EDITORIAL | ADMINISTRAÇÃO DE MATERIAL | EDUCAÇÃO | PESSOAL | SAÚDE

:: Home
:: Edições anteriores
:: Faça sua pergunta
:: Indique um tema
:: Sua opinião
:: E-mail
 

Supremo Tribunal Federal concede liminar suspendendo o artigo 39 da Constituição Federal

Em recente sessão plenária, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, concedeu liminar suspendendo, até o julgamento final da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 2.135-4, a vigência do artigo 39, caput, da Constituição Federal dada pela Emenda Constitucional (EC) 19/98.

A EC 19/98 havia eliminado a exigência do Regime Jurídico Único e dos planos de carreira para os servidores da Administração Pública, das autarquias e fundações públicas ao alterar o caput do referido artigo para:

"Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por por servidores designados pelos respectivos Poderes."

Concedida a liminar, volta a vigorar a redação anterior do caput do artigo 39:

"Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas."

Para a concessão da liminar o relator ressaltou o fato de que a proposta de alteração do caput do artigo 39 da Constituição Federal não foi aprovada pela maioria qualificada: 3/5 dos parlamentares ou 308 votos da Câmara dos Deputados, em primeiro turno, conforme previsto no artigo 60, 2º, da própria Constituição, e que ao elaborar o texto enviado para votação em segundo turno a comissão especial de redação da Câmara dos Deputados teria deslocado o parágrafo 2º do artigo 39 - que havia sido aprovado, para o lugar do caput do artigo 39, cuja proposta de alteração havia sido rejeitada no primeiro turno. Frisou o relator que o próprio Regimento Interno da Câmara dos Deputados, em seu artigo 118, assenta que não há como se fazer essa transposição por mera emenda redacional.

Vale destacar que a ministra Ellen Gracie, ao proferir o resultado do julgamento, esclareceu que a decisão tem efeito ex-nunc, ou seja, passa a valer a partir de agora. Com isso, toda a legislação editada durante a vigência do artigo 39, caput, com a redação da EC 19/98, continua válida, da explicou a ministra, ressaltando que, dessa forma, ficam resguardas as situações consolidadas, até o julgamento do mérito.

A Constituição prevê dois modelos de organização para a administração pública brasileira - de direito público e de direito privado. O regime jurídico único se aplica a apenas um deles, o de direito público, onde estão os servidores públicos que ocupam cargos públicos. Já nas entidades estatais privadas - empresas e fundações estatais de direito privado (ver editorial) -, não há cargos, mas empregos com regime de natureza trabalhista.

O artigo 39, com o texto original ora restabelecido, ao falar em regime jurídico único traz de volta a interpretação de que para a administração direta, autarquias e fundações públicas,essas últimas quando criadas como de direito público, esse é o regime é o estatutário. Assim, para as demais existe a possibilidade de contratação sob o regime da legislação trabalhista, o emprego público, sendo oportuno lembrar que para o provimento, ato pelo qual o servidor é investido no exercício de cargo ou emprego público, continua sendo exigido o concurso público, de acordo com o art. 37,II da Constituição.

 

fone : 11 2196-8800

CEBI INFORMÁTICA - 55 (11) 2196-8800 -  © Copyright 2006 - Cebi TI - Todos os direitos reservados