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Depois de aperfeiçoado pela Comissão de Assuntos Econômicos
do Senado o projeto de lei que muda a Lei 8666/93 vai ao plenário
O substitutivo ao Projeto de Lei 32/2007, que muda a Lei de
Licitações (8666/1993), adequando-a às novas tecnologias e
ampliando o uso do pregão eletrônico, será apreciado pelo
plenário do Senado após diversos aperfeiçoamentos introduzidos
pela Comissão de Assuntos Econômicos, onde a matéria foi
recentemente aprovada.
São várias as mudanças propostas no projeto, cabendo
destacar as seguintes:
· O pregão eletrônico passa a ser uma das modalidade
licitatórias previstas na Lei de Licitações (8.666/1993), ao
lado da carta-convite, tomada de preços, concurso, leilão e
concorrência; adicionalmente, essa modalidade, que vinha sendo
utilizada apenas para bens e serviços comuns, conforme estabelece
a Lei 10.520/02, e de forma facultativa, passa a ser obrigatória
tanto para aquisições de bens e serviços comuns de até R$ 3,4
milhões, como para serviços que envolvam seleção por técnica
e preço, inclusive obras de engenharia;
· A utilização do Sistema de Cadastramento Unificado de
Fornecedores (SICAF), mantido pelo governo federal, pelos estados
e municípios;
· Criação do Cadastro Unificado de Registro e Preços, sob a
responsabilidade da União, para registro dos preços médios
observados no setor publico para os mesmos tipos de bens. O
cadastro será também acessado por estados e prefeituras;
· A realização das licitações para obras com base em
projeto executivo e não mais a partir da simples apresentação
do projeto básico. Procura-se com isso reduzir os sucessivos
aditamentos aos contratos, o que contribui para o aumento
significativo do preço final das obras;
· Estabelece o prazo de dois anos para que toda a
administração pública do país se adapte à exigência do
projeto executivo, com a possibilidade de ampliação por mais um
ano para municípios de até 100 mil habitantes;
· Limita os aditivos contratuais ao teto de 5% do valor do
contrato, no caso de compras e serviços em geral e em 10% para
obras e serviços de engenharia - nesses dois casos, o limite
vigente hoje chega a 25%. Com relação a obras de reforma em
edifícios e equipamentos, hoje admitidos em até 50%, o limite
cai para até 25% do valor contratado;
· Exige, para aumentar o grau de publicidade dos editais, que
também sejam também publicados em jornais regionais e não
somente em páginas da Internet, as licitações relativas a obras
ou serviços com valor até duas vezes e meia o valor da
carta-convite (R$ 340 mil);
· Estipula, para evitar propostas com preços inexeqüíveis,
a obrigatoriedade de uma garantia de até 10% do valor do contrato
quando o valor proposto pelo licitante for inferior a 80% do valor
orçado pelo órgão que promove a licitação;
· Já para execução de projeto de valor superior a R$ 34
milhões, de alta complexidade técnica e que envolva riscos
financeiros, a garantia deve ser de, no mínimo, 2% do valor do
contrato;
· Em relação ao Tribunal de Contas da União (TCU), fica
essa Corte de Contas autorizada a aplicar sanções às empresas
fornecedoras que adotem práticas para lesar a administração
pública, inclusive com proibição para que voltem a participar
de licitações; a lei autoriza ainda que, para evitar a
interrupção prolongada dos projetos questionados ainda na fase
de licitação ou que já se encontrem em andamento, em razão de
demora do TCU no julgamento definitivo de medidas cautelares que
tenha expedido, passados 90 dias sem o pronunciamento final dessa
corte, as obras poderão ser automaticamente retomadas.
· Determina o projeto, em relação à alienação de bens
imóveis, que a modalidade leilão só poderá ser utilizada
quando eles tiverem sido incorporados ao patrimônio público por
procedimentos judiciais ou dação em pagamento; nos demais casos
a concorrência pública é a modalidade obrigatória;
· No texto da proposta existe ainda a previsão da
utilização de arbitragem na solução de conflitos decorrentes
de execução de contrato, como meio de reduzir a demora e os
custos de longos processos judiciais.
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