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Orçamento na educação


O FUNDEB NO ORÇAMENTO MUNICIPAL

O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação foi implantado em 2007 em substituição ao FUNDEF e essa mudança provocou a necessidade de fazer alguns ajustes nas práticas ora adotadas para elaboração e controle da execução do orçamento. Esse texto contém comentários sobre os ajustes mais importantes, começando, entretanto, pela apresentação de algumas considerações sobre a prática da criação de fundos na administração pública procurando com isso facilitar o entendimento dos comentários específicos sobre as mudanças determinadas pela implantação do FUNDEB.

Os fundos na administração pública

Tradicionalmente os fundos são criados na administração pública quando se deseja vincular determinados recursos para uma finalidade objetiva. Na história da administração pública brasileira essa prática é muito antiga mas começa a ser usada com mais freqüência no início da era republicana, quando foram criados fundos para amortização de empréstimos, para a modernização do transporte marítimo e para a saúde. Formalmente eles passam a existir na legislação a partir da Constituição Federal de 1934, mas efetivamente suas características estão determinadas nos artigos 71 a 74 da Lei 4320/64. Segundo esses artigos um Fundo Especial nada mais é do que a vinculação de receitas específicas à realização de determinados objetivos ou serviços, aplicadas através um órgão da administração responsável, que o faz através de normas peculiares estabelecidas pela lei que o instituir.

Já o art. 172 do DL 200/67, alterado p/ DL 900/69, estabelece o conceito de Fundo Especial de Natureza Contábil que, diferente do Fundo Especial, tem a finalidade de garantir a autonomia financeira de órgãos criados pelo executivo e incumbidos pela execução de atividades de pesquisa ou ensino ou de caráter industrial, comercial ou agrícola, que por suas peculiaridades de organização e funcionamento, exijam tratamento diverso do aplicável aos demais órgãos da administração direta.

A denominação de Fundo Contábil tem, entretanto, sido utilizada para determinar a natureza de fundos, como o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB -, mas que não têm exatamente as características descritas no DL 200/67. No caso do FUNDEB temos, na realidade, um fundo que objetiva instrumentalizar a transferência de recursos vinculados à gastos com a educação entre entes da federação que contribuem através de retenção na fonte de parte de suas receitas. Já, a gestão dos recursos do FUNDEB recebidos pelos estados e municípios, tem as características de um Fundo Especial conforme preceitua a Lei 4320/64.

O FUNDEB e o orçamento de 2008

O FUNDEB deve, portanto, ser tratado no orçamento como um Fundo Especial observado-se:

· sua vinculação, segundo estabelece o art. 69, §5º da Lei 9.394/96, ao órgão do município responsável pela educação, sendo o seu titular o ordenador de despesas desses recursos;
· a inclusão das dotações relacionadas com recursos do FUNDEB dentro das ações (projetos ou atividades) previstas nos programas de trabalho a cargo do órgão responsável pela educação mas identificadas pela fonte de recurso FUNDEB. Não há, portanto, que criar no orçamento um programa de trabalho ou mesmo projetos ou atividades específicos para o FUNDEB, muito menos a necessidade de criação de um órgão da administração indireta para gestão de tais recursos (é uma situação diferente da gestão dos recursos da saúde, conforme pode ser observado na legislação do SUS);
· sempre o uso da função Educação (12) para a classificação funcional dessas dotações, combinada com qualquer uma das subfunções cujos gastos podem ser realizados com recursos do FUNDEB, sejam elas típicas da função educação - Ensino Fundamental (361), Educação Infantil (365), Educação de Jovens e Adultos (366) e Educação Especial (367) - ou as subfunções Administração Geral (122) ou Previdência do Regime Estatutário (272);
· o registro das parcelas transferidas pelo órgão através das contas de dedução das receitas com a classificação determinada pela Portaria STN nº. 245/07 da Secretaria do Tesouro Nacional e que são: 9721.01.02 (Dedução de Receita do FPM - FUNDEB e Redutor Financeiro) para o registro do valor da dedução de receita do FPM - Fundo de Participação dos Municípios para a formação do FUNDEB, correspondente à classificação de receita 1721.01.02 - Cota-parte do Fundo de Participação dos Municípios e o redutor financeiro de acordo com a Lei Complementar 91/97;9721.01.05 (Dedução de Receita para Formação do FUNDEB - ITR) para registrar o valor da dedução de receita para a formação do FUNDEB, correspondente à classificação de receita 1721.01.05 - Cota-Parte ITR; 9721.01.12 (Dedução de Receita para a Formação do FUNDEB - IPI Exportação) para o registro do valor da dedução de receita para a formação do FUNDEB, correspondente à classificação de receita 1721.01.12 - Cota-parte do Imposto sobre Produtos Industrializados - Estados Exportadores de Produtos Industrializados;9721.36.00 (Dedução de Receita para a Formação do FUNDEB - ICMS Desoneração - Lei Complementar 87/96 ) para o registro do valor da dedução de receita para a formação do FUNDEB, correspondente à classificação de receita 1721.36.00 - Transferência Financeira - LC nº 87/96; 9722.01.00 Dedução das Receitas de Transferência dos Estados) para registrar o valor da dedução de receitas provenientes de transferências dos Estados; 9722.01.01 (Dedução de Receita para a Formação do FUNDEB - ICMS) registrar o valor da dedução de receita do FUNDEB relativa ao Imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços - ICMS, correspondente à classificação da receita 1722.01.01 - Cota-Parte do ICMS; 9722.01.02 (Dedução de Receita para Formação do FUNDEB - IPVA) Registro do valor da dedução de receita para a formação do FUNDEB, correspondente à classificação de receita 1722.01.02 - Cota-Parte IPVA; 9722.01.04 (Dedução de Receita para a Formação do FUNDEB - IPI - Exportação) registra o valor da dedução de receita do FUNDEB relativa ao IPI - Exportação, correspondente à classificação da receita 1722.01.04 - Cota-Parte do IPI sobre Exportação, conforme LC nº 61/1989;
· o registro dos recursos recebidos do FUNDEB nas contas orçamentárias específicas de acordo com a classificação determinada pela Portaria STN nº. 245/07 da Secretaria do Tesouro Nacional e que são 1724.01.00 (Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB) para o registro do valor total dos recursos de transferências recebidos diretamente do FUNDEB, independente do valor que foi deduzido no ente para a formação do FUNDEB;1724.02.00 (Transferências de Recursos da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB) para o registro do valor total dos recursos de transferências de complementação da União recebidos pelo FUNDEB;1325.01.02 (Receita de Remuneração de Dep. Bancário de Recursos Vinculados - FUNDEB) para o registro o valor de recursos provenientes de remuneração de depósitos bancários de recursos vinculados ao FUNDEB (ver art. 20 da LC 11.494/07).

A execução orçamentária do FUNDEB

Alguns cuidados devem ser adotados, especialmente em relação a:

· o cumprimento do art. 21 da Lei 11.494/2007 que regulamentou o FUNDEB e que determina a utilização, dentro do exercício financeiro que foram creditados, dos recursos recebidos do fundo, autorizando apenas o uso de 5% desse total no exercício seguinte (§2º). Há portanto que manter um controle sobre o saldo desses recursos, calculado por: Saldo do exercício anterior + receitas do FUNDEB no exercício - despesas empenhadas no exercício com recursos do FUNDEB;
· a criação de mecanismos para a identificação precisa dos gastos com profissionais do magistério da educação básica para cumprimento do art. 22 da Lei 11.494/2007 e que determina que um mínimo de 60% dos recursos anuais do fundo sejam destinados a esse gastos;
· o controle sobre os valores inscritos em restos a pagar, com destaque para eventuais cancelamentos de RP no exercício seguinte.

Os registros contábeis do FUNDEB

Na contabilidade há que providenciar:

· a criação no Ativo Financeiro dentro do grupo de Contas Vinculadas, de duas contas, a primeira para registro das disponibilidades da conta bancária FUNDEB e a outra para o registro das aplicações, quando houver, desses recursos;
· a criação de contas específicas no Passivo Financeiro das obrigações a pagar e das inscrições em restos a pagar.

A prestação de contas

De acordo com o art. 27 da Lei 11.494/2007 , os municípios prestarão contas dos recursos do fundo conforme procedimentos adotados pelos Tribunais de Contas competentes. Assim, há que estar atento às instruções do Tribunal ao qual o município está jurisdicionado, providenciando a introdução, quando da elaboração do orçamento de controles que permitam atender a essas determinações.

Adicionalmente, há que atender o que dispõe o art. 72 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394/96, que prevê a publicação dos valores apurados para as receitas e despesas da educação no Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) cuja publicação está determinada no §3º do art. 165 da Constituição Federal. Hoje essa demonstração é feita através do Anexo X do RREO seguindo as regras estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e divulgadas na 6ª edição do Manual de Elaboração do Anexo de Metas Fiscais e do Relatório Resumido de Execução Orçamentária, e que está sendo alterada para atender às mudanças decorrentes da implantação do FUNDEB. Assim, há que ficar também atento, no momento da elaboração do orçamento às regras da STN para tornar mais rápido e seguro atendimento de tal obrigação.

Finalmente, é também importante quando da elaboração do orçamento conhecer as regras de preenchimento das informações relativas à manutenção e desenvolvimento do ensino exigidas pelo Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação - SIOPE. Esse sistema foi introduzido pela Portaria nº 6 de 20 de junho de 2006 do Ministério de Educação (MEC), e seu preenchimento é condição indispensável para a realização de transferências voluntárias pelo Fundo Nacional de desenvolvimento da Educação - FNDE.

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