ISS, esses encargos serão repassados aos municípios junto com a arrecadação do principal (art. 35). Há que destacar, contudo, que não ficou claro na Lei o tratamento a ser dispensado aos débitos inscritos em dívida ativa. Serão tais débitos inscritos em dívida ativa da União? Será a Procuradoria da Fazenda Nacional responsável pela execução fiscal ? Uma vez cobrados como serão repassados aos municípios? Em caso de adjudicação de bens, como será o repasse para os municípios?

A questão da Fiscalização é também outro aspecto que vai exigir cuidados da administração municipal. O art. 33 estabelece que a competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao Simples Nacional e para verificar a ocorrência das hipóteses de exclusão de ofício das empresas optantes por esse regime unificado de arrecadação é da Secretaria da Receita Federal e das Secretarias de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal, segundo a localização do estabelecimento, e, tratando-se de prestação de serviços incluídos na competência tributária municipal, a competência será também do respectivo Município, ou seja a fiscalização de um tributo municipal deixa de ser uma competência privativa do município e passa a ser uma competência comum com a União e com o Estado.

Deixando de lado a discussão da inconstitucionalidade desse dispositivo, e considerando que o Simples Nacional adota a prática da valorização dos deveres instrumentais a cargo do contribuinte no processo que leva à concretização do crédito tributário, notadamente o dever de declarar o tributo devido, ato sujeito à homologação, fica difícil estabelecer quem tem a responsabilidade pela homologação desse ato do contribuinte, que declara extinto o crédito, ou pela identificação de erro ou impropriedade do contribuinte e efetuar o lançamento complementar de ofício, com a aplicação das penalidades cabíveis, conforme determina o §3° do art. 33.

Vale destacar, finalmente, que não ficou bem resolvida, na Lei Complementar, a questão da competência para julgamento de litígios tributários, já que ela pertence ao órgão julgador integrante da estrutura administrativa do ente que efetuar o lançamento ou a exclusão de ofício, observados os dispositivos legais adotados por esse ente. Na hipótese de ser o Estado ou a União o responsável pela função de lançamento ou exclusão de ofício, irá ocorrer uma translação dessa competência do município para um ou outro, o que fere totalmente a autonomia federativa.

AQUISIÇÕES PÚBLICAS

Entre os vários aspectos inovadores da lei está o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios no que se refere ao acesso ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos poderes públicos citada no artigo 1º, inciso III e detalhada no capítulo V.

Considerando que, em matéria de licitações, a igualdade de tratamento é princípio básico, consagrado no inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal, quando estabelece a "igualdade de condições a todos os concorrentes", e repetido no artigo 3º da Lei 8.666/93, que impõe a "igualdade" de tratamento entre os licitantes, no artigo 4º do Anexo I do Decreto 3.555/00, que regulamenta o pregão, bem como no artigo 5º do Decreto 5.450/05, que regulamenta o pregão eletrônico, esse dispositivo da Lei Complementar pode representar um desrespeito à Constituição e leis vigentes. Vale, entretanto, observar que o direito é sistêmico e suas normas não podem ser interpretadas de forma estanque, isoladas, mas sim como integrantes de um mesmo sistema. Por essa razão, este princípio deve ser observado vis a vis com o princípio do tratamento favorecido estabelecido no artigo 170, inciso IX, da Constituição Federal. Não se pode esquecer que a igualdade deverá ser respeitada em virtude das diferenças criadas na própria lei para as microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive, partindo da sua definição prevista no artigo 3º e já comentada nesse editorial. Afinal de contas, igualdade é tratar desigualmente os desiguais, compensando assim as desigualdades existentes na prática.

Já no artigo 42 da Lei Complementar, o primeiro do capítulo V, existe uma mudança importante, pois ali está estabelecido que nas licitações públicas a comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato. Na prática, isso não será tão simples de aplicar como parece, porque hoje existem diversas normas procedimentais vigentes na Lei 8.666/93 (Lei Geral da Licitações), além da Lei 10.520/02 (Lei do Pregão), do Decreto 3.555/00 (Regulamento do Pregão), do Decreto 5.450 (Regulamento do Pregão Eletrônico), e muitas outras normas federais, estaduais e municipais que estabelecem ritos diferentes para a análise de documentos nas licitações. Existe uma ordem em cada caso, um momento certo para a comissão de licitação ou o pregoeiro e sua equipe exigirem e analisarem documentos e propostas.

Essa questão prossegue no artigo 43 que estabelece, como regra básica, que as microempresas e empresas de pequeno porte, quando da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição. Em seu parágrafo 1º, dispõe que havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. Essa regra, apesar de louvável, tende a atrasar procedimentos que poderiam ser encerrados em uma mesma sessão, como os pregões presenciais e eletrônicos.

Outro aspecto polêmico é o que trata do critério de desempate nas licitações, artigos 44 e 45 da Lei Complementar. O primeiro determina que nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte, sendo os empates entendidos como situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% superiores à proposta melhor classificada (§1°), ou de até 5% superior ao melhor preço na modalidade pregão (§2º). O artigo 45 descreve o procedimento de desempate, estabelecendo que a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada terá a faculdade de apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o contrato em seu favor, sendo convocadas as remanescentes, na ordem classificatória, na hipótese da microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada não exercer esse direito.

No caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do artigo 44 será realizado sorteio entre elas, aliás a única possibilidade de desempate prevista na Lei 8666/93 (§2o, art. 45).

Na hipótese da não contratação nos termos do caput do artigo 44 o contrato será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.

Assim, o disposto nestes artigos somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.

Uma novidade que pode trazer benefícios para as micros e pequenas empresas em face das dificuldades financeiras por elas vividas, muitas vezes não resistindo a atrasos de pagamentos de faturas, fato comum na administração pública, é a estabelecida no artigo 46. Está ali previsto que a microempresa e a empresa de pequeno porte titular créditos decorrentes de empenhos liquidados por órgãos e entidades da União, Estados, Distrito Federal e Município, e não pagos em até 30 dias contados da data de liquidação, poderá emitir cédula de crédito microempresarial, definida como um título de crédito regido, subsidiariamente, pela legislação prevista para as cédulas de crédito comercial, tendo como lastro o empenho, cabendo ao Poder Executivo sua regulamentação no prazo de cento e oitenta dias a contar da publicação desta Lei Complementar. Observa-se, portanto, que não se trata de uma regra de aplicação imediata, pois depende de regulamentação.

Há ainda nesse capítulo um dispositivo que estabelece que nas contratações públicas os Municípios poderão conceder tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica, desde que instituído e regulamentado na legislação local. Em suma, trata-se de uma faculdade que depende ainda do regulamento de cada ente. Espera-se, entretanto, uma grande polêmica na aplicação do inciso I do artigo 48 dessa Lei Complementar pois ele estabelece que, para o cumprimento desse tratamento diferenciado e simplificado, a Administração Pública poderá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00. Certamente, as grandes empresas vão se insurgir contra essa regra, para conseguir espaço nessas licitações, o que leva a supor que esse assunto somente será pacificado quando o Judiciário for chamado a decidir.

Cabe registrar, entretanto, que a Lei determina que essa excepcionalidade só se aplica quando o tratamento diferenciado for vantajoso para a Administração Pública ou não representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado, esteja prevista no edital e houver um mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas, ou ainda quando a licitação for dispensável ou inexigível. Em resumo, nem sempre a regra das licitações exclusivas para microempresas e empresas de pequeno porte será aplicada.

Há ainda na Lei a previsão de que algumas licitações imponham obrigação de empresas vencedoras subcontratarem microempresas ou empresas de pequeno porte (inciso II do artigo 48) desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda à 30% do total licitado. Nesse caso, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da Administração Pública poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas. Mas a ressalva que precisa ser feita, quanto a esse tema, é que a subcontratação será uma faculdade a ser exercitada pela Administração.

Finalmente, há que destacar uma outra faculdade existente na Lei, inciso III do artigo 48, de ser fixada uma cota, limitada a 25% do objeto da licitação, para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível. i.

Concluindo, percebe-se que a Lei Complementar 123/06 materializa, efetivamente, o princípio do tratamento favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte, conforme previsão do artigo 170, inciso IX, da Constituição Federal. Entretanto, além conter pontos polêmicos e de difícil aplicação, pelo menos no que diz respeito à matéria de licitações, ela exige que os municípios realizem, com bastante cuidado, adaptações nas suas práticas e na sua base legal, no mínimo na legislação tributária e na relacionada com as aquisições de bens e serviços.


1 Mestre em Administração Pública, Assessor do TCE-RJ e Editor do Boletim CEBI

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