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Compras
PREGÃO REDUZ PREÇOS E AGILIZA AS COMPRAS, MAS EXIGE O
CUMPRIMENTO DE ALGUNS PRÉ-REQUISITOS
O pregão juntou-se a outros mecanismos estabelecidos pela Lei
federal n. 8.666/93 para disciplinar as compras no setor público
como a concorrência, a tomada de preços e o convite e propiciou
mais rapidez e economia nas compras efetuadas pelo governo.
A celeridade decorre, principalmente, do fato dele adotar um
rito simplificado, com a inversão das fases de habilitação e
julgamento, além de ser também a modalidade com prazos mais
curtos entre a divulgação do edital e a formalização do
contrato. Mesmo considerando-se prazos para recursos judiciais, é
possível realizar um pregão em quinze dias - em vez dos cerca de
trinta dias, em média, pela modalidade de convite (a mais rápida
das modalidades tradicionais).
Por seu turno, a economicidade é garantida por permitir a
ampliação do número de participantes, o que provoca uma maior
disputa e o incremento da competitividade entre os licitantes.
O secretário de Logística e Tecnologia da Informação do
Ministério do Planejamento, Rogério Santanna dos Santos,
destacou recentemente que o pregão eletrônico é hoje a
modalidade de licitação mais utilizada e gerou uma economia, no
ano passado, de R$ 1,8 bilhão, que foi possível pela maior
competitividade nas licitações e pelo acesso facilitado das
micro e pequenas empresas no processo. Segundo o secretário o
pregão é também um aliado no combate à corrupção, por ser
mais transparente.
Adicionalmente o Decreto Federal nº 5.504, de 5 de agosto de
2005, estabelece no § 1º do art. 1º a obrigatoriedade de uso do
pregão, preferencialmente o eletrônico, nas licitações
realizadas com a utilização de recursos voluntários repassados
pela União, para aquisição de bens e serviços comuns;
Esses fatos fizeram com que o pregão, apesar de só poder ser
empregado para a aquisição de bens e serviços considerados
comuns, ou seja, aqueles cujos padrões podem ser definidos por
meio de especificações usuais de mercado, é hoje a modalidade
de licitação mais utilizada.
Esses resultados dependem, entretanto, de uma correta estratégia
de implantação que envolve atenção especial nos seguintes
pontos:
- a elaboração e aprovação de lei local que disciplina o
pregão;
- edição de Decreto com o regulamento que define normas e
procedimentos relativos à aquisição de bens e serviços comuns
através do Pregão;
- a elaboração de editais-padrão e de procedimentos de
acompanhamento dos pregões;
- o treinamento de pregoeiros e dos integrantes de equipes de
apoio, envolvendo princípios e normas jurídicas das aquisições
públicas, técnicas de negociação e de comunicação e
informações específicas sobre o pregão;
- criação de um sítio na Internet para divulgar os pregões,
permitindo o acesso de servidores públicos e de fornecedores a
informações importantes como as relativas aos futuros pregões e
detalhes sobre os pregões encerrados, a íntegra da legislação
específica, os modelos de editais, os critérios para a
composição dos custos de serviços e outras;
- a elaboração de um plano gradual para a implantação da
modalidade pregão .
O ponto de partida para um bom uso do pregão é dispor de uma
legislação adequada. Por isso, apresenta-se em seguida uma lista
com os principais aspectos a serem tratados pela legislação.
1. Como o pregão é uma modalidade de licitação do tipo
menor preço para fornecimento de bens ou serviços comuns é
importante definir, preferencialmente em um anexo ao decreto que o
regulamenta, o rol completo dos bens e serviços passíveis de
serem licitados nessa modalidade;
2. É conveniente que conste também do decreto a autorização
do uso do pregão para a realização de compras e contratações
de bens e serviços comuns, quando efetuadas pelo Sistema de
Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666/93 (ver
Boletim CEBI 24);
3. Estabelecer que no pregão para a aquisição de bens e
serviços de informática considerados como bens e serviços
comuns nos termos do parágrafo único do art. 1o da Lei no
10.520, de 17 de julho de 2002, terão preferência aqueles com
tecnologia desenvolvida no País e com significativo valor
agregado local (ver art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de
1991, e seu regulamento- Decreto no 1.070, de 2 de março de
1994);
4. Criar uma comissão para executar os procedimentos relativos
ao pregão constituída por pelo menos por 01 (um) pregoeiro e de
auxiliares, responsáveis pelas atividades de apoio; a comissão
deve ser nomeada pela autoridade competente e composta, em sua
maioria, por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da
Administração e um dos auxiliares deve ser designado como
pregoeiro substituto; os componentes da comissão terão um
mandato pré-determinado, sendo vedada a recondução de todos os
membros;
5. Estabelecer que, para o julgamento das propostas, será
adotado o critério de menor preço e observados os prazos
máximos para fornecimento, as especificações técnicas e os
parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade e as demais
condições definidas no edital. Esse aspecto é fundamental pois
a experiência tem revelado vários casos de "empresas
aventureiras" que entram nos pregões eletrônicos com
preços muito baixos por não incluírem, por exemplo, os encargos
sociais, devendo ser tratado de forma clara o velho problema da
definição do que é "preço inexeqüível" na
licitação;
6. Descrever com precisão todas as fases do pregão que no
mínimo deve ser constituído de uma fase preparatória (interna),
uma fase externa a execução propriamente dita do certame, sendo
que para o certame será necessário o detalhamento completo dos
procedimentos específicos aplicáveis ao pregão presencial e os
específicos do pregão eletrônico;
7. Estabelecer de forma clara e completa as regras para a
habilitação dos licitantes, (ver arts. 27 a 31 da Lei 8.666/93),
não esquecendo de levar em conta os privilégios estabelecidos
pela da Lei Complementar 123/06 para microempresas e da empresas
de pequeno porte (ver Boletim CEBI 26) e de especificar as regras
de habilitação para consórcios e empresas estrangeiras;
8. Fixar as regras, prazos e condições, para recursos a
partir da declaração do vencedor;
9. Apresentar normas que sirvam para garantir a celeridade e
competitividade do pregão, como a que autoriza o pregoeiro a
sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas
ou dos documentos e sua validade jurídica, isso mediante despacho
fundamentado, registrado em ata e acessível a todos;
10. Determinar as normas para a documentação de todo o
processo, que deve reunir todos os documentos gerados nas fases
interna e externa e os decorrentes da realização do certame,
dando especial atenção às exigências do Tribunal de Contas;
11. Outros dispositivos que regulamentem aspectos importantes
da Lei 10520/02.
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