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Orçamento
na educação
O FUNDEB NO ORÇAMENTO MUNICIPAL
O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica
e Valorização dos Profissionais da Educação foi implantado em
2007 em substituição ao FUNDEF e essa mudança provocou a
necessidade de fazer alguns ajustes nas práticas ora adotadas
para elaboração e controle da execução do orçamento. Esse
texto contém comentários sobre os ajustes mais importantes,
começando, entretanto, pela apresentação de algumas
considerações sobre a prática da criação de fundos na
administração pública procurando com isso facilitar o
entendimento dos comentários específicos sobre as mudanças
determinadas pela implantação do FUNDEB.
Os fundos na administração pública
Tradicionalmente os fundos são criados na administração
pública quando se deseja vincular determinados recursos para uma
finalidade objetiva. Na história da administração pública
brasileira essa prática é muito antiga mas começa a ser usada
com mais freqüência no início da era republicana, quando foram
criados fundos para amortização de empréstimos, para a
modernização do transporte marítimo e para a saúde.
Formalmente eles passam a existir na legislação a partir da
Constituição Federal de 1934, mas efetivamente suas
características estão determinadas nos artigos 71 a 74 da Lei
4320/64. Segundo esses artigos um Fundo Especial nada mais
é do que a vinculação de receitas específicas à realização
de determinados objetivos ou serviços, aplicadas através um
órgão da administração responsável, que o faz através de
normas peculiares estabelecidas pela lei que o instituir.
Já o art. 172 do DL
200/67, alterado p/ DL 900/69, estabelece o conceito de
Fundo Especial de Natureza Contábil que, diferente do Fundo
Especial, tem a finalidade de garantir a autonomia financeira de
órgãos criados pelo executivo e incumbidos pela execução de
atividades de pesquisa ou ensino ou de caráter industrial,
comercial ou agrícola, que por suas peculiaridades de
organização e funcionamento, exijam tratamento diverso do
aplicável aos demais órgãos da administração direta.
A denominação de Fundo Contábil tem, entretanto, sido
utilizada para determinar a natureza de fundos, como o Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB -, mas que
não têm exatamente as características descritas no DL 200/67.
No caso do FUNDEB temos, na realidade, um fundo que objetiva
instrumentalizar a transferência de recursos vinculados à gastos
com a educação entre entes da federação que contribuem
através de retenção na fonte de parte de suas receitas. Já, a
gestão dos recursos do FUNDEB recebidos pelos estados e
municípios, tem as características de um Fundo Especial conforme
preceitua a Lei 4320/64.
O FUNDEB e o orçamento de 2008
O FUNDEB deve, portanto, ser tratado no orçamento como um
Fundo Especial observado-se:
· sua vinculação, segundo estabelece o art. 69, §5º da Lei
9.394/96, ao órgão do município responsável pela
educação, sendo o seu titular o ordenador de despesas desses
recursos;
· a inclusão das dotações relacionadas com recursos do FUNDEB
dentro das ações (projetos ou atividades) previstas nos
programas de trabalho a cargo do órgão responsável pela
educação mas identificadas pela fonte de recurso FUNDEB. Não
há, portanto, que criar no orçamento um programa de trabalho ou
mesmo projetos ou atividades específicos para o FUNDEB, muito
menos a necessidade de criação de um órgão da administração
indireta para gestão de tais recursos (é uma situação
diferente da gestão dos recursos da saúde, conforme pode ser
observado na legislação do SUS);
· sempre o uso da função Educação (12) para a classificação
funcional dessas dotações, combinada com qualquer uma das
subfunções cujos gastos podem ser realizados com recursos do
FUNDEB, sejam elas típicas da função educação - Ensino
Fundamental (361), Educação Infantil (365), Educação de Jovens
e Adultos (366) e Educação Especial (367) - ou as subfunções
Administração Geral (122) ou Previdência do Regime Estatutário
(272);
· o registro das parcelas transferidas pelo órgão através das
contas de dedução das receitas com a classificação determinada
pela Portaria STN nº. 245/07 da Secretaria do Tesouro Nacional e
que são: 9721.01.02 (Dedução de Receita do FPM - FUNDEB e
Redutor Financeiro) para o registro do valor da dedução de
receita do FPM - Fundo de Participação dos Municípios para a
formação do FUNDEB, correspondente à classificação de receita
1721.01.02 - Cota-parte do Fundo de Participação dos Municípios
e o redutor financeiro de acordo com a Lei Complementar
91/97;9721.01.05 (Dedução de Receita para Formação do FUNDEB -
ITR) para registrar o valor da dedução de receita para a
formação do FUNDEB, correspondente à classificação de receita
1721.01.05 - Cota-Parte ITR; 9721.01.12 (Dedução de Receita para
a Formação do FUNDEB - IPI Exportação) para o registro do
valor da dedução de receita para a formação do FUNDEB,
correspondente à classificação de receita 1721.01.12 -
Cota-parte do Imposto sobre Produtos Industrializados - Estados
Exportadores de Produtos Industrializados;9721.36.00 (Dedução de
Receita para a Formação do FUNDEB - ICMS Desoneração - Lei
Complementar 87/96 ) para o registro do valor da dedução de
receita para a formação do FUNDEB, correspondente à
classificação de receita 1721.36.00 - Transferência Financeira
- LC nº 87/96; 9722.01.00 Dedução das Receitas de
Transferência dos Estados) para registrar o valor da dedução de
receitas provenientes de transferências dos Estados; 9722.01.01
(Dedução de Receita para a Formação do FUNDEB - ICMS)
registrar o valor da dedução de receita do FUNDEB relativa ao
Imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de
serviços - ICMS, correspondente à classificação da receita
1722.01.01 - Cota-Parte do ICMS; 9722.01.02 (Dedução de Receita
para Formação do FUNDEB - IPVA) Registro do valor da dedução
de receita para a formação do FUNDEB, correspondente à
classificação de receita 1722.01.02 - Cota-Parte IPVA;
9722.01.04 (Dedução de Receita para a Formação do FUNDEB - IPI
- Exportação) registra o valor da dedução de receita do FUNDEB
relativa ao IPI - Exportação, correspondente à classificação
da receita 1722.01.04 - Cota-Parte do IPI sobre Exportação,
conforme LC nº 61/1989;
· o registro dos recursos recebidos do FUNDEB nas contas
orçamentárias específicas de acordo com a classificação
determinada pela Portaria STN nº. 245/07 da Secretaria do Tesouro
Nacional e que são 1724.01.00 (Transferências de Recursos do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB) para o
registro do valor total dos recursos de transferências recebidos
diretamente do FUNDEB, independente do valor que foi deduzido no
ente para a formação do FUNDEB;1724.02.00 (Transferências de
Recursos da complementação da União ao Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - FUNDEB) para o registro do valor
total dos recursos de transferências de complementação da
União recebidos pelo FUNDEB;1325.01.02 (Receita de Remuneração
de Dep. Bancário de Recursos Vinculados - FUNDEB) para o registro
o valor de recursos provenientes de remuneração de depósitos
bancários de recursos vinculados ao FUNDEB (ver art. 20 da LC
11.494/07).
A execução orçamentária do FUNDEB
Alguns cuidados devem ser adotados, especialmente em relação
a:
· o cumprimento do art. 21 da Lei
11.494/2007 que regulamentou o FUNDEB e que determina a
utilização, dentro do exercício financeiro que foram
creditados, dos recursos recebidos do fundo, autorizando apenas o
uso de 5% desse total no exercício seguinte (§2º). Há portanto
que manter um controle sobre o saldo desses recursos, calculado
por: Saldo do exercício anterior + receitas do FUNDEB no
exercício - despesas empenhadas no exercício com recursos do
FUNDEB;
· a criação de mecanismos para a identificação precisa dos
gastos com profissionais do magistério da educação básica para
cumprimento do art. 22 da Lei
11.494/2007 e que determina que um mínimo de 60% dos
recursos anuais do fundo sejam destinados a esse gastos;
· o controle sobre os valores inscritos em restos a pagar, com
destaque para eventuais cancelamentos de RP no exercício
seguinte.
Os registros contábeis do FUNDEB
Na contabilidade há que providenciar:
· a criação no Ativo Financeiro dentro do grupo de Contas
Vinculadas, de duas contas, a primeira para registro das
disponibilidades da conta bancária FUNDEB e a outra para o
registro das aplicações, quando houver, desses recursos;
· a criação de contas específicas no Passivo Financeiro das
obrigações a pagar e das inscrições em restos a pagar.
A prestação de contas
De acordo com o art. 27 da Lei
11.494/2007 , os municípios prestarão contas dos
recursos do fundo conforme procedimentos adotados pelos Tribunais
de Contas competentes. Assim, há que estar atento às
instruções do Tribunal ao qual o município está
jurisdicionado, providenciando a introdução, quando da
elaboração do orçamento de controles que permitam atender a
essas determinações.
Adicionalmente, há que atender o que dispõe o art. 72 da Lei
de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei
9.394/96, que prevê a publicação dos valores apurados
para as receitas e despesas da educação no Relatório Resumido
da Execução Orçamentária (RREO) cuja publicação está
determinada no §3º do art. 165 da Constituição Federal. Hoje
essa demonstração é feita através do Anexo X do RREO seguindo
as regras estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN)
e divulgadas na 6ª edição do Manual de Elaboração do Anexo de
Metas Fiscais e do Relatório Resumido de Execução
Orçamentária, e que está sendo alterada para atender às
mudanças decorrentes da implantação do FUNDEB. Assim, há que
ficar também atento, no momento da elaboração do orçamento às
regras da STN para tornar mais rápido e seguro atendimento de tal
obrigação.
Finalmente, é também importante quando da elaboração do
orçamento conhecer as regras de preenchimento das informações
relativas à manutenção e desenvolvimento do ensino exigidas
pelo Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em
Educação - SIOPE. Esse sistema foi introduzido pela Portaria nº
6 de 20 de junho de 2006 do Ministério de Educação (MEC), e seu
preenchimento é condição indispensável para a realização de
transferências voluntárias pelo Fundo Nacional de
desenvolvimento da Educação - FNDE.
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