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Orçamento
Veja nessa seção notícia que trata da classificação da
receita para o orçamento 2008 e as orientações que a STN
apresentou com relação às correções do FUNDEB relativas aos
meses iniciais de 2007
Orçamento 2008: STN publica portaria sobre a
classificação das receitas
A Secretaria do Tesouro Nacional publicou recentemente a Portaria
STN n°. 245/2007 com a relação das contas de receitas que
devem ser consideradas para elaboração e execução do
orçamento de 2008.
Na prática, trata-se de uma atualização da Portaria STN n°.
340/2006, que aprovou a 3ª edição do Manual de Procedimentos da
Receita Pública e apresenta em seus anexos
a relação das contas incluídas, das contas excluídas e das
contas alteradas em relação à Portaria anterior, discriminando
os códigos e as especificações de cada conta.
É importante ressaltar que apesar dos anexos contemplarem
apenas os grupos de Receitas Correntes (começadas por 1) e
Receitas de Capital (começadas por 2), devem os entes públicos
municipais adotar no orçamento a classificação de Receitas
Correntes Intra-Orçamentárias e Receitas de Capital
Intra-Orçamentárias para evidenciar as receitas decorrentes de
operações no âmbito do próprio ente público. Sua nomenclatura
segue as mesmas regras estabelecidas pelas suas contas-irmãs, ou
seja, as receitas correntes intra-orçamentárias têm a mesma
nomenclatura das receitas correntes, devendo ser registradas no
orçamento do município com códigos obtidos pela substituição
do 1 (um), que identifica receita corrente por um 7 (sete). O
mesmo raciocínio vale para as receitas de capital
intra-orçamentárias, que seguirão as regras das receitas de
capital, e os códigos obtidos pela substituição do 2 (dois)
pelo 8 (oito). Assim, a contribuição patronal do ente público
para o seu regime próprio, que é uma operação
intra-orçamentária, será classificada pela unidade gestora do
RPPS sob o código 7,2.1.0.29.01 - Contribuição Patronal de
Servidor Ativo Civil - Intra-Orçamentária.
FUNDEB - Ajustes Financeiros decorrentes do art. 47 da Medida
Provisória n.º 339, de 28/12/2006.
Conforme a Emenda Constitucional n°. 53/2006, a distribuição
dos recursos do FUNDEB, enquanto não fosse regulamentada a
alínea "a" do inciso III, do art. 2º, seria realizada
na mesma sistemática prevista na Emenda Constitucional nº. 14,
de 12 de setembro de 1996, que tratava do FUNDEF. Como a
regulamentação aconteceu com a edição da MP nº. 339 de 28 de
dezembro de 2006, recentemente convertida em Lei e aguardando a
sanção do Presidente da República, sob o aspecto jurídico, a
vigência do FUNDEF encerrou-se em 31/12/2006 e, a partir de
01/01/2007, iniciou-se a vigência do FUNDEB.
Os artigos 45 a 47 da MP nº. 339/2006, transcritos abaixo,
tratam da regra de transição.
Art. 45. Nos meses de janeiro e fevereiro de 2007, será
mantida a sistemática de repartição de recursos prevista na Lei
no 9.424, de 1996, mediante a utilização dos coeficientes de
participação do Distrito Federal, de cada Estado e dos
Municípios, referentes ao exercício de 2006, sem o pagamento de
complementação da União.
Art. 46. A partir de 1º de março de 2007, a distribuição
dos recursos dos Fundos será realizada na forma prevista por esta
Medida Provisória.
Parágrafo único. A complementação da União prevista no
art. 31, § 3º, inciso I, será integralmente distribuída entre
março e dezembro de 2007.
Art. 47. O ajuste da distribuição dos recursos referentes ao
primeiro trimestre de 2007 será realizado no mês de abril de
2007, conforme a sistemática estabelecida nesta Medida
Provisória.
Parágrafo único. O ajuste referente à diferença entre o total
dos recursos do art. 31, § 1º, inciso I, alínea "a",
e inciso II, alínea "a", e os aportes referentes a
janeiro e fevereiro de 2007, realizados na forma do disposto no
art. 45, será pago no mês de abril de 2007"
Com relação a essa transição, a STN apresentou a Nota
Técnica nº 706 /2007/GECON/CCONT - STN, trazendo
orientações sobre a transição dos dois fundos, com destaque
para::
1 - Importância da manutenção de contas diferenciadas
(FUNDEF x FUNDEB)
Sob a ótica da receita, as fontes de recursos do FUNDEB são
distintas das do
FUNDEF, pois para a composição da nova base de cálculo foram
acrescentados novos tributos, como é o caso do Imposto sobre
Propriedade Territorial Rural - ITR, e alteradas as alíquotas.
Já, sob a ótica da despesa, as vinculações de gastos são
distintas entre um e outro, não permitindo ao gestor a
utilização em finalidades divergentes daquelas legalmente
estabelecidas. Embora, de uma forma geral, se possa dizer que o
FUNDEB abarca a totalidade do FUNDEF, por ser mais abrangente, há
que se preservar a utilização dos recursos existentes no FUNDEF,
pois o escopo para aplicação dos recursos nesse caso é mais
limitado, restrito ao Ensino Fundamental.
Assim, os saldos financeiros do final do exercício relativos
ao FUNDEF, em cumprimento ao parágrafo único do artigo 8º e do
artigo 50 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, transcritos
abaixo, deverão ter registro próprio e individualizado e somente
poderão ser aplicados no objeto da vinculação do FUNDEF.
" Art. 8º (...)
Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade
específica serão utilizados exclusivamente para atender ao
objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso
daquele em que ocorrer o ingresso."
(...)
" Art. 50. Além de obedecer às demais normas de
contabilidade pública, a escrituração das contas públicas
observará as seguintes:
I - a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de
modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa
obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma
individualizada;"
2- Ajuste nas Contas Bancárias promovido pelo agente
financeiro
Observar que o art. 45 da MP 339/06 determina para, meses de
janeiro e fevereiro de 2007, a distribuição proporcional dos
recursos do FUNDEB baseada nas regras gerais de cálculo do
FUNDEF, principalmente no tocante à formação da base e
coeficientes de distribuição. Já o art. 47 estabelece que em
abril seriam feitas as correções relativas ao primeiro trimestre
do ano.
Assim, a nota também esclarece os acertos feitos no dia 30 de
abril de 2007 pelo agente financeiro necessários para adequar a
movimentação na conta bancária do FUNDEB. Novos cálculos para
a redistribuição dos valores correspondentes a janeiro e
fevereiro foram feitos considerando a alteração da base de
cálculo. Entre eles, a inclusão de novos tributos, de alíquotas
e coeficientes simultaneamente aos créditos relativos às
transferências constitucionais da União aos estados e
municípios relativa à arrecadação do segundo decêndio de
abril, distribuída dia 30 de abril, o que também modificou os
valores de distribuição, estabelecida pela legislação vigente.
De forma resumida, os ajustes a serem feitos são:
1) Efetuar o estorno dos lançamentos de Transferência ao
FUNDEB registrados no FUNDEF;
2) Efetuar os lançamentos contábeis de dedução dos impostos
para a destinação de recursos ao FUNDEB, de acordo com os
extratos de conta corrente da Instituição Financeira (vale
lembrar que além do FPM, há que ajustar as retenções feitas no
ICMS, IPI exportação e lei Kandir) ;
3) Apurar o saldo atual contábil do FUNDEF, deduzido dos restos a
pagar pagos em 2007;
4) Efetuar a transferência financeira do FUNDEB para o FUNDEF,
visando reconstituir o saldo deste último Fundo, realizando
também o lançamento contábil correspondente.
É importante destacar que, em alguns casos, será necessário
alterar o orçamento para garantir que os gastos realizados com
recursos recebidos do fundo em 2007 sejam contabilizados na fonte
FUNDEB e aqueles realizados com recursos originários de saldos
existentes em 2006, contabilizados na fonte FUNDEF.
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