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O efeito do aumento de subsídios de deputados federais nas
câmaras municipais.
A proposta do reajuste dos vencimentos dos congressistas trouxe
a público a questão do efeito cascata desse aumento nos gastos
de estados e municípios.
Determina o art. 27 da Constituição Federal:
Art. 27. (...)
(...)
§ 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de
iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo,
setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para
os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, §
4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Os vencimento dos vereadores, por sua vez, são vinculados aos
dos Deputados Estaduais, conforme pode ser observado da leitura do
art. 29 da Constituição Federal:
Art. 29. (...)
(...)
VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas
Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente,
observado o que dispõe esta Constituição, observados os
critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os
seguintes limites máximos: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 25, de 2000)
a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo
dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos
Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25,
de 2000)
b) em Municípios de dez mil e um a cinqüenta mil habitantes, o
subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento
do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 25, de 2000)
c) em Municípios de cinqüenta mil e um a cem mil habitantes, o
subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por
cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 25, de 2000)
d) em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o
subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a cinqüenta por
cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 25, de 2000)
e) em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil
habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a
sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o
subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco
por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 25, de 2000).
Segundo dados da Confederação Nacional dos Municípios (CNM) se
os municípios brasileiros aplicassem o teto previsto na
Constituição Federal, haveria atualmente um gasto anual de cerca
de R$ 1,82 bilhão com o salário dos mais de 52 mil vereadores do
país, com valores variando de R$ 1.927,00 até R$ 7.226,00 por
mês. Se fosse aprovado o aumento proposto pelos deputados, essa
despesa poderia saltar para R$ 3,48 bilhões, um aumento no gasto
de R$ 1,66 bilhão por ano, com salários que iriam variar entre
R$ 3.688,00 a R$ 13.831,00.
Vale destacar, entretanto, que o efeito cascata não se aplica
de forma integral já que alguns dispositivos legais devem ser
considerados junto com a aplicação dos limites máximos.
Primeiramente, a Constituição Federal, no inciso VI do artigo
29, transcrito acima, determina que o subsídio dos vereadores
deve ser fixado em uma legislatura para vigorar na próxima, ou
seja, qualquer alteração nos salários dos vereadores somente
poderá ser votada em 2008 para valer a partir de 2009.
Em segundo lugar, o artigo 29-A da Constituição fixa limites
quanto ao gasto total da Câmara (incisos I a IV do caput) e o
quanto deve total pode ser apropriado pela folha de pagamento (§
1o), transcritos abaixo:
Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal,
incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com
inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais,
relativos ao somatório da receita tributária e das
transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e
159, efetivamente realizado no exercício anterior: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
I - oito por cento para Municípios com população de até cem
mil habitantes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de
2000)
II - sete por cento para Municípios com população entre cem mil
e um e trezentos mil habitantes; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 25, de 2000)
III - seis por cento para Municípios com população entre
trezentos mil e um e quinhentos mil habitantes; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
IV - cinco por cento para Municípios com população acima de
quinhentos mil habitantes. (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 25, de 2000)
A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua
receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio
de seus Vereadores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25,
de 2000)
(...)
Outro limitador que existe na Constituição é o estabelecido
no inciso VII do art. 29:
Art. 29. (...)
(...)
VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não
poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do
Município; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)
Informa a Confederação Nacional de Municípios (CNM), a
partir de dados da Secretaria do Tesouro Nacional, que em 2005 a
despesa total com as Câmaras de Vereadores dos municípios
brasileiros ficou no entorno de 3,3% da receita municipal. Informa
ainda a CNM que um estudo realizado com uma amostra de 1.630
municípios de todo o país, indicou que 9%, ou 144 Municípios,
mantêm salários de vereadores abaixo de 30% do teto, sendo o
menor salário de vereador do país R$ 299,00. No teto estão
apenas 23 municípios do país, ou seja, 1,41% dos pesquisados e
87%, ou 1.419, remuneram os seus vereadores com salários que
variam entre 30% do teto e o teto. Há ainda um grupo de 67
municípios, 4% do total pesquisado, que têm salários superiores
ao teto. Essa realidade, conclui o estudo, se deve principalmente
à proximidade da população, o que permite um maior controle
sobre as decisões das Câmaras de Vereadores.
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