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Orçamento


Veja nessa seção notícia que trata da classificação da receita para o orçamento 2008 e as orientações que a STN apresentou com relação às correções do FUNDEB relativas aos meses iniciais de 2007

Orçamento 2008: STN publica portaria sobre a classificação das receitas

A Secretaria do Tesouro Nacional publicou recentemente a Portaria STN n°. 245/2007 com a relação das contas de receitas que devem ser consideradas para elaboração e execução do orçamento de 2008.

Na prática, trata-se de uma atualização da Portaria STN n°. 340/2006, que aprovou a 3ª edição do Manual de Procedimentos da Receita Pública e apresenta em seus anexos a relação das contas incluídas, das contas excluídas e das contas alteradas em relação à Portaria anterior, discriminando os códigos e as especificações de cada conta.

É importante ressaltar que apesar dos anexos contemplarem apenas os grupos de Receitas Correntes (começadas por 1) e Receitas de Capital (começadas por 2), devem os entes públicos municipais adotar no orçamento a classificação de Receitas Correntes Intra-Orçamentárias e Receitas de Capital Intra-Orçamentárias para evidenciar as receitas decorrentes de operações no âmbito do próprio ente público. Sua nomenclatura segue as mesmas regras estabelecidas pelas suas contas-irmãs, ou seja, as receitas correntes intra-orçamentárias têm a mesma nomenclatura das receitas correntes, devendo ser registradas no orçamento do município com códigos obtidos pela substituição do 1 (um), que identifica receita corrente por um 7 (sete). O mesmo raciocínio vale para as receitas de capital intra-orçamentárias, que seguirão as regras das receitas de capital, e os códigos obtidos pela substituição do 2 (dois) pelo 8 (oito). Assim, a contribuição patronal do ente público para o seu regime próprio, que é uma operação intra-orçamentária, será classificada pela unidade gestora do RPPS sob o código 7,2.1.0.29.01 - Contribuição Patronal de Servidor Ativo Civil - Intra-Orçamentária.

FUNDEB - Ajustes Financeiros decorrentes do art. 47 da Medida Provisória n.º 339, de 28/12/2006.

Conforme a Emenda Constitucional n°. 53/2006, a distribuição dos recursos do FUNDEB, enquanto não fosse regulamentada a alínea "a" do inciso III, do art. 2º, seria realizada na mesma sistemática prevista na Emenda Constitucional nº. 14, de 12 de setembro de 1996, que tratava do FUNDEF. Como a regulamentação aconteceu com a edição da MP nº. 339 de 28 de dezembro de 2006, recentemente convertida em Lei e aguardando a sanção do Presidente da República, sob o aspecto jurídico, a vigência do FUNDEF encerrou-se em 31/12/2006 e, a partir de 01/01/2007, iniciou-se a vigência do FUNDEB.

Os artigos 45 a 47 da MP nº. 339/2006, transcritos abaixo, tratam da regra de transição.

Art. 45. Nos meses de janeiro e fevereiro de 2007, será mantida a sistemática de repartição de recursos prevista na Lei no 9.424, de 1996, mediante a utilização dos coeficientes de participação do Distrito Federal, de cada Estado e dos Municípios, referentes ao exercício de 2006, sem o pagamento de complementação da União.

Art. 46. A partir de 1º de março de 2007, a distribuição dos recursos dos Fundos será realizada na forma prevista por esta Medida Provisória.

Parágrafo único. A complementação da União prevista no art. 31, § 3º, inciso I, será integralmente distribuída entre março e dezembro de 2007.

Art. 47. O ajuste da distribuição dos recursos referentes ao primeiro trimestre de 2007 será realizado no mês de abril de 2007, conforme a sistemática estabelecida nesta Medida Provisória.
Parágrafo único. O ajuste referente à diferença entre o total dos recursos do art. 31, § 1º, inciso I, alínea "a", e inciso II, alínea "a", e os aportes referentes a janeiro e fevereiro de 2007, realizados na forma do disposto no art. 45, será pago no mês de abril de 2007"

Com relação a essa transição, a STN apresentou a Nota Técnica nº 706 /2007/GECON/CCONT - STN, trazendo orientações sobre a transição dos dois fundos, com destaque para::

1 - Importância da manutenção de contas diferenciadas (FUNDEF x FUNDEB)

Sob a ótica da receita, as fontes de recursos do FUNDEB são distintas das do
FUNDEF, pois para a composição da nova base de cálculo foram acrescentados novos tributos, como é o caso do Imposto sobre Propriedade Territorial Rural - ITR, e alteradas as alíquotas.

Já, sob a ótica da despesa, as vinculações de gastos são distintas entre um e outro, não permitindo ao gestor a utilização em finalidades divergentes daquelas legalmente estabelecidas. Embora, de uma forma geral, se possa dizer que o FUNDEB abarca a totalidade do FUNDEF, por ser mais abrangente, há que se preservar a utilização dos recursos existentes no FUNDEF, pois o escopo para aplicação dos recursos nesse caso é mais limitado, restrito ao Ensino Fundamental.

Assim, os saldos financeiros do final do exercício relativos ao FUNDEF, em cumprimento ao parágrafo único do artigo 8º e do artigo 50 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, transcritos abaixo, deverão ter registro próprio e individualizado e somente poderão ser aplicados no objeto da vinculação do FUNDEF.

" Art. 8º (...)
Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso."
(...)
" Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes:
I - a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada;"

2- Ajuste nas Contas Bancárias promovido pelo agente financeiro

Observar que o art. 45 da MP 339/06 determina para, meses de janeiro e fevereiro de 2007, a distribuição proporcional dos recursos do FUNDEB baseada nas regras gerais de cálculo do FUNDEF, principalmente no tocante à formação da base e coeficientes de distribuição. Já o art. 47 estabelece que em abril seriam feitas as correções relativas ao primeiro trimestre do ano.

Assim, a nota também esclarece os acertos feitos no dia 30 de abril de 2007 pelo agente financeiro necessários para adequar a movimentação na conta bancária do FUNDEB. Novos cálculos para a redistribuição dos valores correspondentes a janeiro e fevereiro foram feitos considerando a alteração da base de cálculo. Entre eles, a inclusão de novos tributos, de alíquotas e coeficientes simultaneamente aos créditos relativos às transferências constitucionais da União aos estados e municípios relativa à arrecadação do segundo decêndio de abril, distribuída dia 30 de abril, o que também modificou os valores de distribuição, estabelecida pela legislação vigente.

De forma resumida, os ajustes a serem feitos são:

1) Efetuar o estorno dos lançamentos de Transferência ao FUNDEB registrados no FUNDEF;
2) Efetuar os lançamentos contábeis de dedução dos impostos para a destinação de recursos ao FUNDEB, de acordo com os extratos de conta corrente da Instituição Financeira (vale lembrar que além do FPM, há que ajustar as retenções feitas no ICMS, IPI exportação e lei Kandir) ;
3) Apurar o saldo atual contábil do FUNDEF, deduzido dos restos a pagar pagos em 2007;
4) Efetuar a transferência financeira do FUNDEB para o FUNDEF, visando reconstituir o saldo deste último Fundo, realizando também o lançamento contábil correspondente.

É importante destacar que, em alguns casos, será necessário alterar o orçamento para garantir que os gastos realizados com recursos recebidos do fundo em 2007 sejam contabilizados na fonte FUNDEB e aqueles realizados com recursos originários de saldos existentes em 2006, contabilizados na fonte FUNDEF.

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