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O ISS NA HORA DE AJUSTES - QUESTÕES IMPORTANTES

Sérgio Paulo Vieira Villaça
Chefe da Coordenadoria de Qualidade do TCE-RJ
Editor do Boletim CEBI

Introdução

Com a introdução do Simples Nacional algumas mudanças na administração do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) se fazem necessárias. Esse texto recupera e comenta alguns dos problemas comuns na correta aplicação da legislação desse imposto como subsídio para os ajustes que ora devem ser feitos.

Entre os tributos que os municípios têm a competência para a sua instituição e arrecadação o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) é, para muitos municípios, aquele que produz melhores resultados em termos de arrecadação. Mesmo assim ele ainda não é totalmente explorado, sobretudo por exigir um melhor aparato legal, onde se destaca a necessidade de regulamentos mais completos e atualizados, e administrativo, aqui incluídas questões como o uso da tecnologia e da capacitação de pessoal, notadamente para a fiscalização dos contribuintes.
Vale destacar que também contribui para essa sub-utilização a complexidade que resultou das constantes mudanças na sua legislação. Um pequeno relato sobre a sua evolução é suficiente para observarmos a grande quantidade de normas editadas, alteradas ou revogadas na sua não tão longa existência já que ele apareceu pela primeira vez no elenco tributário pátrio com a edição da Emenda Constitucional n. 18 em 01/12/65. Essa emenda, onde pela primeira vez os impostos são tratados segundo conceitos econômicos, criou o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza em substituição ao Imposto de Indústrias e Profissões.

Foi também nessa época que foi aprovada a Lei Complementar 5.172/66, prevista na EC 18/65 e que é até hoje o Código Tributário Nacional (CTN). Mais tarde a Constituição de 1967 confirmou essa EC e continuou a estabelecer que os critérios dos serviços seriam definidos em lista por Lei Complementar (art. 25, II).

A grande mudança ocorre com a edição do Decreto-Lei n. 406, de 31 de dezembro de 1968, que estabeleceu as normas gerais de direito financeiro aplicáveis aos impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre serviços de qualquer natureza. Esse DL disciplinou alguns temas importantes para o ISS, tais como: o fato gerador, a base de cálculo e o contribuinte do imposto, tendo inclusive revogado os artigos 71 a 73 do CTN, os que tratavam do ISS.

Outra mudança a ser destacada ocorre em 1969 com a edição do Decreto-Lei 834, de 08 de setembro de 1969, que amplia a lista de serviços de 29 para 66 itens. A Emenda Constitucional n. 1/69 aprovada ainda nesse ano conformou o novo sistema tributário nacional sem, entretanto, alterar a estrutura desse imposto.

Em 1987, a Lei Complementar 56, de 15 de dezembro de 1987, amplia a lista para 100 itens e altera o parágrafo § 3º do art. 9º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, que trata do ISS de sociedades de profissionais.

A Constituição Federal promulgada em outubro de 1988, não alterou substancialmente o sistema tributário nacional nem a estrutura do ISS. Mudou um pouco a redação com relação aos seus aspectos "residuais", passando a incidir o imposto sobre serviços de qualquer natureza não compreendidos no artigo 155, II (competência do ICMS), definidos em lei complementar.
Depois da edição da última Constituição, ainda tivemos a Lei Complementar no 100, de 22 de dezembro de 1999, que alterou o Decreto-Lei no 406/68 e a Lei Complementar no 56, de 15 de dezembro de 1987, para acrescentar serviço sujeito ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, tratando de questões de rodovias e pedágios. Por esse instrumento, o art. 9º, do DL 406, ganhou os parágrafos 4º, 5º e 6º, revogados mais tarde pela Lei Complementar 116 de 2003.

As mudanças da LC 116/2003

Com a edição da Lei Complementar nº. 116, de 31 de julho de 2003, o legislador tratou de inovar principalmente aspectos relacionados com o fato gerador do imposto, a base de cálculo e as alíquotas, que até então haviam sofrido poucas alterações ao longo do tempo.
Na sistemática anterior, art. 8º. do DL 406/68, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, tinha como "fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com o sem estabelecimento fixo, de serviço constante da lista anexa". Assim, estabelecia como hipótese material de incidência do imposto: a) a prestação de serviços constante da lista a ele anexa; b) serviço prestado por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo.
A hipótese de incidência do ISS muda radicalmente na LC nº. 116/2003, conforme podemos constatar de seu art. 1º:

"Art. 1º. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador".

Deixam, com a mudança, de ser pressupostos jurídicos à incidência do imposto o fato do prestador do serviço ser empresa ou profissional autônomo, bastando, para tanto, que preste serviços de qualquer natureza constante da lista a ela anexa.

A expressão "ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador", a que se refere o texto legal, parece indicar que é tributável todo e qualquer serviço, ainda que prestado sem fins econômicos e de forma eventual ou, ainda, nos casos em que a prestação de serviços não seja a preponderante, como é o caso de serviços prestados por indústrias ou pelo comércio.

Os §§ 1º., 2º. e 3º. do art. 1º da LC 116/2003 estabelecem adicionalmente que também incide o imposto sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País e sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço (serviços prestados por empresas concessionárias de serviços públicos: telefonia, água, luz, etc).

Mudaram também as clausulas de não incidência, que passaram a ser: I - as exportações de serviços para o exterior do País; II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; e III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

Vale lembrar que na sistemática anterior, parágrafo único do art 10 do DL 406/68, o imposto não incidia sobre os serviços prestados em relação de emprego, por trabalhadores avulsos, prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades.

Outra mudança importante foi a relativa ao local da prestação do serviço. O DL 406/68 estabelecia duas regras básicas para o local da incidência do imposto: o do estabelecimento e/ou domicílio do prestador e o local da prestação do serviço, conforme seu artigo 12:
"Art. 12. Considera-se local da prestação do serviço:

a) o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador;
b) no caso de construção o local onde se efetuar a prestação".

Já o art. 3º da LC 116/03, estabeleceu três critérios para a incidência espacial do imposto:

a) no local do estabelecimento prestador e, na falta deste, o domicílio do prestador exceto nas hipóteses indicadas nos itens a e b abaixo.
b) no local da prestação dos serviços indicados abaixo, exceto se executados em águas marítimas, onde, com exceção da execução de serviços portuários, considera-se o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador:

· de instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas;
· de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza;
· de execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
· de acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo;
· de demolição;
· de reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
· de varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
· de execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres;
· de execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores;
· de controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos;
· de florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres;
· de execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres;
· de limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres;
· de guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações;
· de vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas;
· de armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie;
· de diversões, lazer, entretenimento e congêneres, aqui incluídos: espetáculos teatrais; exibições cinematográficas; espetáculos circenses; programas de auditório; parques de diversões, centros de lazer e congêneres; boates, taxi-dancing e congêneres; shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres; feiras, exposições, congressos e congêneres; bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não; corridas e competições de animais; competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador; execução de música; fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo; desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres; exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres; recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
(OBSERVAÇÂO: no caso da produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres, a incidência é considerada no local do estabelecimento prestador.)
· de transporte de natureza municipal;
· de planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres;
· serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
c) no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado:
· na hipótese da incidência do imposto sobre o serviço proveniente ou cuja prestação se tenha iniciada no exterior do País;
· no caso de fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
Ainda sobre essa questão, vale destacar que a tributação no local do estabelecimento gera a possibilidade de alguns municípios praticarem alíquotas muito baixas como forma de atrair empresas prestadoras de serviços, competindo de forma indesejada com municípios próximos.

Contra essas práticas, vale citar que alguns municípios desenvolvem algumas medidas em relação aos contribuintes de ISS que prestam serviço para tomador de serviço estabelecido no município com a emissão de documento fiscal autorizado por outro município. O caso mais recente é a Resolução SMF nº 2.515, publicada no dia 1º de agosto de 2007 no Diário Oficial, regulamenta o Decreto 28.248, de 30 de julho do Município do Rio de Janeiro. Pela nova legislação, fornecedores de serviços nas condições acima descritas deverão fornecer informações, inclusive a seu próprio respeito, para sua inscrição em cadastro específico na Secretaria Municipal de Fazenda. O tomador do serviço estabelecido no Município do Rio de Janeiro, ainda que isento ou imune, será responsável pelo pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, devendo retê-lo e recolhê-lo no caso em que o prestador de serviços emita documento fiscal autorizado por qualquer outro município localizado no País e não esteja em situação regular no cadastro específico da Secretaria Municipal de Fazenda.
Com relação à base de cálculo a regra geral, como na legislação anterior, foi mantido o preço do serviço (art. 7º.). Como exceção à regra geral, temos os serviços de construção civil, incluindo reforma de prédios, pontes e congêneres (itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços), somente estes, onde na determinação da base de cálculo poderá ser deduzido o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços. Vale destacar que, com o veto do inciso II, do art. 7º., não existe a possibilidade de dedução da base de cálculo do ISS dos serviços de subempreitdas como previsto no texto da lei aprovado pelo Congresso. Apesar do veto, alguns municípios mantêm em suas legislações a permissão dessa dedução desde que já tributadas pelo imposto no seu território.

Quanto às alíquotas, o art. 8o. inciso II da LC 116/2003 fixa em 5% (cinco por cento) a alíquota máxima para todas as atividades. Já em relação à alíquota mínima alguns entendem que seu valor é 2% (dois por cento), como fixada pela a EC nº 37/02, que continua em vigor. Essa interpretação, entretanto, não é pacífica pois alguns entendem que a LC 116/2003 atende ao disposto no inciso I do § 3º, do art. 156, da Constituição, alterado pela EC 37/02, que determina que cabe à lei complementar fixar as alíquotas máximas e mínimas, mesmo tendo aquela lei complementar fixado apenas a alíquota máxima deixando, portanto, a mínima a critério dos Municípios, tendo assumido o legislador que essa fixação iria de encontro à autonomia Municipal assegurada na Constituição Federal (art. 30). Já os que entendem o contrário argumentam que a lei complementar não revoga a Emenda Constitucional na qual já fora fixada a alíquota mínima do imposto em 2% (dois por cento).

O cálculo do imposto dos profissionais autônomos constitua a ser feito por alíquotas fixas ou variáveis, sem levar em consideração a remuneração pelos serviços prestados, na forma prevista no § 1º. do artigo 9º. do DL 406/68, o qual não foi revogado. Ao redigir esse artigo o legislador definiu que não é o preço do serviço que especifica a base de cálculo do ISS para determinadas atividades. O que fixa a base do imposto para essas atividades específicas é a natureza do serviço (e outros fatores pertinentes à natureza do serviço). Assim, nasceu uma base de cálculo especial para tratar exclusivamente da prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.

O § 3° desse decreto também autoriza a aplicação dessa base de cálculo especial no caso de serviços prestados por sociedades, agora calculada em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade. Com as alterações feitas posteriormente pelo DL 834/69 e pela LC 56/1987, a lista das sociedades sujeitas ao imposto calculado "por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho", passou a ser composto pelas seguintes profissões: 1. Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres; 4. Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária); 8. Médicos veterinários; 25. Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres; 52. Agentes da propriedade industrial; 88. Advogados; 89. Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos; 90. Dentistas; 91. Economistas; 92. Psicólogos.

Pode-se admitir que a intenção do legislador ao permitir a fixação do ISS foi não tributar a remuneração do próprio trabalho, o que é explicitamente vedado pela LC 116/03, excluindo da base de cálculo qualquer importância paga a esse título. Adicionalmente essa permissão cria facilidades para o fisco e em especial os contribuintes que se reunirem em sociedade e desde que ela não tenha natureza empresarial.

São as chamadas "sociedades uniprofissionais" que podem ser tributadas pelos Municípios brasileiros com base em alíquotas fixas, expressas em unidades fiscais. Em geral, os municípios fixaram essa base de cálculo especial com base na quantidade de sócios, aplicando o imposto mensal, por profissional habilitado, empregado ou não.

Quanto aos demais contribuintes a base de cálculo é o preço dos serviços, observados os casos em que a legislação autoriza descontos ou abatimentos (Inciso I, art. 7o LC 116/03). Com base no § 7º do art. 150 da Constituição Federal há, entretanto, a possibilidade do órgão tributário fixar, por estimativa, o valor do imposto a ser pago pelos contribuintes de rudimentar organização ou que, pela natureza da sua atividade, haja dificuldade de apuração do valor real do imposto.

O ISS por estimativa e a Lei Complementar 123/06

A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa (ME) e da Empresa de Pequeno Porte (EPP), o Simples Nacional, adotou um regime diferenciado de pagamento de ICMS e de ISS para as microempresas que tenham tido faturamento no ano calendário anterior de até R$ 120.000,00. Ao tratar do cálculo do valor devido pelo novo regime tributário, especificamente, no caso do imposto estadual e municipal nele incluído, ela abordou a possibilidade das pessoas optantes pelo regime terem o pagamento destes impostos por valor fixo ou estimado (art. 18, §§ 18 a 21).

§ 18. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas respectivas competências, poderão estabelecer, na forma definida pelo Comitê Gestor, independentemente da receita bruta recebida no mês pelo contribuinte, valores fixos mensais para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por microempresa que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficando a microempresa sujeita a esses valores durante todo o ano-calendário.

§ 19. Os valores estabelecidos no § 18 deste artigo não poderão exceder a 50% (cinqüenta por cento) do maior recolhimento possível do tributo para a faixa de enquadramento prevista na tabela do caput deste artigo, respeitados os acréscimos decorrentes do tipo de atividade da empresa estabelecidos no § 5o deste artigo.

§ 20. Na hipótese em que o Estado, o Município ou o Distrito Federal concedam isenção ou redução do ICMS ou do ISS devido por microempresa ou empresa de pequeno porte, ou ainda determine recolhimento de valor fixo para esses tributos, na forma do § 18 deste artigo, será realizada redução proporcional ou ajuste do valor a ser recolhido, na forma definida em resolução do Comitê Gestor.

§ 21. O valor a ser recolhido na forma do disposto no § 20 deste artigo, exclusivamente na hipótese de isenção, não integrará o montante a ser partilhado com o respectivo Município, Estado ou Distrito Federal.

O Conselho Gestor do Simples Nacional (CGSN) em sua Resolução nº 05/2007 (alterada pela Resolução 07/2007), ao regulamentar a forma de cálculo do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, estabelece, no seu art. 12, que "os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas respectivas competências, poderão, independentemente da receita bruta auferida no mês pelo contribuinte, adotar valores fixos mensais, inclusive por meio de regime de estimativa fiscal ou arbitramento, para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por ME que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00".

Deste dispositivo, tem-se que as microempresas podem ter o valor do ICMS e do ISS estimado e, uma vez estabelecida a estimativa, ela valerá para todo o exercício financeiro seguinte da fixação.

O § 2° do art. 18 da citada Resolução estabelece que os valores estimados pelos municípios para o ISS não poderão exceder a 50% (cinqüenta por cento) do maior recolhimento possível do tributo para a faixa de enquadramento prevista nas tabelas dos anexos desta Resolução, respeitados os acréscimos decorrentes do tipo de atividade da empresa estabelecidos nas respectivas tabelas.

Com isso, tem-se que a estimativa do imposto somente pode resultar na metade do valor que a empresa pagaria se estive pagando o imposto com base na aplicação da respectiva alíquota sobre o faturamento da empresa. Como exemplo, para um contribuinte com faturamento médio de R$ 10.000,00 por mês só poderá ter o imposto estimado mensal, de forma fixa, em até R$ 100,00 por mês (1% sobre R$ 10.000,00), que equivale a 50% (cinqüenta por cento) da alíquota de 2%, prevista para a faixa de faturamento de até R$ 120.000,00.

O art. 18 da Resolução estabelece ainda que a ME somente pode ser beneficiada pela estimativa se a mesma tiver apenas um estabelecimento (§ 3°) e que a tributação fixa não pode ser aplicada no primeiro ano-calendário do início de atividade da empresa, ou seja, a empresa somente poderá ter o seu ISS estimado no primeiro ano-calendário subseqüente ao início das suas atividades (§ 1°) .

Ainda no art. 18, em seu § 6°, a citada norma estabelece que o ISS estimado deve ser pago pela empresa, mesmo no caso dela sofrer retenção do imposto na fonte, regra que penaliza a empresa beneficiária do pagamento do imposto de forma fixa. Nada impede, entretanto, que os Municípios estabeleçam em seus regulamentos que ordenam a retenção na fonte, que os responsáveis e/ou substitutos tributários não devam reter o imposto na fonte, quando o comerciante ou prestador do serviço for uma ME beneficiária do pagamento do imposto por estimativa.

Pelo art. 7° da resolução, o disposto acima não se aplica quando o ISS for devido no local da prestação do serviço ou no local do estabelecimento tomador, e este for um município distinto da sede do prestador. Neste caso, o tomador terá que realizar a retenção do imposto na fonte, conforme a tabela do Simples Nacional em que o mesmo estiver enquadrado e não de forma fixa já que a estimativa é estabelecida pelo o município da sede da empresa.

Outro aspecto da norma relacionado com a estimativa do ISS é que o valor fixo do imposto deve ser pago pela guia única estabelecida pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, juntamente com os demais tributos devidos na competência. Neste caso, a diferença em relação aos demais contribuintes é que o imposto municipal será um valor fixo e não valor apurado com base no faturamento do mês.

Vale lembrar, por último, com base nos dispositivos da LC 123/2006, que as estimativas vigentes nas legislações dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios continuam ainda sendo aplicadas para os contribuintes que não sejam beneficiários ou optantes do Simples Nacional. No caso das estimativas vigentes cujo valor do imposto a pagar seja maior que o limite estabelecido na citada Lei, estas não poderão mais ser aplicadas às micro-empresas que fizerem a opção pelo Simples Nacional, de forma tácita ou voluntária, na forma da Resolução do CGSN nº 04/2007, ficando, portanto, as MEs optantes do novo regime sujeitas ao imposto com base no faturamento, aplicando-se a alíquota correspondente à sua atividade, enquanto os municípios não ajustarem as suas legislações às novas regras.

A retenção do ISS na fonte e a Lei Complementar 123/06

Outra questão interessante é como será a tributação do ISS de microempresa (ME) que tenha optado pelo simples nacional quando presta um serviço sujeito à retenção na fonte. Nesse caso o tomador do serviço recolherá o ISS à parte do Simples Nacional, de acordo com a legislação municipal, mesmo quando esse último também tiver optado pelo Simples Nacional. Poderá a empresa prestadora do serviço, optante pelo Simples Nacional, segregar essa receita de modo a reduzir da base de cálculo do Simples Nacional o valor referente a essa prestação.

Essa segregação, entretanto, só poderá ser realizada se observado o disposto no art. 3° da LC 116/03. Assim se uma ME localizada em um determinado município presta um serviço de vigilância em outro município, onde o tomador faz a retenção na fonte, de acordo com lei local, essa ME poderá segregar a receita já retida e, conseqüentemente, quando da apuração do valor devido do Simples Nacional não será considerado no cálculo. Se, entretanto, o serviço for de treinamento e considerando que essa atividade não se encontra dentre aquelas previstas para recolhimento no local da prestação, a ME não deverá segregar essa receita mesmo que tenha havido retenção do ISS na fonte.

O lançamento por homologação e a Lei Complementar 123/06

O Código Tributário Nacional recorreu à figura do lançamento por homologação -art. 150, para os tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, que tem a função de, tomando conhecimento do ato praticado pelo contribuinte, expressamente o homologa.

Apesar da aplicação desse dispositivo ter suscitado muitas controvérsias, ele é largamente utilizado pelas administrações tributárias municipais, já que na prática o sujeito passivo assume o encargo de valorizar os fatos à luz da norma aplicável, de determinar matéria tributável, de identificar-se como sujeito passivo, de calcular o montante do tributo e pagá-lo, sem que aquelas precisem tomar qualquer providência.

Deixando de lado a discussão da inconstitucionalidade desse dispositivo e a complexidade desse tipo de lançamento, e considerando que o Simples Nacional adota a prática da valorização dos deveres instrumentais a cargo do contribuinte no processo que leva à concretização do crédito tributário, notadamente o dever de declarar o tributo devido, ato sujeito à homologação, fica difícil estabelecer quem, entre estados e municípios, tem a responsabilidade pela homologação desse ato do contribuinte ou pela identificação de erro ou impropriedade do contribuinte e efetuar o lançamento complementar de ofício com a aplicação das penalidades cabíveis, conforme determina o §3° do art. 33 da LC 123/2006 que reza que o valor não pago, apurado em procedimento de fiscalização, será exigido em lançamento de ofício pela autoridade competente que realizou essa fiscalização.

Vale lembrar que existe prazo para realizar esse lançamento de ofício, já que o § 4º do art. 150 do CTN determina que "se a lei não fixar prazo para a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação".

Conclusões

Desde a sua criação o ISS tem se revelado como uma fonte tributária da maior importância. Ao lado de seu valor econômico, ele tem sua importância aumentada por se tratar de um imposto indireto, o que reduz o desgaste político de sua cobrança se confrontado com impostos diretos como é o caso do IPTU.

Dada à sua dinâmica e complexidade a sua utilização exige uma gestão tributária mais bem equipada, seja a base legal seja a disponibilidade de recursos técnicos e humanos.

Assim, ao lado das mudanças que hoje se fazem necessárias em função da entrada em vigor do Simples Nacional, há ainda outras que devem ser feitas para que seu potencial possa ser integralmente explorado. Assumir a responsabilidade de fazer essas mudanças é, portanto, um dever de todo gestor municipal.

 

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