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Supremo Tribunal Federal concede liminar suspendendo o artigo
39 da Constituição Federal
Em recente sessão plenária, o Supremo Tribunal Federal, por
maioria, concedeu liminar suspendendo, até o julgamento final da
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 2.135-4, a
vigência do artigo 39, caput, da Constituição Federal dada pela
Emenda Constitucional (EC) 19/98.
A EC 19/98 havia eliminado a exigência do Regime Jurídico
Único e dos planos de carreira para os servidores da
Administração Pública, das autarquias e fundações públicas
ao alterar o caput do referido artigo para:
"Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios instituirão conselho de política de administração
e remuneração de pessoal, integrado por por servidores
designados pelos respectivos Poderes."
Concedida a liminar, volta a vigorar a redação anterior do
caput do artigo 39:
"Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime
jurídico único e planos de carreira para os servidores da
administração pública direta, das autarquias e das fundações
públicas."
Para a concessão da liminar o relator ressaltou o fato de que
a proposta de alteração do caput do artigo 39 da Constituição
Federal não foi aprovada pela maioria qualificada: 3/5 dos
parlamentares ou 308 votos da Câmara dos Deputados, em primeiro
turno, conforme previsto no artigo 60, 2º, da própria
Constituição, e que ao elaborar o texto enviado para votação
em segundo turno a comissão especial de redação da Câmara dos
Deputados teria deslocado o parágrafo 2º do artigo 39 - que
havia sido aprovado, para o lugar do caput do artigo 39, cuja
proposta de alteração havia sido rejeitada no primeiro turno.
Frisou o relator que o próprio Regimento Interno da Câmara dos
Deputados, em seu artigo 118, assenta que não há como se fazer
essa transposição por mera emenda redacional.
Vale destacar que a ministra Ellen Gracie, ao proferir o
resultado do julgamento, esclareceu que a decisão tem efeito
ex-nunc, ou seja, passa a valer a partir de agora. Com isso, toda
a legislação editada durante a vigência do artigo 39, caput,
com a redação da EC 19/98, continua válida, da explicou a
ministra, ressaltando que, dessa forma, ficam resguardas as
situações consolidadas, até o julgamento do mérito.
A Constituição prevê dois modelos de organização para a
administração pública brasileira - de direito público e de
direito privado. O regime jurídico único se aplica a apenas um
deles, o de direito público, onde estão os servidores públicos
que ocupam cargos públicos. Já nas entidades estatais privadas -
empresas e fundações estatais de direito privado (ver editorial)
-, não há cargos, mas empregos com regime de natureza
trabalhista.
O artigo 39, com o texto original ora restabelecido, ao falar
em regime jurídico único traz de volta a interpretação de que
para a administração direta, autarquias e fundações
públicas,essas últimas quando criadas como de direito público,
esse é o regime é o estatutário. Assim, para as demais existe a
possibilidade de contratação sob o regime da legislação
trabalhista, o emprego público, sendo oportuno lembrar que para o
provimento, ato pelo qual o servidor é investido no exercício de
cargo ou emprego público, continua sendo exigido o concurso
público, de acordo com o art. 37,II da Constituição.
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