SUMÁRIO | EDITORIAL | FINANÇAS | GESTÃO DE PESSOAS | SAÚDE | TRIBUTAÇÃO

:: Home
:: Edições anteriores
:: Faça sua pergunta
:: Indique um tema
:: Sua opinião
:: E-mail
 

Editorial

Comentários sobre a dispensa de licitação em razão de emergência.

Sérgio Villaça

Introdução

A Constituição Federal de 1988 acolheu o pressuposto de que a obrigatoriedade de prévia licitação assegura a maior vantagem possível para a administração pública quando da contratação de terceiros. Essa exigência, como regra geral, está fundamentada no princípio da supremacia e da indisponibilidade do interesse público, princípio que deve, aliás, nortear toda a sua atividade.

Há, entretanto, situações em que à administração é autorizado, por lei, deixar de licitar se ela entender ser tal atitude conveniente ao interesse público. As situações em que se admite a não obrigatoriedade da licitação estão garantidas pelas ressalvas do texto constitucional no art. 37, XXI1 e constam da Lei 8666/93. Elas podem ser de dois tipos: inexigibilidade (art. 25), quando há inviabilidade fática para licitar por inexistir a competição, uma das razões de ser da licitação; e dispensa (art.24) quando a licitação pode ser realizada mas é inconveniente ao interesse público por razões de ordem econômica, temporais, de política governamental ou até mesmo por ser inócua.

Do rol taxativo com as hipóteses de dispensa que constam do art. 24 da Lei 8666/93, destaca-se o que consta do inciso IV que autoriza a dispensa de licitação em razão de emergência ou calamidade pública. É o mais comum caso de dispensa, mas nem por isso o mais simples, daí a necessidade do gestor público conhecer bem sua aplicabilidade antes de optar por sua utilização.

Dispensa de licitação

Vários autores, como Celso Antonio Bandeira de Mello2 destacam que a licitação tem dupla função segundo a própria lei de licitações: garantir a aplicação do princípio constitucional da isonomia e permitir a seleção da proposta mais vantajosa para a administração pública. Os dois princípios, isonomia e interesse público, devem ser observados em conjunto.

Existem hipóteses, entretanto, em que a licitação formal é possível mas sacrificaria o interesse público. Por conduzir a uma forma anômala de licitação, essas hipóteses foram definidas na Lei 8666/93 de forma taxativa e exaustiva, tanto para os casos em que é permitida a contratação direta de obras, bens e serviços (art. 24) quanto para a alienação de bens (art. 17, I, II e §§ 2º e 4º). Vale lembrar que os citados artigos não obrigam a contratação direta mas permitem que a autoridade decida pela conveniência ou não da realização do processo licitatório.

Uma análise mais apressada dessa autorização levaria à dúvida de que na dispensa não há o respeito ao princípio da isonomia. A resposta está na própria lei, em seu art. 26, que estabelece a necessidade de justificação do preço e a motivação da escolha do contratado para a execução do objeto da dispensa, o que garante, na prática, a preservação dos princípios da moralidade e da isonomia.

Contratação emergencial

A contratação emergencial está prevista no inciso IV do art. 24 da Lei 8666/93, onde se lê:

É dispensável a licitação: IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos.

A dispensa nesse caso só se justifica pela ocorrência de certos fatos imprevisíveis que exigem imediata providência do administrador, sob pena de potenciais prejuízos para os cidadãos ou para o patrimônio público, valores tutelados pelo ordenamento jurídico. Como a licitação pressupõe certo prazo para a sua concretização, com a adjudicação e homologação do objeto ao vencedor, essa demora pode produzir risco de sacrifício desses valores.

A sua aplicação não é, entretanto, tão simples quanto possa parecer. Isso obriga o administrador a redobrar a cautela antes de adotar essa modalidade de compra direta começando por atentar para alguns pressupostos quanto à sua aplicabilidade, como os definidos pelo Tribunal de Contas da União (TCU) e que constam da Decisão Plenária n º 347/94:

"1 - que a situação adversa, dada como de emergência ou de calamidade pública, não se tenha originado, total ou parcialmente, da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos disponíveis, ou seja, que ela não possa, em alguma medida, ser atribuída à culpa ou dolo do agente público que tinha o dever de agir para prevenir a ocorrência de tal situação;
2 - que exista urgência concreta e efetiva do atendimento a situação decorrente do estado emergencial ou calamitoso, visando afastar risco de danos a bens ou à saúde ou à vida de pessoas;
3 - que o risco além de concreto e efetivamente provável, se mostre iminente e especialmente gravoso;
4 - que a imediata efetivação, por meio de contratação com terceiro, de determinadas obras, serviços ou compras, segundo as especificações e quantitativos tecnicamente apurados, seja o meio adequado, efetivo e eficiente de afastar o risco iminente detectado".

Marçal Justen Filho3 destaca dois requisitos para a adoção da dispensa no caso de dispensa feita com base no inciso IV do art. 24 da Lei 8666/93: quando da demonstração concreta da potencialidade de dano, deve ser evidenciada a urgência da situação tendo em vista ser potencial causadora de prejuízos irreparáveis, isto é, que não podem ser recompostos posteriormente; e, em segundo lugar, que seja demonstrado que a contratação é a via adequada e efetiva para eliminação do risco.

Outro aspecto a merecer comentário específico é que não é possível ao administrador pretender usar uma situação de emergência ou de calamidade para dispensar a licitação em aquisições de bens ou serviços que transcendam os necessários ao afastamento do risco que deu sustentação à contratação direta. Futuros contratos ou aditivos ao contrato original que não tenham correlação com o risco que se pretende evitar constituem dispensa ilícita de licitação. Assim, como a dispensa de licitação com base nesse inciso tem fundamento na relação entre a ocorrência do dano em função da ausência da contratação, ela deverá ser, somente, o instrumento para eliminação do risco de ocorrência desse dano, não havendo cabimento em promover contratações que ultrapassem os limites da preservação dos valores em risco.

Desídia administrativa e a contratação emergencial

A imprevisibilidade é a característica essencial para a hipótese de dispensa prevista no inciso IV do art. 24 da Lei 8666/93. Há casos, entretanto, que a situação dada como de emergência se origina, total ou parcialmente, da falta de planejamento ou da desídia administrativa. É a chamada emergência ficta ou fabricada, uma flagrante ilegalidade diante do que estabelece o inciso em estudo.

Em seu art. 37, ao definir os princípios da administração pública, a Constituição Federal (CF) destaca, para além da legalidade, a eficiência. Fica nítida, portanto, a preocupação do legislador em indicar que realizar uma boa administração é um dever do gestor público. Assim, além da legalidade, ele tem de se preocupar com o bom funcionamento da administração, cumprindo as obrigações que ela tem com os administrados, sobretudo as que a constituição ou as leis ordenam, genérica ou especificamente.

A questão que se coloca é como proceder quando a irresponsabilidade ou a inépcia do administrador cria uma necessidade real de contratação onde não há mais tempo hábil, sob pena de prejuízo do interesse público, como a interrupção de uma atividade essencial. Apesar de se distinguir da situação de emergência real que, como visto antes, é a que resulta do imprevisível, admite-se também nos casos de emergência ficta ou fabricada a possibilidade de contratação direta, porém não exime o responsável pela falha administrativa de sofrer as sanções cabíveis.

A esse respeito o Tribunal de Contas da União adotou, através do Acórdão 1490/2003, o entendimento de que, ainda que a situação emergencial tenha decorrido da inércia da administração, ela ampara a contratação direta mas não exime o agente que deu causa à situação de urgência de ser responsabilizado, embora o acórdão exima aqueles que endossaram a prática diante de um caso de emergência ficta ou fabricada.

Exigências e limitações na aplicação do inciso IV do art. 24

Em qualquer circunstância, a lei obriga que a contratação direta se sujeite ao cumprimento de alguns requisitos essenciais, começando pela comprovação de ter sido caracterizada uma situação emergencial ou de calamidade que justifique a dispensa (art. 26,I). Vale observar que esse artigo não apenas da situação emergencial e estabelece regras a serem observadas quando das dispensas arroladas nos incisos III ao XXVIII do art. 24 como também em qualquer um dos casos de inexigibilidade previstos no art. 25.

Essas exigências, que têm seu cumprimento fiscalizado pelos Tribunais de Contas por força do art. 71 da CF e mencionados no art. 113 da Lei 8666/93, dizem respeito a: necessidade de ratificação do ordenador de despesa, descrição detalhada do objeto da contratação, razão da escolha do fornecedor dos bens ou do executante dos serviços que constam do objeto da dispensa e a justificativa do preço.

Vale lembrar que os Tribunais dão também especial atenção ao cumprimento de outras exigências que não estão explícitas no art. 26: comprovação da regularidade fiscal dos contratados, já que é vedada a contratação com a Administração Pública quando o contratado está em situação irregular com o fisco; assinatura de um contrato, quando a Lei exigir (art. 62 § 4o da Lei 8666/93); e aprovação da assessoria jurídica do órgão.

Há ainda a exigência de observar o que dispõe o inciso II e § 4o do art. 16 da Lei Complementar 101/00 quanto à disponibilidade orçamentária e financeira para a contratação.

Para além das exigências acima descritas, existem no texto da lei duas limitações a serem observadas quando da aplicação desse inciso do art. 24. São limitações vinculadas a razões objetivas, de fato e de direito, que reduzem o poder discricionário do administrador sujeitando-o, no caso de não cumprimento, a sanções por vício de motivo ou por desvio de finalidade. São elas: somente os bens e serviços necessários ao atendimento da emergência poderão ser adquiridos sem licitação; e tratando-se de obras ou serviços, só será admitida a contratação direta daqueles cuja execução possa estar concluída em até 180 dias consecutivos contados da emergência ou calamidade.

A respeito dessa limitação de prazo, os Tribunais de Contas têm acatado a tese de que ele não deve ser considerado de forma absoluta, dado à possibilidade de ocorrência, no período, de circunstâncias que coloquem em risco o interesse público. Foi esse o entendimento do TCU e que consta da Decisão no 820/96, assim relatada pelo Ministro Bento José Bugarin :

Diante do exposto, entendo, conclusivamente, que os contratos, firmados com dispensa de licitação, com base no disposto no inciso IV, art. 24, da Lei nº 8666/93, embora tenham prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para a conclusão de obras e serviços, podem ser prorrogados, desde que ocorra, posteriormente, fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes,que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato.

Considerando o que esta´exposto acima, destaca-se a cautela que o administrador deve ter ao dispensar uma licitação, especialmente com base no inciso IV do art. 24, já que nesse caso ele pode ser punido quando contratar sem amparo na previsão legal desse artigo, como também se deixar de observar as formalidades exigíveis para os procedimentos de dispensa e inexigibilidade previstas no art. 26, e outras que constam da Lei de licitações e contratos da Administração Pública e da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Conclusão

A contratação direta com base inciso IV do art. 24 da Lei 8666/93 é largamente empregada pelos gestores públicos. O seu uso, entretanto, fica subordinado à existência de uma situação de emergência que demanda uma solução imediata e onde a realização de uma licitação, uma vez que a formalidade exigida em lei para a sua realização pode inviabilizar a adoção da solução exigida e causar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços ou bens, ou ainda provocar a paralisação ou prejudicar a regularidade das atividades de interesse público executadas pelo órgão.

Mesmo quando a situação de emergência decorra de culpa do administrador público em função da não tomada de medidas que a evitariam, como o procedimento licitatório na época oportuna, cabe a dispensa com base no referido inciso. Isso em função de não penalizar o interesse público em face de da inércia do administrador. Nesse caso, mesmo sendo admitida a dispensa, não ficará o administrador eximido de ser responsabilizado por ter dado causa à situação de emergência.

Finalmente, a contratação direta com base inciso IV do art. 24 sujeitará o administrador ao cumprimento de todos os dispositivos da lei relativos à dispensa, além da observação de exigências que constam da Lei de Responsabilidade Fiscal.


1 "Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, a qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações" .

2 MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 14ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002.

3 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 9ª ed. São Paulo Dialética, 2002.  

i Engenheiro e Mestre em Administração Pública- FGV/RJ; Assessor do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ);

 

fone : 11 2196-8800

CEBI INFORMÁTICA - 55 (11) 2196-8800 -  © Copyright 2006 - Cebi TI - Todos os direitos reservados