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Depois de aperfeiçoado pela Comissão de Assuntos Econômicos do Senado o projeto de lei que muda a Lei 8666/93 vai ao plenário

O substitutivo ao Projeto de Lei 32/2007, que muda a Lei de Licitações (8666/1993), adequando-a às novas tecnologias e ampliando o uso do pregão eletrônico, será apreciado pelo plenário do Senado após diversos aperfeiçoamentos introduzidos pela Comissão de Assuntos Econômicos, onde a matéria foi recentemente aprovada.

São várias as mudanças propostas no projeto, cabendo destacar as seguintes:

· O pregão eletrônico passa a ser uma das modalidade licitatórias previstas na Lei de Licitações (8.666/1993), ao lado da carta-convite, tomada de preços, concurso, leilão e concorrência; adicionalmente, essa modalidade, que vinha sendo utilizada apenas para bens e serviços comuns, conforme estabelece a Lei 10.520/02, e de forma facultativa, passa a ser obrigatória tanto para aquisições de bens e serviços comuns de até R$ 3,4 milhões, como para serviços que envolvam seleção por técnica e preço, inclusive obras de engenharia;

· A utilização do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), mantido pelo governo federal, pelos estados e municípios;

· Criação do Cadastro Unificado de Registro e Preços, sob a responsabilidade da União, para registro dos preços médios observados no setor publico para os mesmos tipos de bens. O cadastro será também acessado por estados e prefeituras;

· A realização das licitações para obras com base em projeto executivo e não mais a partir da simples apresentação do projeto básico. Procura-se com isso reduzir os sucessivos aditamentos aos contratos, o que contribui para o aumento significativo do preço final das obras;

· Estabelece o prazo de dois anos para que toda a administração pública do país se adapte à exigência do projeto executivo, com a possibilidade de ampliação por mais um ano para municípios de até 100 mil habitantes;

· Limita os aditivos contratuais ao teto de 5% do valor do contrato, no caso de compras e serviços em geral e em 10% para obras e serviços de engenharia - nesses dois casos, o limite vigente hoje chega a 25%. Com relação a obras de reforma em edifícios e equipamentos, hoje admitidos em até 50%, o limite cai para até 25% do valor contratado;

· Exige, para aumentar o grau de publicidade dos editais, que também sejam também publicados em jornais regionais e não somente em páginas da Internet, as licitações relativas a obras ou serviços com valor até duas vezes e meia o valor da carta-convite (R$ 340 mil);

· Estipula, para evitar propostas com preços inexeqüíveis, a obrigatoriedade de uma garantia de até 10% do valor do contrato quando o valor proposto pelo licitante for inferior a 80% do valor orçado pelo órgão que promove a licitação;

· Já para execução de projeto de valor superior a R$ 34 milhões, de alta complexidade técnica e que envolva riscos financeiros, a garantia deve ser de, no mínimo, 2% do valor do contrato;

· Em relação ao Tribunal de Contas da União (TCU), fica essa Corte de Contas autorizada a aplicar sanções às empresas fornecedoras que adotem práticas para lesar a administração pública, inclusive com proibição para que voltem a participar de licitações; a lei autoriza ainda que, para evitar a interrupção prolongada dos projetos questionados ainda na fase de licitação ou que já se encontrem em andamento, em razão de demora do TCU no julgamento definitivo de medidas cautelares que tenha expedido, passados 90 dias sem o pronunciamento final dessa corte, as obras poderão ser automaticamente retomadas.

· Determina o projeto, em relação à alienação de bens imóveis, que a modalidade leilão só poderá ser utilizada quando eles tiverem sido incorporados ao patrimônio público por procedimentos judiciais ou dação em pagamento; nos demais casos a concorrência pública é a modalidade obrigatória;

· No texto da proposta existe ainda a previsão da utilização de arbitragem na solução de conflitos decorrentes de execução de contrato, como meio de reduzir a demora e os custos de longos processos judiciais.

 

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