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O efeito do aumento de subsídios de deputados federais nas câmaras municipais.

A proposta do reajuste dos vencimentos dos congressistas trouxe a público a questão do efeito cascata desse aumento nos gastos de estados e municípios.

Determina o art. 27 da Constituição Federal:

Art. 27. (...)
(...)
§ 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Os vencimento dos vereadores, por sua vez, são vinculados aos dos Deputados Estaduais, conforme pode ser observado da leitura do art. 29 da Constituição Federal:

Art. 29. (...)
(...)
VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
b) em Municípios de dez mil e um a cinqüenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
c) em Municípios de cinqüenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
d) em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a cinqüenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
e) em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000).

Segundo dados da Confederação Nacional dos Municípios (CNM) se os municípios brasileiros aplicassem o teto previsto na Constituição Federal, haveria atualmente um gasto anual de cerca de R$ 1,82 bilhão com o salário dos mais de 52 mil vereadores do país, com valores variando de R$ 1.927,00 até R$ 7.226,00 por mês. Se fosse aprovado o aumento proposto pelos deputados, essa despesa poderia saltar para R$ 3,48 bilhões, um aumento no gasto de R$ 1,66 bilhão por ano, com salários que iriam variar entre R$ 3.688,00 a R$ 13.831,00.

Vale destacar, entretanto, que o efeito cascata não se aplica de forma integral já que alguns dispositivos legais devem ser considerados junto com a aplicação dos limites máximos.

Primeiramente, a Constituição Federal, no inciso VI do artigo 29, transcrito acima, determina que o subsídio dos vereadores deve ser fixado em uma legislatura para vigorar na próxima, ou seja, qualquer alteração nos salários dos vereadores somente poderá ser votada em 2008 para valer a partir de 2009.

Em segundo lugar, o artigo 29-A da Constituição fixa limites quanto ao gasto total da Câmara (incisos I a IV do caput) e o quanto deve total pode ser apropriado pela folha de pagamento (§ 1o), transcritos abaixo:

Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

I - oito por cento para Municípios com população de até cem mil habitantes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
II - sete por cento para Municípios com população entre cem mil e um e trezentos mil habitantes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
III - seis por cento para Municípios com população entre trezentos mil e um e quinhentos mil habitantes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
IV - cinco por cento para Municípios com população acima de quinhentos mil habitantes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
(...)

Outro limitador que existe na Constituição é o estabelecido no inciso VII do art. 29:

Art. 29. (...)
(...)
VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)

Informa a Confederação Nacional de Municípios (CNM), a partir de dados da Secretaria do Tesouro Nacional, que em 2005 a despesa total com as Câmaras de Vereadores dos municípios brasileiros ficou no entorno de 3,3% da receita municipal. Informa ainda a CNM que um estudo realizado com uma amostra de 1.630 municípios de todo o país, indicou que 9%, ou 144 Municípios, mantêm salários de vereadores abaixo de 30% do teto, sendo o menor salário de vereador do país R$ 299,00. No teto estão apenas 23 municípios do país, ou seja, 1,41% dos pesquisados e 87%, ou 1.419, remuneram os seus vereadores com salários que variam entre 30% do teto e o teto. Há ainda um grupo de 67 municípios, 4% do total pesquisado, que têm salários superiores ao teto. Essa realidade, conclui o estudo, se deve principalmente à proximidade da população, o que permite um maior controle sobre as decisões das Câmaras de Vereadores.

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