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A FUNDAÇÃO ESTATAL - UIMA PROPOSTA PARA A DESCENTRALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Sérgio Paulo V. Villaça

INTRODUÇÃO

A preocupação com a descentralização administrativa na área governamental não é recente, estando presente já na grande reforma da administração pública brasileira que ocorreu com a promulgação do Decreto-Lei 200 de 25 de fevereiro de 1967. Os princípios fundamentais fixados naquela ocasião relativos à estrutura e ao funcionamento da administração pública - planejamento, coordenação, descentralização, delegação de competência e controle -, conferiram à administração pública uma feição essencialmente pragmática e vinculada aos estritos preceitos normativos.

Entretanto, a excessiva preocupação com os aspectos formais deu espaço para a criação de um ambiente onde a estrita submissão ao texto legal e a excessiva fixação de regras contribuiu para que os meios passassem a ter maior valor que os resultados.

A mudança que ora se faz necessária é a criação de instrumentos cientificamente desenvolvidos que invertam essa prática e permitam o alcance dos resultados, mantido o respeito aos princípios que norteiam a administração pública. Com ela se almeja uma administração eficiente e voltada para o controle dos resultados, em oposição a algumas regras da administração burocrática, que prioriza o controle dos procedimentos e onde a adoção de arranjos organizacionais que primam pela existência de normas que estabelecem padrões hierárquicos rígidos e pelo excesso de regras de rigor técnico, impedem o alcance de resultados eficientes e ágeis. Não se pretende, com a mudança, negar todos princípios da administração burocrática, sobretudo os relativos à impessoalidade, ao profissionalismo, à legalidade e à moralidade. No entanto, devem ser buscadas formas flexíveis de gestão que confiram ao administrador, quando da execução de suas tarefas, autonomia nos aspectos materiais, financeiros e humanos e, adicionalmente, adote um controle a posteriori, deslocando-se a ênfase dos meios para os fins.

Ela é também justificada pela crescente escassez de recursos financeiros, as mudanças nas regras da economia impostas pela globalização e o afastamento das decisões públicas do cidadão, o que torna mais distante a legitimidade do Estado Democrático de Direito, uma vez que o poder deixa de ser a expressão da vontade popular e passa a representar o interesse de poucos.

Por tudo isso, a solução passa necessariamente pela introdução de modelo que não tenha as limitações da administração pública direta, já que essa demonstrou ser incapaz de prestar um atendimento efetivo às necessidades do cidadão. Deve ser uma alternativa que seja mais ágil, transparente e participativa e permita que a sociedade possa cobrar resultados e conseqüentemente ter um maior controle.

MODELOS JURÍDICO-INSTITUCIONAIS PARA A ORGANIZAÇÃO DA ATIVIDADE ESTATAL
Para a organização da atividade estatal a legislação atual prevê várias possibilidades de arranjos jurídico-institucionais com destaque, para além de órgãos da administração direta, para as autarquias, as fundações de direito público, as empresas e sociedades de economia mista, que compõem a chamada administração indireta, e de outras formas jurídicas do direito privado que atuam em parceria com o Poder Público tais como as organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público, serviços sociais autônomos, fundações de apoio e outras.

A figura abaixo apresenta as principais formas de organização para a realização da ação pública:

Dentre as formas mostradas acima é importante destacar que a administração direta tem se revelado pouco apropriada para a execução de serviços públicos, sendo indicada para as funções de formulação de políticas, regulamentação, regulação, coordenação e fiscalização.

Já as autarquias são os arranjos institucionais mais adequados para a execução de atividades típicas de Estado como normatização, fomento, fiscalização, exercício do poder de polícia e outras.

Criado pela Lei 11.107/2005 e regulamentado pelo Decreto 6.017 de 17/01/2007, o consórcio, que pode ser de direito público ou privado, é uma forma de cooperação entre os entes federativos para a gestão associada de serviços públicos, sendo permitida a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. Hoje empregado para várias finalidades, é na área da saúde onde esse tipo de arranjo tem sido mais freqüentemente utilizado.

Além das Fundações de Direito Público, comentadas adiante, encontramos, ainda entre as pessoas jurídicas criadas pelo Poder Público, as Empresas Estatais nos tipos Empresas Públicas, Sociedades Anônimas e Empresas Dependentes, essas últimas sem autonomia financeira e sujeitas ao que dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Esses arranjos são indicados quando o Estado realiza atividade lucrativa voltada para o mercado e caracteriza-se pelo chamado regime administrativo mínimo, aquele configurado pela lei ordinária que cria a Empresa Estatal, do qual devem constar as normas de direito público que devem ser aplicadas à entidade para preservar o respeito ao interesse público.

Ainda na figura I observa-se que o Estado também atua através de parceria com organizações instituídas pela sociedade civil na realização de atividade de interesse público. Nesse grupo destaca-se a Organização Social (OS), criada pela Lei Federal 9.637/1998 para atender casos em que o Estado tenha a necessidade de descentralizar um serviço público específico. Trata-se de um modelo que tem sido pouco usado por ter suscitado muitos questionamentos principalmente os relacionados com ao método de qualificação da OS e a cessão de servidores públicos com ônus para a origem, tendo havido recente decisão do Supremo Tribunal Federal contrária ao modelo.

Já a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) foi criada para ampliar o universo de entidades do Terceiro Setor com relação institucionalizada com o Poder Público de forma a possibilitar a realização, em parceria, de projetos considerados relevantes.

Completam o rol das alternativas que envolvem a sociedade civil: o Serviço Social Autônomo, como o SENAC e o SENAI, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos e instituída por lei que objetiva realizar, através de parceria com o Estado, o aperfeiçoamento profissional e a melhoria do bem estar social dos trabalhadores; a Fundação de Apoio, atividade aberta à iniciativa privada e constituída por particulares, muitas vezes por servidores públicos do órgão ou entidade que a fundação presta apoio em atividades como geração de receitas complementares, remuneração complementar, contratação de pessoal, Investimento em infra-estrutura e promoção de pesquisas. Vale destacar que em relação a essa última existem enormes reservas da parte do Tribunal de Contas da União e do Ministério Público.
AS FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO

Na estrutura da administração pública as fundações surgem no momento em que o Estado passa a desempenhar um papel mais participativo na sociedade, principalmente na prestação de serviços públicos em setores em que ele não detém a exclusividade e atua de forma concorrente com a livre iniciativa, especialmente em ações nas áreas da saúde, educação, cultura, esporte e pesquisa científica, entre outras.

As fundações passam a existir no cenário legal com o Decreto-Lei nº. 200, de 25 de fevereiro de 1967, ali entendidas como instrumento de descentralização da ação estatal, com personalidade jurídica de direito privado, regidas, portanto, pelas regras do código civil, principalmente no que se refere às obrigações civis, comerciais e trabalhistas, mas integradas à administração pública indireta e submetida aos controles próprios das empresas estatais.

Antes da Constituição de 1988 essa situação foi modificada várias vezes de tal maneira que naquela data, apesar de continuarem como órgãos da administração indireta, elas, de acordo com decisão do Supremo Tribunal Federal, passaram a poder adotar tanto o regime de direito público quanto de direito privado, a ser determinado em função da natureza da fundação. A partir dessa decisão, aquelas fundações instituídas pelo Poder Público que assumem a gestão de serviço estatal e se submetem a regime administrativo passam a ser consideradas como de direito público, e, portanto, pessoas jurídicas de direito público.

A Constituição Federal de 1988 consagra a fundação pública de direito público como forma jurídica de descentralização da ação do Estado, com as mesmas restrições administrativas, orçamentárias e financeiras das autarquias. O inciso XIX do art. 37, com a alteração da Emenda Constitucional nº. 19, de 4 de junho de 1998, estabelece:

somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de atuação.

Consolida-se, com isso, o entendimento de que o Poder Público pode instituir, mediante autorização legislativa, fundação com personalidade jurídica de direito privado ou de direito público, cabendo à lei definir o regime em função das atividades desempenhadas por ela. Cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal, em mais de uma manifestação depois da Constituição de 1988, reconheceu que o Estado pode escolher entre o modelo de direito privado ou de direito público.

Ao remeter para lei complementar a definição das áreas de atuação das fundações públicas o legislador estabeleceu um mecanismo que limita a multiplicação de entidades fundacionais nos mais diversos setores da Administração realizando funções não relacionadas aos interesses da coletividade.

O PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR QUE CRIA AS FUNDAÇÕES ESTATAIS

Recentemente o Governo Federal enviou ao Congresso um Projeto de Lei Complementar que trata da regulamentação da parte final do inciso XIX do art. 37 da Constituição Federal. A proposta redefine o campo de atuação e cria um novo regime administrativo para as fundações de forma a permitir a introdução na administração pública de modelos mais eficientes de gestão, a utilização de contratos de desempenho a cobrança de resultados da administração e remuneração por bom desempenho.

Atribui-se à Fundação Pública, a partir da aprovação da presente proposta, flexibilidade e autonomia mais amplas do que as atuais autarquias e fundações públicas de direito público possuem hoje, já que passam a dispor de instrumentos administrativos de natureza privada e, nesse sentido, comparável a uma empresa pública estatal. Isso será conseguido a partir da incorporação das seguintes novidades:

I) O estabelecimento de metas de desempenho para cada serviço a ser prestado, vinculadas diretamente aos recursos que serão recebidos pelas FUNDAÇÕES ESTATAIS, mediante contrato, diferentemente das entidades públicas integrantes do orçamento público;
II) O comprometimento dos seus dirigentes com as metas contratadas e a vinculação dos respectivos mandatos ao êxito da gestão;
II) O sistema de governança profissional, democrático, com participação social e subordinado a controles internos e externos da Administração Pública.

Esse modelo será exigido não só das FUNDAÇÕES ESTATAIS, mas também do órgão público supervisor, que deve estar investido das seguintes prerrogativas:

a) competência para definir as metas de desempenho e os demais dispositivos do contrato, além de monitorar e avaliar seus resultados;
b) critérios profissionais na escolha de dirigentes, que só se manterão nos cargos se cumprirem as metas acordadas;
c) democratização dos conselhos de curadores ou de administração e sua profissionalização;
d) consolidação e socialização de bens e serviços públicos.

Outra mudança importante é a relacionada com o regime do pessoal contratado pela fundação. Sendo entidade pública de direito privado, como a empresa estatal, deve ser sempre adotado o regime de emprego público, pessoal contratado pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Mas é importante ressaltar que o regime da CLT na área pública não segue as mesmas regras da iniciativa privada, pois nele a admissão só pode ser feita mediante concurso público, com ou sem avaliação de títulos, e para a demissão, é preciso que seja aberto um processo administrativo para avaliar se há justa causa.

Na transição, os atuais servidores terão todos os seus direitos garantidos, isto é, nenhum estatutário perderá qualquer dos seus direitos. Esse é um dos princípios fundamentais desse projeto, o respeito aos direitos e à carreira dos atuais servidores. Seus planos não sofrerão qualquer alteração resultante da criação das fundações.

O quadro abaixo apresenta uma comparação da Fundação Estatal com os outros modelos de organização ora praticados pela administração pública.

 

CONCLUSÃO

A Fundação Estatal, conforme definida no Projeto de Lei Complementar 92/2007 enviado pelo Governo Federal ao Congresso Nacional, é uma estrutura dotada de autonomia gerencial, financeira e orçamentária, que dispõe de mecanismos de gestão por resultados e que está submetida a um maior controle social. Através dela o Estado amplia sua capacidade de implementação das políticas sociais e de prestação de serviços públicos à população.

 

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