|
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA DA CÂMARA FEDERAL APROVA O
PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
O art. 41 da Lei Nº 11.494, de 20 de Junho de 2007, lei que
regulamentou o FUNDEB, observando o que dispõe o art. 60, inciso
III, alínea "e", do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, determinou:
"Art. 41. O poder público deverá fixar, em lei
específica, até 31 de agosto de 2007, piso salarial profissional
nacional para os profissionais do magistério público da
educação básica."
Para atender a essa determinação foi enviado ao Congresso o
Projeto de Lei (PL) nº 619/ 2007 que mais tarde foi apensado ao
PL nº 7.431/2006, de autoria do Senado Federal, que já tramitava
na casa com o mesmo teor.
Recentemente a Comissão de Educação e Cultura da Câmara
Federal aprovou o projeto com várias modificações e a proposta
deve tramitar, ainda, pelas comissões de Trabalho, Finanças e
Tributação e Constituição e Justiça antes de seguir para o
Senado, havendo a expectativa de que nessa tramitação ele venha
a sofrer mudanças significativas.
Da proposta aprovada vale destacar a fixação do valor R$
950,00 para o piso da categoria no caso de formação em nível
médio, na modalidade normal, prevista no art. 62 da Lei nº9.394,
de 20 de dezembro de1996, valor a ser atingido em 2010, de forma
proporcional e progressiva e a obrigatoriedade da União
complementar, em determinados casos, o pagamento dos profissionais
do magistério.
O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual
a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não
poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério
público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40
horas semanais, sendo os vencimentos iniciais referentes às
demais jornadas de trabalho, no mínimo, proporcionais ao valor
fixado para o piso.
São considerados profissionais do magistério público da
educação básica aqueles que desempenham as atividades de
docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é,
direção ou administração, planejamento, inspeção,
supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas
no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas
diversas etapas e modalidades, com a formação mínima
determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da
educação nacional.
Para o atingimento do piso em 2010, estabelece a proposta
aprovada pela Comissão de Educação e Cultura da Câmara Federal
que o valor de R$ 950,00 passará a vigorar a partir de 1º de
janeiro de 2008 e sua integralização, como vencimento inicial
das carreiras dos profissionais da educação básica pública,
pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, será feita
da seguinte forma:
I - a partir de 1º janeiro de 2008, acréscimo de um terço da
diferença entre o valor fixado e o vencimento inicial de carreira
vigente;
II - a partir de 1º janeiro de 2009, acréscimo de dois terços
da diferença entre o valor, atualizado na forma prevista na lei,
e o vencimento inicial de carreira vigente;
III - a integralização do valor fixado na proposta,atualizado na
forma prevista na lei, a partir de 1º de janeiro de 2010, com o
acréscimo da diferença remanescente.
Cabe destacar, entretanto, que a integralização do piso
poderá ser antecipada a qualquer tempo pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios.
Vale observar, ainda, que de acordo com a proposta a União
deverá complementar, na forma de regulamento, a integralização
dos vencimentos ao piso nela fixado nos casos em que o ente
federativo, a partir da consideração da totalidade dos recursos
constitucionalmente vinculados à educação, não tenha
disponibilidade orçamentária atender o piso determinado.
Para obter essa complementação o ente federativo deverá
justificar sua necessidade e incapacidade, enviando ao Ministério
da Educação solicitação fundamentada, acompanhada de planilha
de custos comprovando a essa necessidade.
Por último, é importante destacar que a proposta também
determina que a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e
Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em
vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os
profissionais do magistério público da educação básica
(parágrafo único do inciso VIII, do art. 206 da Constituição
Federal).
Na elaboração do plano deve-se observar o que determina o
art. 40 da Lei 11.494, de 20 de Junho de 2007 :
I - a busca de uma remuneração condigna dos profissionais na
educação básica da rede pública;
II - a integração entre o trabalho individual e a proposta
pedagógica da escola;
III - a melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem;
IV - a questão da capacitação, especialmente aquela
capacitação profissional especialmente voltada à formação
continuada com vistas na melhoria da qualidade do ensino.
Depois de aperfeiçoado pela Comissão de Assuntos Econômicos
do Senado o projeto de lei que muda a Lei 8666/93 vai ao plenário
O substitutivo ao Projeto de Lei 32/2007, que muda a Lei de
Licitações (8666/1993), adequando-a às novas tecnologias e
ampliando o uso do pregão eletrônico, será apreciado pelo
plenário do Senado após diversos aperfeiçoamentos introduzidos
pela Comissão de Assuntos Econômicos, onde a matéria foi
recentemente aprovada.
São várias as mudanças propostas no projeto, cabendo
destacar as seguintes:
· O pregão eletrônico passa a ser uma das modalidade
licitatórias previstas na Lei de Licitações (8.666/1993), ao
lado da carta-convite, tomada de preços, concurso, leilão e
concorrência; adicionalmente, essa modalidade, que vinha sendo
utilizada apenas para bens e serviços comuns, conforme estabelece
a Lei 10.520/02, e de forma facultativa, passa a ser obrigatória
tanto para aquisições de bens e serviços comuns de até R$ 3,4
milhões, como para serviços que envolvam seleção por técnica
e preço, inclusive obras de engenharia;
· A utilização do Sistema de Cadastramento Unificado de
Fornecedores (SICAF), mantido pelo governo federal, pelos estados
e municípios;
· Criação do Cadastro Unificado de Registro e Preços, sob a
responsabilidade da União, para registro dos preços médios
observados no setor publico para os mesmos tipos de bens. O
cadastro será também acessado por estados e prefeituras;
· A realização das licitações para obras com base em
projeto executivo e não mais a partir da simples apresentação
do projeto básico. Procura-se com isso reduzir os sucessivos
aditamentos aos contratos, o que contribui para o aumento
significativo do preço final das obras;
· Estabelece o prazo de dois anos para que toda a
administração pública do país se adapte à exigência do
projeto executivo, com a possibilidade de ampliação por mais um
ano para municípios de até 100 mil habitantes;
· Limita os aditivos contratuais ao teto de 5% do valor do
contrato, no caso de compras e serviços em geral e em 10% para
obras e serviços de engenharia - nesses dois casos, o limite
vigente hoje chega a 25%. Com relação a obras de reforma em
edifícios e equipamentos, hoje admitidos em até 50%, o limite
cai para até 25% do valor contratado;
· Exige, para aumentar o grau de publicidade dos editais, que
também sejam também publicados em jornais regionais e não
somente em páginas da Internet, as licitações relativas a obras
ou serviços com valor até duas vezes e meia o valor da
carta-convite (R$ 340 mil);
· Estipula, para evitar propostas com preços inexeqüíveis,
a obrigatoriedade de uma garantia de até 10% do valor do contrato
quando o valor proposto pelo licitante for inferior a 80% do valor
orçado pelo órgão que promove a licitação;
· Já para execução de projeto de valor superior a R$ 34
milhões, de alta complexidade técnica e que envolva riscos
financeiros, a garantia deve ser de, no mínimo, 2% do valor do
contrato;
· Em relação ao Tribunal de Contas da União (TCU), fica
essa Corte de Contas autorizada a aplicar sanções às empresas
fornecedoras que adotem práticas para lesar a administração
pública, inclusive com proibição para que voltem a participar
de licitações; a lei autoriza ainda que, para evitar a
interrupção prolongada dos projetos questionados ainda na fase
de licitação ou que já se encontrem em andamento, em razão de
demora do TCU no julgamento definitivo de medidas cautelares que
tenha expedido, passados 90 dias sem o pronunciamento final dessa
corte, as obras poderão ser automaticamente retomadas.
· Determina o projeto, em relação à alienação de bens
imóveis, que a modalidade leilão só poderá ser utilizada
quando eles tiverem sido incorporados ao patrimônio público por
procedimentos judiciais ou dação em pagamento; nos demais casos
a concorrência pública é a modalidade obrigatória;
· No texto da proposta existe ainda a previsão da
utilização de arbitragem na solução de conflitos decorrentes
de execução de contrato, como meio de reduzir a demora e os
custos de longos processos judiciais.
|