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COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA DA CÂMARA FEDERAL APROVA O PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO

O art. 41 da Lei Nº 11.494, de 20 de Junho de 2007, lei que regulamentou o FUNDEB, observando o que dispõe o art. 60, inciso III, alínea "e", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, determinou:

"Art. 41. O poder público deverá fixar, em lei específica, até 31 de agosto de 2007, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica."
Para atender a essa determinação foi enviado ao Congresso o Projeto de Lei (PL) nº 619/ 2007 que mais tarde foi apensado ao PL nº 7.431/2006, de autoria do Senado Federal, que já tramitava na casa com o mesmo teor.

Recentemente a Comissão de Educação e Cultura da Câmara Federal aprovou o projeto com várias modificações e a proposta deve tramitar, ainda, pelas comissões de Trabalho, Finanças e Tributação e Constituição e Justiça antes de seguir para o Senado, havendo a expectativa de que nessa tramitação ele venha a sofrer mudanças significativas.

Da proposta aprovada vale destacar a fixação do valor R$ 950,00 para o piso da categoria no caso de formação em nível médio, na modalidade normal, prevista no art. 62 da Lei nº9.394, de 20 de dezembro de1996, valor a ser atingido em 2010, de forma proporcional e progressiva e a obrigatoriedade da União complementar, em determinados casos, o pagamento dos profissionais do magistério.

O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 horas semanais, sendo os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho, no mínimo, proporcionais ao valor fixado para o piso.

São considerados profissionais do magistério público da educação básica aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.

Para o atingimento do piso em 2010, estabelece a proposta aprovada pela Comissão de Educação e Cultura da Câmara Federal que o valor de R$ 950,00 passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2008 e sua integralização, como vencimento inicial das carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, será feita da seguinte forma:

I - a partir de 1º janeiro de 2008, acréscimo de um terço da diferença entre o valor fixado e o vencimento inicial de carreira vigente;
II - a partir de 1º janeiro de 2009, acréscimo de dois terços da diferença entre o valor, atualizado na forma prevista na lei, e o vencimento inicial de carreira vigente;
III - a integralização do valor fixado na proposta,atualizado na forma prevista na lei, a partir de 1º de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente.

Cabe destacar, entretanto, que a integralização do piso poderá ser antecipada a qualquer tempo pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Vale observar, ainda, que de acordo com a proposta a União deverá complementar, na forma de regulamento, a integralização dos vencimentos ao piso nela fixado nos casos em que o ente federativo, a partir da consideração da totalidade dos recursos constitucionalmente vinculados à educação, não tenha disponibilidade orçamentária atender o piso determinado.

Para obter essa complementação o ente federativo deverá justificar sua necessidade e incapacidade, enviando ao Ministério da Educação solicitação fundamentada, acompanhada de planilha de custos comprovando a essa necessidade.

Por último, é importante destacar que a proposta também determina que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica (parágrafo único do inciso VIII, do art. 206 da Constituição Federal).

Na elaboração do plano deve-se observar o que determina o art. 40 da Lei 11.494, de 20 de Junho de 2007 :

I - a busca de uma remuneração condigna dos profissionais na educação básica da rede pública;
II - a integração entre o trabalho individual e a proposta pedagógica da escola;
III - a melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem;
IV - a questão da capacitação, especialmente aquela capacitação profissional especialmente voltada à formação continuada com vistas na melhoria da qualidade do ensino.

Depois de aperfeiçoado pela Comissão de Assuntos Econômicos do Senado o projeto de lei que muda a Lei 8666/93 vai ao plenário

O substitutivo ao Projeto de Lei 32/2007, que muda a Lei de Licitações (8666/1993), adequando-a às novas tecnologias e ampliando o uso do pregão eletrônico, será apreciado pelo plenário do Senado após diversos aperfeiçoamentos introduzidos pela Comissão de Assuntos Econômicos, onde a matéria foi recentemente aprovada.

São várias as mudanças propostas no projeto, cabendo destacar as seguintes:

· O pregão eletrônico passa a ser uma das modalidade licitatórias previstas na Lei de Licitações (8.666/1993), ao lado da carta-convite, tomada de preços, concurso, leilão e concorrência; adicionalmente, essa modalidade, que vinha sendo utilizada apenas para bens e serviços comuns, conforme estabelece a Lei 10.520/02, e de forma facultativa, passa a ser obrigatória tanto para aquisições de bens e serviços comuns de até R$ 3,4 milhões, como para serviços que envolvam seleção por técnica e preço, inclusive obras de engenharia;

· A utilização do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), mantido pelo governo federal, pelos estados e municípios;

· Criação do Cadastro Unificado de Registro e Preços, sob a responsabilidade da União, para registro dos preços médios observados no setor publico para os mesmos tipos de bens. O cadastro será também acessado por estados e prefeituras;

· A realização das licitações para obras com base em projeto executivo e não mais a partir da simples apresentação do projeto básico. Procura-se com isso reduzir os sucessivos aditamentos aos contratos, o que contribui para o aumento significativo do preço final das obras;

· Estabelece o prazo de dois anos para que toda a administração pública do país se adapte à exigência do projeto executivo, com a possibilidade de ampliação por mais um ano para municípios de até 100 mil habitantes;

· Limita os aditivos contratuais ao teto de 5% do valor do contrato, no caso de compras e serviços em geral e em 10% para obras e serviços de engenharia - nesses dois casos, o limite vigente hoje chega a 25%. Com relação a obras de reforma em edifícios e equipamentos, hoje admitidos em até 50%, o limite cai para até 25% do valor contratado;

· Exige, para aumentar o grau de publicidade dos editais, que também sejam também publicados em jornais regionais e não somente em páginas da Internet, as licitações relativas a obras ou serviços com valor até duas vezes e meia o valor da carta-convite (R$ 340 mil);

· Estipula, para evitar propostas com preços inexeqüíveis, a obrigatoriedade de uma garantia de até 10% do valor do contrato quando o valor proposto pelo licitante for inferior a 80% do valor orçado pelo órgão que promove a licitação;

· Já para execução de projeto de valor superior a R$ 34 milhões, de alta complexidade técnica e que envolva riscos financeiros, a garantia deve ser de, no mínimo, 2% do valor do contrato;

· Em relação ao Tribunal de Contas da União (TCU), fica essa Corte de Contas autorizada a aplicar sanções às empresas fornecedoras que adotem práticas para lesar a administração pública, inclusive com proibição para que voltem a participar de licitações; a lei autoriza ainda que, para evitar a interrupção prolongada dos projetos questionados ainda na fase de licitação ou que já se encontrem em andamento, em razão de demora do TCU no julgamento definitivo de medidas cautelares que tenha expedido, passados 90 dias sem o pronunciamento final dessa corte, as obras poderão ser automaticamente retomadas.

· Determina o projeto, em relação à alienação de bens imóveis, que a modalidade leilão só poderá ser utilizada quando eles tiverem sido incorporados ao patrimônio público por procedimentos judiciais ou dação em pagamento; nos demais casos a concorrência pública é a modalidade obrigatória;

· No texto da proposta existe ainda a previsão da utilização de arbitragem na solução de conflitos decorrentes de execução de contrato, como meio de reduzir a demora e os custos de longos processos judiciais.

 

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