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Finanças Municipais


PRECATÓRIOS - questões pendentes e novas perspectivas de solução

A palavra precatório não é uma palavra simpática tanto para o governante, principalmente quando herda um expressivo montante de sentenças judiciais a serem cumpridas e que pode impor grandes limites à suas ações, quanto para quem tem crédito a receber da fazenda pública e o faz através da via judicial.

As razões dos dois lados do problema o tornam de difícil solução. Muito tem sido tentado, mas algumas atitudes podem ser tomadas que, apesar de não resolverem o problema, produzem algum alívio dos dois lados. A compensação tributária é uma delas, e esse texto apresenta alguns comentários a esse respeito.

Logo de início é importante registrar que precatório judicial é uma requisição de pagamento direcionada para algum dos entes federativos, em decorrência de um processo judicial, com trânsito em julgado, onde a Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal tenha sido condenada ao pagamento de quantia em favor de pessoa física ou jurídica. Portanto, precatório é uma ordem judicial de pagamento que o Ente deve cumprir em nível de uma de suas esferas.

Vale lembrar que os precatórios só foram instituídos porque bens públicos são impenhoráveis. Por esta razão, a dívida pública, ao contrário do que acontece com o cidadão comum cuja dívida está sujeita a um processo executivo com ordem de penhora, está salvaguardada pela previsibilidade orçamentária de pagamento parcelado.

A esse respeito estabelece o art. 100 da Constituição Federal, já as com as alterações das Emendas Constitucionais 30/00 e 37/02:

Art. 100. À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

§ 1º. É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

§ 2º. As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.

§ 3º. O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado."

§ 4º. São vedados a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida no § 3º deste artigo e, em parte, mediante expedição de precatório.

Essa proteção da dívida pública produziu um aumento muito grande dos valores dos precatórios não pagos, o que levou o legislador a criar mecanismos visando a sua redução como os de parcelamento e de compensação débitos tributários, dispositivos que constam do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT:

Art. 78. Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em Juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos.
§ 1º É permitida a decomposição de parcelas, a critério do credor.

§ 2º As prestações anuais a que se refere o caput deste artigo terão, se não liquidadas até o final do exercício a que se referem, poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora.

§ 3º O prazo referido no caput deste artigo fica reduzido para dois anos, nos casos de precatórios judiciais originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na posse.

§ 4º O Presidente do Tribunal competente deverá, vencido o prazo ou em caso de omissão no orçamento, ou preterição ao direito de precedência, a requerimento do credor, requisitar ou determinar o seqüestro de recursos financeiros da entidade executada, suficientes à satisfação da prestação.

...

Art. 86. Serão pagos conforme disposto no art. 100 da Constituição Federal, não se lhes aplicando a regra de parcelamento estabelecida no caput do art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os débitos da Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal oriundos de sentenças transitadas em julgado, que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:

I - ter sido objeto de emissão de precatórios judiciários;
II - terem sido definidos como de pequeno valor pela lei de que trata o § 3º do art. 100 da Constituição Federal ou pelo art. 87 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
III - estar, total ou parcialmente, pendentes de pagamento na data da publicação desta Emenda Constitucional.

§ 1º. Os débitos a que se refere o caput deste artigo, ou os respectivos saldos serão pagos na ordem cronológica de apresentação dos respectivos precatórios, com precedência sobre os de maior valor.

§ 2º. Os débitos a que se refere o caput deste artigo, se ainda não tiverem sido objeto de pagamento parcial, nos termos do art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, poderão ser pagos em duas parcelas anuais, se assim dispuser a lei.

§ 3º Observada a ordem cronológica de sua apresentação, os débitos de natureza alimentícia previstos neste artigo terão precedência para pagamento sobre todos os demais

...

Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a:

I - quarenta salários mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal;
II - trinta salários mínimos, perante a Fazenda dos Municípios.
Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100.

Em primeiro lugar é importante observar que, no caso do não pagamento citado no §2º do artigo 78 da ADCT, o precatório passa a ter poder liberatório do pagamento de tributos, servindo pois para o pagamento de dívidas tributárias com os entes federativos. A questão primeira que se coloca é se esse crédito pode ser usado automaticamente para a compensação tributária tendo em vista que o Código Tributário Nacional ao tratar da desse instituto no art. 170 estabelece que "a lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública".

Assim, como não é pacífica a auto-aplicabilidade da regra desse artigo, havendo manifestação de tribunais superiores da necessidade de uma lei específica para atribuir à autoridade administrativa o poder de deferir ou não a compensação entre créditos líquidos e certos com débitos vencidos ou vincendos, o uso de créditos enquadrados no §2º do art. 78 da ADCT para a compensação tributária irá depender da legislação tributária local.

Outra questão, mais complexa é a possibilidade da utilização de créditos de terceiros na hipótese da haver a previsão da lei local prever a compensação tributária no caso do §2º do art. 78 da ADCT. Vale lembrar que tal possibilidade em muitos casos virá de encontro a desejos da administração que têm dificuldades para pagar precatórios e dificuldades não menores para cobrar a dívida ativa tributária.

No caput do art. 78 da ADCT lê-se no final "..., permitida a cessão dos créditos", o que aponta, em princípio, para essa possibilidade, mas a interpretação dos tribunais tem sido de que a legislação local, segundo critério da administração, pode ou não encampar tal permissão.

Vale destacar que tramita no Senado Proposta de Emenda Constitucional que busca uma solução definitiva para a questão, equacionando os débitos existentes e ao mesmo tempo assegurando o pagamento dos novos precatórios. Ela acrescenta o ao art. 100 da Constituição Federal e o art. 95 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo um regime especial de pagamento de precatórios pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

O § 7º torna automática a compensação tributária dos créditos dos precatórios:

§ 7º. Os pagamentos de precatórios somente ocorrerão após prévia compensação de valores nas hipóteses em que o credor originário possuir débitos inscritos em dívida ativa da respectiva Fazenda Pública:
I - com execução fiscal não embargada; ou
II - com trânsito em julgado de sentença favorável à Fazenda Pública em embargos à execução fiscal.

Pela redação da proposta para o art. 95 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias será criado o regime especial de pagamento de precatórios com a vinculação de recursos orçamentários calculados em função da despesa primária líquida. Apesar da proposta não explicitar o conceito de despesa primária líquida, pode-se supor que seja o valor apurado da despesa quando do cálculo do resultado primário, ou seja, o total de despesas deduzido das despesas relacionadas com o pagamento dos encargos da dívida e da sua amortização.

Esses recursos serão equivalentes, no mínimo, a três por cento da despesa primária líquida do ano anterior para a União, os Estados e o Distrito Federal e um e meio por cento da despesa primária líquida do ano anterior para os Municípios. Desses recursos, 70% será destinados para o pagamento à vista de precatórios selecionados através oferta pública feita em um leilão do qual participarão todos os credores de precatórios habilitados pelo respectivo ente. Os restantes 30% serão utilizados para o pagamento de precatórios não quitados por meio de leilão.

Existem, entretanto, outras propostas tramitando sobre o assunto. Vale a pena estar atento, pois existe aí um caminho possível para resolver problema tão antigo quanto complexo e que afeta não só a administração pública, mas a sociedade através dos milhares de credores de precatórios pendentes de pagamento.

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