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Compras


PREGÃO REDUZ PREÇOS E AGILIZA AS COMPRAS, MAS EXIGE O CUMPRIMENTO DE ALGUNS PRÉ-REQUISITOS

O pregão juntou-se a outros mecanismos estabelecidos pela Lei federal n. 8.666/93 para disciplinar as compras no setor público como a concorrência, a tomada de preços e o convite e propiciou mais rapidez e economia nas compras efetuadas pelo governo.

A celeridade decorre, principalmente, do fato dele adotar um rito simplificado, com a inversão das fases de habilitação e julgamento, além de ser também a modalidade com prazos mais curtos entre a divulgação do edital e a formalização do contrato. Mesmo considerando-se prazos para recursos judiciais, é possível realizar um pregão em quinze dias - em vez dos cerca de trinta dias, em média, pela modalidade de convite (a mais rápida das modalidades tradicionais).

Por seu turno, a economicidade é garantida por permitir a ampliação do número de participantes, o que provoca uma maior disputa e o incremento da competitividade entre os licitantes.

O secretário de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Rogério Santanna dos Santos, destacou recentemente que o pregão eletrônico é hoje a modalidade de licitação mais utilizada e gerou uma economia, no ano passado, de R$ 1,8 bilhão, que foi possível pela maior competitividade nas licitações e pelo acesso facilitado das micro e pequenas empresas no processo. Segundo o secretário o pregão é também um aliado no combate à corrupção, por ser mais transparente.

Adicionalmente o Decreto Federal nº 5.504, de 5 de agosto de 2005, estabelece no § 1º do art. 1º a obrigatoriedade de uso do pregão, preferencialmente o eletrônico, nas licitações realizadas com a utilização de recursos voluntários repassados pela União, para aquisição de bens e serviços comuns;

Esses fatos fizeram com que o pregão, apesar de só poder ser empregado para a aquisição de bens e serviços considerados comuns, ou seja, aqueles cujos padrões podem ser definidos por meio de especificações usuais de mercado, é hoje a modalidade de licitação mais utilizada.
Esses resultados dependem, entretanto, de uma correta estratégia de implantação que envolve atenção especial nos seguintes pontos:

- a elaboração e aprovação de lei local que disciplina o pregão;
- edição de Decreto com o regulamento que define normas e procedimentos relativos à aquisição de bens e serviços comuns através do Pregão;
- a elaboração de editais-padrão e de procedimentos de acompanhamento dos pregões;
- o treinamento de pregoeiros e dos integrantes de equipes de apoio, envolvendo princípios e normas jurídicas das aquisições públicas, técnicas de negociação e de comunicação e informações específicas sobre o pregão;
- criação de um sítio na Internet para divulgar os pregões, permitindo o acesso de servidores públicos e de fornecedores a informações importantes como as relativas aos futuros pregões e detalhes sobre os pregões encerrados, a íntegra da legislação específica, os modelos de editais, os critérios para a composição dos custos de serviços e outras;
- a elaboração de um plano gradual para a implantação da modalidade pregão .

O ponto de partida para um bom uso do pregão é dispor de uma legislação adequada. Por isso, apresenta-se em seguida uma lista com os principais aspectos a serem tratados pela legislação.

1. Como o pregão é uma modalidade de licitação do tipo menor preço para fornecimento de bens ou serviços comuns é importante definir, preferencialmente em um anexo ao decreto que o regulamenta, o rol completo dos bens e serviços passíveis de serem licitados nessa modalidade;

2. É conveniente que conste também do decreto a autorização do uso do pregão para a realização de compras e contratações de bens e serviços comuns, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666/93 (ver Boletim CEBI 24);

3. Estabelecer que no pregão para a aquisição de bens e serviços de informática considerados como bens e serviços comuns nos termos do parágrafo único do art. 1o da Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, terão preferência aqueles com tecnologia desenvolvida no País e com significativo valor agregado local (ver art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, e seu regulamento- Decreto no 1.070, de 2 de março de 1994);

4. Criar uma comissão para executar os procedimentos relativos ao pregão constituída por pelo menos por 01 (um) pregoeiro e de auxiliares, responsáveis pelas atividades de apoio; a comissão deve ser nomeada pela autoridade competente e composta, em sua maioria, por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da Administração e um dos auxiliares deve ser designado como pregoeiro substituto; os componentes da comissão terão um mandato pré-determinado, sendo vedada a recondução de todos os membros;

5. Estabelecer que, para o julgamento das propostas, será adotado o critério de menor preço e observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade e as demais condições definidas no edital. Esse aspecto é fundamental pois a experiência tem revelado vários casos de "empresas aventureiras" que entram nos pregões eletrônicos com preços muito baixos por não incluírem, por exemplo, os encargos sociais, devendo ser tratado de forma clara o velho problema da definição do que é "preço inexeqüível" na licitação;

6. Descrever com precisão todas as fases do pregão que no mínimo deve ser constituído de uma fase preparatória (interna), uma fase externa a execução propriamente dita do certame, sendo que para o certame será necessário o detalhamento completo dos procedimentos específicos aplicáveis ao pregão presencial e os específicos do pregão eletrônico;

7. Estabelecer de forma clara e completa as regras para a habilitação dos licitantes, (ver arts. 27 a 31 da Lei 8.666/93), não esquecendo de levar em conta os privilégios estabelecidos pela da Lei Complementar 123/06 para microempresas e da empresas de pequeno porte (ver Boletim CEBI 26) e de especificar as regras de habilitação para consórcios e empresas estrangeiras;

8. Fixar as regras, prazos e condições, para recursos a partir da declaração do vencedor;

9. Apresentar normas que sirvam para garantir a celeridade e competitividade do pregão, como a que autoriza o pregoeiro a sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas ou dos documentos e sua validade jurídica, isso mediante despacho fundamentado, registrado em ata e acessível a todos;

10. Determinar as normas para a documentação de todo o processo, que deve reunir todos os documentos gerados nas fases interna e externa e os decorrentes da realização do certame, dando especial atenção às exigências do Tribunal de Contas;

11. Outros dispositivos que regulamentem aspectos importantes da Lei 10520/02.

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