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Parcerias Público-Privadas: cuidados para a sua adoção
Sérgio Paulo Vieira Villaça
Chefe da Coordenadoria de Qualidade TCE-RJ
e Editor do Boletim CEBI
1. INTRODUÇÃO
A Lei Federal nº
11.079, promulgada em 30 de dezembro de 2004,
instituiu as normas gerais para licitação e contratação de
parcerias público-privadas no âmbito da administração
pública, aplicáveis a todos entes federativos, e regras sobre a
matéria específicas para a União.
Assim, caberá a cada Estado ou Município que desejar empregar
essa nova forma de contratação pública compatibilizar o regime
geral traçado pela Lei Federal n.º 11.079/04 com as exigências
próprias da respectiva realidade político-social, no intuito de
disciplinar os mecanismos de implementação local da PPP.
Embora de conteúdo aparentemente simples, as parcerias
público-privadas (PPPs) são, de fato, arranjos complexos em
função dos seus desdobramentos econômicos, contábeis,
organizacionais e administrativos. A falta de preparo da
Administração Pública para lidar com essa complexidade pode,
muitas vezes, dificultar ou até mesmo inviabilizar a utilização
desse instrumento no âmbito dos governos locais. Comprova essa
afirmativa o fato de apesar de existir no cenário legal desde
dezembro de 2004, data da promulgação da lei que instituiu as
PPPs, só no final de 2006 foi homologada a primeira concorrência
pública realizada por um município - Município de Rio Claro
(SP), uma parceria na área de saneamento básico.
Esse editorial apresenta alguns aspectos importantes das PPPs e
destaca aqueles que merecem maiores cuidados quando da sua
adoção pelos demais entes da Federação.
2. O ESCOPO DAS PPPS
As PPPs constituem uma nova alternativa para a provisão
pública de bens e serviços, principalmente aqueles que na sua
produção apresentam um retorno privado líquido menor do que o
retorno social líquido.
É o caso do transporte público, onde o retorno privado
líquido é o máximo possível de ser arrecadado por meio de uma
tarifa que cubra o custo de construção e operação do serviço.
Em geral isso não é possível, pois o valor elevado da passagem
reduzirá a demanda pelo serviço, de tal sorte que a receita não
será suficiente para pagar o investimento. No entanto, dado que
um bom serviço de transporte reduz o número de veículos na rua
e, portanto, os congestionamentos e a poluição atmosférica e
sonora, além de facilitar o acesso a diversos logradouros da
cidade, se adicionarmos ao retorno privado estes outros efeitos
positivos é possível que o retorno total seja maior do que o
custo de construção.
Poderia ser aqui argüido que tal situação seria resolvida
pelo uso do instrumento da concessão, instituída pela lei nº
8987 de 1995, que cria normas para a concessão pública. Apesar
dela prever, em seu art. 11 a possibilidade de desembolsos do
setor público ou a adoção de tratamento tributário
diferenciado para garantir a modicidade das tarifas do serviço
público concedido, este instrumento tem um caráter excepcional,
requerendo uma lei para que possa ser concedido, como estabelecido
no art. 17.
Há casos em que o custo da provisão e manutenção de um
serviço apresenta retorno privado positivo, mas o investimento é
muito elevado. Uma alternativa seria o setor público arcar com o
financiamento da construção do imobilizado, empregando um
contrato de licitação, e fazer a concessão do serviço a uma
empresa privada que cobraria na tarifa o custo de provisão e
manutenção do serviço mais um adicional de administração.
Outra alternativa seria a adoção de um contrato de PPP em que
o parceiro privado seria responsável por ambos, a construção e
operação. A tarifa cobrada pelo parceiro privado seria maior ou
igual ao custo de operação e manutenção do serviço e a
diferença entre a tarifa e o custo total de provisão do
serviço, incluindo o custo de construção, seria coberto pelo
setor público com dotação orçamentária.
Uma outra situação em que um contrato de PPP pode ser mais
vantajoso para a sociedade do que um contrato de licitação
seguido de um contrato de concessão ocorre quando o setor
público está em melhor posição para arcar com o risco do que o
setor privado. Neste caso a redução do risco do negócio para o
parceiro privado faria com que a tarifa cobrada fosse menor do que
a tarifa cobrada sob o contrato de concessão. A questão dos
riscos está tratada com maiores detalhes adiante, mas vale
destacar desde já que a lei 11.079/04 estabelece no inciso III do
art. 5º como clausula obrigatória do contrato de PPP a
descrição de como serão repartidos os riscos entre as partes.
Percebe-se, portanto, que o instituto da PPP aplica-se à
provisão de serviços públicos em que o retorno social seja
maior do que o privado quando o contrato de concessão não seja
indicado ou ainda porque o risco privado de um contrato de
concessão seja muito elevado e significativamente superior ao
risco do setor público.
3. AS MODALIDADES
A Lei 11.79/04 define a Parceria Público-privada (PPP) como um
contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada
ou administrativa.
A concessão patrocinada é entendida como a concessão de
serviços públicos ou obras públicas de que trata a Lei nº
8.987/95 - que dispõe sobre o regime de concessão e permissão
da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da
Constituição Federal -, quando envolver, adicionalmente à
tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do
parceiro público ao parceiro privado.
Um exemplo de concessão patrocinada é a adotada no contrato
de ampliação do Metrô de São Paulo. A empresa ganhadora da
licitação operará a linha 4 durante 30 anos e terá direito à
cobrança de tarifas no Metrô e de transferências
orçamentárias do Estado como contrapartida do investimento
realizado.
Já a concessão administrativa é o contrato de prestação de
serviços em que a Administração Pública é a usuária direta
ou indireta, ainda que envolva execução de obra e fornecimento
ou instalação de bens.
O Estado da Bahia assinou recentemente um contrato de PPP na
modalidade administrativa na área de saneamento básico, com o
objetivo de construção, operação e manutenção de Sistema de
Disposição Oceânica do Jaguaribe. A contratação será feita
pela EMBASA - Empresa Baiana de Água e Saneamento, sendo o
serviço prestado diretamente a esta, a qual será responsável
por remunerar 100% o parceiro privado.
4. AS SOCIEDADES DE PROPÓSITOS ESPECÍFICOS
Para a celebração do contrato de PPP é obrigatória a
constituição de uma SPE - sociedade de propósito específico
(art. 9º da Lei nº 11.079/04). Do ponto de vista do Poder
Concedente essa exigência é recomendável, uma vez que facilita
a inspeção e o controle das atividades desempenhadas pela
concessionária, sendo preferível à existência de diversos
concessionários.
Sobre a SPE afirma Benedicto Porto Neto:
"não é fenômeno recente a constituição de pessoa
jurídica que tenha como objeto social exclusivo a assunção de
específica concessão de serviço público. Essas empresas são
conhecidas como Special Purpose Companies - SPC (companhias com
objetivos específicos). (...) O regime jurídico da concessão
reclama o permanente controle da atividade da concessionária pelo
poder concedente, que deve fiscalizar sua prestação(art. 29,
inciso I, da Lei n. 8.987) e intervir na concessão quando
necessário para garantia da continuidade do serviço (arts. 29,
inciso III, e 32). (...) Para preservar o interesse público e da
própria concessionária é conveniente que a concessão não seja
afetada por outras atividades que possam ser por ela,
concessionária, exercidas. O desempenho de atividade exclusiva
facilita a indispensável fiscalização da concessão pelo poder
concedente, de um lado, e evita que o exercício dessa
atribuição afete outras atividades da concessionária, por
outro."
De acordo com o art. 9º e respectivos parágrafos da Lei de
Parceria Público-Privada, a sociedade de propósito específico
poderá ser constituída sob o regime jurídico de qualquer tipo
societário previsto no Código Civil Brasileiro de 2002. Assim,
ela pode ser uma sociedade simples ou sociedade empresária nas
suas diversas modalidades: sociedade em nome coletivo, sociedade
em comandita simples, sociedade limitada, sociedade em comandita
por ações e sociedade anônima, esta podendo adotar a forma
fechada ou aberta.
Adicionalmente, é importante destacar que se, de um lado, a
Administração Pública não pode, na sociedade de propósito
específico, deter a maioria do capital votante ou mesmo exercer o
poder de controle, nos termos do art. 116 da Lei de Sociedade por
Ações (Lei 6404/76) sob pena de descaracterização da figura
jurídica da sociedade de propósito específico em sociedade de
economia mista (art. 238 da Lei 6404/76), de outro, a Lei
11.079/2004, garantiu a Administração Pública o direito de veto
na transferência do controle acionário por parte do agente
privado, vencedor da licitação, a terceiro interessado.
Trata-se, em verdade, de excepcional poder de controle indireto
exercido pela Administração Pública, porquanto a autorização
para a transferência do controle acionário a terceiro garantirá
o fiel cumprimento ao objetivo único e exclusivo da sociedade.
5. O PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E AS PPPs
Com a adoção das PPPs boa parte da articulação entre
interesses públicos, beneficiários e executores das ações é
transferida para o parceiro privado. A partir dessas novas
conexões, é possível perceber que as PPPs além de serem
resultado da implementação de políticas públicas, elas passam
também a influenciar o próprio processo de formulação dessas
políticas, principalmente contribuindo para mapear com maior
precisão as necessidades, o que contribui para melhorar a
qualidade das decisões.
Entretanto, é importante destacar, que com isso abre-se
também a possibilidade de que interesses próprios dos agentes
privados que operam as PPPS possam, indevidamente, incorporar-se
ao processo decisório governamental.
Assim, há que se pensar em um novo desenho para o processo de
formulação de políticas públicas, onde tarefas de planejamento
e formulação de políticas tornem-se efetivamente parte da
operação da parceria. Isso impõe o desenvolvimento de uma
cultura gerencial menos centralizada e uma mudança profunda no
comportamento de políticos e burocratas, que deverão conviver
com a delegação de parte de seus poderes, funções e recursos
aos agentes privados.
6. ÓRGÃO GESTOR
A adoção e uma operação eficiente das PPPs exige a
criação de uma instância de coordenação, avaliação e
fiscalização de todas as ações que envolvam o uso desses
instrumentos. Configura-se, portanto, a necessidade de criação
de um Conselho Gestor de PPPs que minimamente deve ter
competência para elaborar, anualmente, o Plano Local de Parcerias
Público-Privadas e aprovar os editais, os contratos, seus
aditamentos e suas prorrogações.
O Plano de Parcerias Público-Privadas deverá ser elaborado a
partir de projetos encaminhados pelos órgãos ou entidades da
Administração Pública, cabendo ao Conselho a seleção dos
projetos a serem incluídos no Plano, que uma vez pronto deve ser
aprovado por um Decreto do Executivo.
Quadro 1
Competências básicas do Conselho Gestor de PPPs
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I - definir os serviços prioritários para execução
no regime de parceria público-privada e os critérios
para subsidiar a análise sobre a conveniência e
oportunidade de contratação sob esse
regime;
II - disciplinar os procedimentos para celebração dos
contratos de parceria público-privada e aprovar suas
alterações;
III - autorizar a abertura de procedimentos licitatórios
e aprovar os instrumentos convocatórios e de contratos e
suas alterações;
IV - apreciar e aprovar os relatórios periódicos de
execução de contratos de parceria público -privada,
enviados pelos órgãos e entidades da Administração
Pública;
V - elaborar relatório anual de desempenho de contratos
de parceria público-privada;
VI - aprovar o Plano de Parcerias Público-Privada ,
acompanhar e avaliar a sua execução;
VII - propor a edição de normas sobre a apresentação
de projetos de parceria público -privada;
VIII - estabelecer modelos de editais de licitação e de
contratos de parceria público -privada,
bem como os requisitos técnicos mínimos para sua
aprovação;
X - estabelecer os procedimentos básicos para
acompanhamento e avaliação periódicos dos
contratos de parceria público-privada;
XI - elaborar seu regimento interno; e
XII - expedir resoluções necessárias ao exercício de
sua competência.
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7. A QUESTÃO DOS RISCOS
Trata-se de uma questão delicada de um contrato de PPP. Ao
alocar riscos e negociar contratos, o órgão público deve estar
alerta ao fato de que o preço e o risco estão relacionados entre
si e essa relação é afetada pelo mercado. Assim há que ter
muita clareza na determinação dos riscos a serem assumidos pelo
poder público e aqueles que serão transferidos ao parceiro
privado, nesse caso procurando evitar que esse não busque
minimizar o risco operacional e com isso alterar, na fase de
execução da parceria, as especificações do serviço a ser
produzido.
A Lei 11.079/04 estabelece no inciso III do art. 5º que o
contrato deve prever a repartição dos riscos entre as partes,
inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do
príncipe e álea econômica extraordinária. A Portaria nº
614/06 da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) trata, com mais
detalhes, da questão da assunção e contabilização desses
riscos. Ao estabelecer as normas gerais relativas à
consolidação das contas públicas aplicáveis aos contratos de
PPP, a STN utilizou o tratamento contábil adotado pela Comunidade
Européia através da EUROSTAT, agência responsável pelas
estatísticas européias, datado de fevereiro de 2004.
Foram identificados pela EUROSTAT e adotados pela STN os riscos
de demanda, construção e disponibilidade como os relevantes para
inferir o balanço de risco da parceria e por conseqüência a
forma de registro contábil.
a. Risco de Demanda
Este risco está associado à possibilidade de variações na
receita estimada do empreendimento em função da utilização do
bem objeto do contrato de parceria em intensidade maior ou menor
do que a freqüência estimada ou projetada no contrato. É
aplicável tanto a concessões patrocinadas quanto
administrativas.
Tradicionalmente, os contratos de concessão no Brasil
determinam que os riscos de demanda sejam integralmente assumidos
pelo concessionário sendo vedada sua transferência aos
usuários.
A PPP abriu a possibilidade deste risco, que freqüentemente
decorre de variações na atividade econômica, tendências do
mercado ou novas formas de prestação de serviços semelhantes,
ser assumido pelo ente público. Tal pode ocorrer quando este for
obrigado a garantir determinado nível mínimo de receita para o
parceiro privado, independente do volume da demanda pelo bem ou
serviço advindo do próprio ente público ou pelo usuário final,
diminuindo de forma significativa ou tornando flutuações do
volume da demanda pouco relevantes para a determinação da
receita do parceiro privado.
Por outro lado, considera-se que este risco incida sobre o
parceiro privado, se os pagamentos por parte do parceiro público
variarem proporcionalmente à demanda, sendo a receita mínima
garantida pelo parceiro público significativamente menor que o
custo razoável de constituição do bem, ou explicitamente
identificável com a remuneração apenas da disponibilidade de
serviços contratados; também é do parceiro privado o risco que
puder ser compensado com a utilização do bem para oferecer
serviços a terceiros.
b. Risco de Construção
Este risco está associado a variações nos principais custos
referentes à constituição ou manutenção do bem utilizado na
parceria.
Considera-se que este risco incide sobre o parceiro público
quando há previsão contratual que lhe atribui responsabilidade
pelos encargos financeiros decorrentes de atrasos ou aumentos de
custos de construção ou reforma do bem, assim como o repasse de
custos de reparos e outros custos de manutenção do bem.
Adicionalmente, a adoção de cláusula contratual de reajuste das
contraprestações devidas pelo parceiro público que contenha
repasses de custos setoriais configura procedimento que aloca ao
ente público o risco de construção.
O risco de construção tende a se encerrar após a
constituição do ativo associado à provisão do serviço. Não
obstante, alguns arranjos contratuais podem permitir que este
risco perdure na fase de prestação do serviço, em especial caso
a parceria contenha previsão de indenização ao parceiro privado
em decorrência de variações nos custos de manutenção e
operação, ou ainda previsão de reajuste da contraprestação em
função de evolução de índices de preço de itens de custo
específico.
c. Risco de Disponibilidade
Este risco está associado aos efeitos decorrentes da
indisponibilidade do bem, em função de sua apresentação em
desacordo com os padrões exigidos ou de desempenho abaixo do
estipulado.
Ressalte-se que a Lei n° 11.079/2004 impôs restrições à
assunção deste risco por parte da Administração Pública, ao
determinar que "A contraprestação da Administração
Pública será obrigatoriamente precedida da disponibilização do
serviço objeto do contrato de parceria público-privada"
(Art. 7°).
Considera-se, portanto, que o risco incide sobre o parceiro
público quando este tem a obrigação de pagar as
contraprestações contratuais independentemente da efetiva
disponibilidade do serviço ou da situação do bem em
conformidade com as especificações contratuais como no caso da
presença de obrigação de pagamento que tenha como referência
apenas a constituição do bem que serve de suporte à prestação
do serviço objeto da parceria, assim como de obrigação de
pagamento que cubra dívidas do parceiro privado independente de
seu desempenho na prestação do serviço.
Este risco incide sobre o parceiro privado quando este for
penalizado por não estar apto a oferecer o volume de serviços
contratualmente estabelecido, satisfeitas normas gerais de
segurança ou outros padrões operacionais relacionados à
prestação do serviço ao parceiro público ou aos usuários
finais, inclusive aqueles contratualmente definidos, resultando em
deficiência de desempenho.
8. AS GARANTIAS DE PAGAMENTO
O Capítulo III da Lei inova ao trata ao tratar das garantias
de pagamento das obrigações pecuniárias contraídas pelo
parceiro público. Além dos instrumentos tradicionais como
vinculação de receita, observado o disposto no inciso IV do art.
167 da Constituição Federal, da instituição ou utilização de
fundos especiais previstos em lei e outros, a Lei autoriza a
prestação de garantia através de fundo garantidor ou empresa
estatal criada para essa finalidade, que são na verdade entes
dotados de patrimônio próprio especificamente destinado à
cobertura das obrigações financeiras associadas às parcerias.
Figura 1
FUNDO GARANTIDOR

O Fundo será integralizado por meio de:O VAI INTEGRALIZAR
RECURMEIO D
- dotações e créditos adicionais consignados no orçamento;
- transferência de ativos não financeiros (e.g. ações);
- transferência de bens móveis e imóveis (que poderão ser
alienados pelo próprio fundo ao longo do tempo e não
necessariamente apenas no momento de honrar garantias).
8. OS CONTRATOS E AS LICITAÇÕES
O certame para a contratação de PPPs, sempre na modalidade de
concorrência, obedecerá ao procedimento previsto na legislação
vigente sobre licitações e contratos administrativos, devendo
adicionalmente ser considerado:
- a adoção obrigatória do regime de pré-qualificação de
propostas técnicas;e
- a adoção de novos critérios para julgamento das propostas,
como menor contraprestação a ser paga pela Administração
Pública e a combinação dessa com a de melhor técnica.
Já na contratação das PPPs devem ser observadas as seguintes
diretrizes:
- indelegabilidade das funções reguladora, controladora e do
exercício do poder de polícia e outras atividades exclusivas de
Estado, serviços de julgamento de recursos administrativos e
serviços jurídicos;
- eficiência no cumprimento das missões de Estado e na
execução das políticas públicas e emprego dos recursos
públicos necessários ao cumprimento dessas missões;
- qualidade e continuidade na prestação dos serviços;
- respeito aos interesses e aos direitos dos destinatários dos
serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução;
- repartição objetiva dos riscos entre as partes;
- garantia de sustentabilidade econômica da atividade;
- estímulo à competitividade na prestação de serviços;
- responsabilidade fiscal na celebração e na execução de
contratos, com respeito estrito, no que couber, aos limites e
condições para o endividamento que constam da Lei Complementar
101/00 e o cumprimento das metas de resultados fiscais, também
estabelecido pela citada Lei;
- universalização do acesso a bens e a serviços essenciais;
- publicidade e clareza na adoção de procedimentos e de
decisões;
- remuneração variável do contratado vinculada ao seu
desempenho, autorização que não aparece expressamente na Lei de
Concessões nem na Lei de Licitações..
Finalmente, a Lei prevê a possibilidade do emprego de
mecanismos privados, inclusive da arbitragem, como meio de
solução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato.
9. CONCLUSÃO
A correta implementação da Lei das Parcerias
Público-Privadas irá alavancar o desenvolvimento local, na
medida em que o capital privado passa a patrocinar obras e
serviços do Estado, em especial aqueles que ele não teria
condições de fazer com recursos próprios, e ao mesmo tempo
propiciar a introdução no setor público de novas tecnologias e
de novas práticas gerenciais.
A sua utilização, entretanto, não é simples como possa
parecer à primeira vista. A primeira grande mudança é o
alargamento do horizonte do gasto público em uma dimensão sui
generis onde, do ponto de vista público, há inicialmente um
pequeno gasto de capital embora incorra em substancial gasto
operacional ao longo do tempo. O desafio aqui é ajustar não só
as práticas orçamentárias e contábeis, mas também as
práticas gerenciais, com a introdução de métodos de gestão de
empreendimentos de longo prazo e em especial a tomada de decisão.
A decisão pela realização de projetos de investimento
economicamente inviáveis pode trazer como conseqüência a
demanda, no futuro, de subsídios ou outra forma de socorro para
salvar os investimentos realizados, onerando as administrações
futuras àquela que tiver contratado a parceria.
Muda também a prática da gestão dos contratos que passa a
exigir uma permanente avaliação do desempenho do contratado e
que pode refletir na sua remuneração.
Existem, entretanto, outros desafios a serem vencidos e que
não estão diretamente relacionados com a operacionalização das
PPPs, mas que contribuirão para a obtenção de importantes
ganhos para a administração pública. É o caso da melhoria da
qualidade deliberativa do processo de formulação de políticas
públicas. As PPPs, através dos parceiros privados, permitirá
aos agentes públicos entender as demandas dos cidadãos e
consumidores dos serviços sendo ofertados, de forma tão intensa
quanto as empresas privadas entendem a realidade de seu mercado
consumidor.
Em qualquer caso, o poder público há que estar
convenientemente preparado e instrumentalizado para bem utilizar a
PPP.
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