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A regulamentação da Emenda 29 no Congresso
Desde fevereiro de 2003 tramita no Congresso Nacional o Projeto de
Lei Complementar 1/203 que trata da regulamentação do § 3º do
artigo 198 da Constituição Federal. Com a redação dada pela
Emenda Constitucional 29/2000, promulgada em setembro de 2000, a
lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco
anos, estabelecerá: I)- os percentuais a serem aplicados pelos
Estados, Municípios e pela União destinado ao financiamento das
ações e dos serviços de saúde; II) - os critérios de rateio
dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados
destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a
progressiva redução das disparidades regionais; III)- as normas
de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde
nas esferas federal, estadual, distrital e municipal;e IV)- as
normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União.
Com essa finalidade tramita na Câmara o Projeto de Lei
Complementar 1/2003, que além de fixar os percentuais mínimos de
aplicação na saúde estabelece as regras para a aplicação dos
recursos dos Estados nos seus territórios.
O seu texto determina que o gasto da União deve ser no mínimo
10% do total das receitas de impostos e contribuições,
descontadas as transferências constitucionais, e adicionalmente
não pode ser inferior ao valor empenhado no exercício anterior
corrigido pela variação nominal do PIB.
Para os Estados o percentual mínimo é de 12%, havendo uma
regra para a aplicação dos recursos nos municípios segundo
critério que incorpora população assistida, perfil
epidemiológico da população a ser coberta, desempenho técnico,
econômico e financeiro no período anterior, características
quantitativas e qualitativas da rede de saúde na área, entre
outros aspectos.
Para os Municípios a proposta mantém os mesmos 15%
estabelecidos pela EC 29/2000 ao acrescentar o artigo 77 ao Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias.
É importante destacar que o projeto também determina a
obrigatoriedade de prestação de contas aos respectivos Tribunais
de Contas, contas que serão acompanhadas pelo Tribunal de Contas
da União. Estabelece, outrossim, que o descumprimento do disposto
na lei configura crime de responsabilidade para os gestores e
sujeita o ente infrator á penalidades como a intervenção
federal em Estados e Municípios, nos termos do artigo 34, VII, da
Constituição Federal, e impedimentos para receber
transferências voluntárias, para obter garantia de outro ente e
para contratar operações de crédito.
Tramita, entretanto, no Senado o Projeto de Lei 121/2007 do
senador Tião Viana (PT-AC) que também regulamenta a Emenda 29,
tendo sido aprovado, na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) o
parecer do senador Augusto Botelho (PT-RR) que prevê o aumento de
R$ 20 bilhões nos recursos para a saúde, dos quais R$10 bilhões
provenientes do orçamento da União, como também emenda da
presidente da CAS, senadora Patrícia Saboya (PSB-CE), que visa
reduzir as desigualdades regionais nos investimentos em saúde ao
determinar que a distribuição dos recursos será inversa à
capacidade da rede assistencial de saúde de cada Estado.
Além de alterar os critérios de aplicação dos recursos, o
projeto PLS 121/07 define o que é de fato gasto com saúde e
estabelece punições para governantes que descumprirem a regra. A
proposta que será encaminhada ao Plenário seguirá depois para a
Câmara, onde deverá ser aprovada por acordo entre líderes de
todos os partidos.
O relator afirma, que apesar dos montantes mínimos a serem
gastos por cada entidade da federação estarem explícitos com a
Emenda 29, não havia definição clara do que são ações e
serviços públicos de saúde. Por isso, segundo o relator, muitos
gestores incluíam, nos cálculos dos gastos com saúde, despesas
estranhas a essa área, tais como pagamentos de aposentadorias e
pensões de servidores de estados e municípios e a merenda
escolar. Com a entrada em vigor do projeto, explicou, esse tipo de
despesa não poderá ser paga com recursos da saúde.
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