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Finanças

Algumas considerações sobre a cobrança terceirizada
e a securitização da dívida ativa

Terceirização -operações realizadas com base na Resolução Senado Federal 33 de 13 de julho de 2006.

A resolução do Senado Federal de nº 331 , de 13 de julho de 2006, trouxe aos Estados, Distrito Federal e Municípios autorização para transferir créditos de suas respectivas dívidas ativas a Instituições Financeiras para cobrança.

Assim define o art. 1º da referida resolução;

" Art. 1º Podem os Estados, Distrito Federal e Municípios ceder a instituições financeiras a sua dívida ativa consolidada, para cobrança por endosso-mandato, mediante a antecipação de receita de até o valor de face dos créditos, desde que respeitados os limites e condições estabelecidos pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e pelas Resoluções nºs 40 e 43, de 2001, do Senado Federal."

Portanto, nos termos da Resolução, os entes públicos podem transferir, para a instituição financeira, os títulos representativos da dívida ativa consolidada para a finalidade de cobrança. Cabe ressaltar que os títulos em geral também são negociáveis, como o cheque, a duplicata, etc.; por isso, há uma modalidade de cessão que importa em verdadeira venda do título, que é transferido para o adquirente. Não é desta hipótese que trata a Resolução em questão, pois há uma simples transferência dos títulos para serem cobrados.

Existe no Código Civil a previsão da transferência de títulos de crédito mediante endosso. O endosso pode tomar duas formas especiais, quais sejam o endosso-mandato e o endosso-penhor. Em ambos os casos, ao endossatário é conferido o exercício dos direito do título, sendo que somente no caso de endosso-mandato o devedor pode opor ao endossatário as exceções que tiver contra o endossante. No endosso-penhor, entretanto, não pode o devedor opor ao endossatário de endosso-penhor as exceções que tinha contra o endossante, salvo se aquele tiver agido de má-fé.

Trata-se, portanto, de uma antecipação de receita sem transferência de risco à Instituição Financeira, a qual prestará um serviço de cobrança com antecipação de
recursos, não respondendo a Instituição Financeira pela solvência do devedor.

Esta operação não configura securitização de recebíveis, assemelhando-se a um desconto de duplicatas, onde não há a transferência de propriedade do crédito.

Quanto aos registros contábeis, segundo as regras estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) , há que ser adotado o seguinte procedimento:

1 - Após o endosso-mandato, no momento do encaminhamento da documentação necessária para cobrança à Instituição Financeira, registra-se no Sistema de Compensação a movimentação da documentação física, sem impacto no patrimônio, pois o crédito inscrito em dívida ativa só será baixado após o recebimento definitivo.

Tal lançamento corresponde a um débito na conta Créditos da Dívida Ativa em Cobrança Terceirizada (Sistema de Compensação) tendo como contrapartida a conta Créditos da Dívida Ativa (Sistema de Compensação).

2 - No momento em que a Instituição Financeira efetuar o crédito do valor antecipado, registra-se o valor da operação como receita orçamentária através de débito na conta de Ativo / Disponibilidades (Sistema Financeiro) e crédito na conta Receita de Dívida Ativa (Sistema Financeiro) e o mesmo valor como obrigação, com débito na Variação Passiva / Dívida Ativa Antecipada (Sistema Patrimonial) que terá como contrapartida a conta Antecipação Receita Dívida Ativa (Sistema Patrimonial).

3 - Quando a Instituição Financeira informar o recebimento do crédito, deverá encaminhar a documentação para a sua baixa.

3.a - Enquanto os valores recebidos forem inferiores das antecipações, os lançamentos serão apenas no Sistema de Compensação e Patrimonial segundo o esquema abaixo:

D - Créditos da Dívida Ativa (Sistema de Compensação)
C - Créditos da Dívida Ativa em Cobrança Terceirizada (Sistema de Compensação)
D - Antecipação Receita Dívida Ativa (Sistema Patrimonial)
C - Ativo / Créditos Inscritos em Dívida Ativa (Sistema Patrimonial)

Uma vez ultrapassado o valor da antecipação, os lançamentos relativos às baixas por recebimento serão os mostrados abaixo:

D - Ativo / Disponibilidades ou Receita a Classificar (Sistema Financeiro)
C - Receita de Dívida Ativa (Sistema Financeiro)
D - Variação Passiva / Baixa Dívida Ativa por Recebimento (Sistema Patrimonial)
C - Ativo / Créditos Inscritos em Dívida Ativa (Sistema Patrimonial)
D - Créditos da Dívida Ativa (Sistema de Compensação)
C - Créditos da Dívida Ativa em Cobrança Terceirizada (Sistema de Compensação)

Operações de securitização.

A Resolução nº 33, aprovada em 12 de julho de 2006, autoriza Estados, Distrito Federal e municípios a repassarem para instituições financeiras a cobrança da sua dívida ativa. Na prática, permite a terceirização da cobrança de créditos públicos inscritos débitos em dívida ativa.

A securitização é uma operação financeira de transformação de uma dívida com determinado credor em dívida com compradores de títulos ou contratos, no mesmo montante dessa dívida. Na realidade, trata-se da conversão de ativos em títulos para a venda a investidores que passam a ser os novos credores desta dívida.

A operação é feita entre o ente público e uma Sociedade de Propósito Específico (SPE) que emite títulos e oferece como garantia aos adquirentes destes papéis os direitos creditórios ou recebíveis, segregados de seu titular, o ente público. O principal objetivo é mitigar o risco de crédito a que os detentores dos títulos emitidos estarão expostos, e, desta forma, captar recursos a uma taxa de juros mais favorável.

Não é pacífico o entendimento de que essa operação estaria legalmente autorizada pela citada Resolução 33/06 do Senado, havendo os que contestam a sua utilização na área pública não apenas pela ausência de uma autorização legal, mas por entender que essa prática implica na venda de créditos, inclusive os de natureza tributária, o que não é permitido pela legislação tributária.

As normas de contabilização de uma operação de securitização constam também do Manual de Dívida Ativa 2008 da STN. Nele fica determinado que os registros contábeis relativos à essas operações devem levar em conta a existência ou não de coobrigação para o ente ou órgão cedente dos créditos. Ou seja, para definição do tratamento a ser usado, devem ser avaliadas as garantias oferecidas pelo cedente ao cessionário. Assim sendo, deve ser avaliado o caso concreto para uma perfeita adequação do registro contábil ao fato administrativo.

Vale destacar que no caso da cessão de créditos de dívida ativa, em especial da de natureza tributária, por determinação legal, a baixa do ativo será efetuada somente quando o crédito for extinto, seja pelo pagamento ou por qualquer outra das situações de extinção estabelecidas na legislação aplicável. . Ou seja, no caso da Dívida Ativa, mesmo em situações de transferência substancial dos riscos e vantagens do ativo, deve-se mantê-lo no Ativo do Ente.

A título de exemplo, transcrevem-se abaixo duas situações que constam do manual da STN e que são as mais usuais.

Exemplo 1:
Determinado Ente Público efetua a securitização de seus créditos de dívida ativa através da cessão dos mesmos a sociedade de propósito específico - SPE, garantindo a solvência dos devedores, comprometendo-se a substituí-lo por outro
crédito no caso da entidade cessionária não conseguir cobrá-los em 12 meses.

Nesta situação hipotética, o Ente tem uma obrigação para com o cessionário, não transferindo substancialmente os riscos do ativo. A contabilização das diversas etapas do processo deve ocorrer com se segue:

1º Momento: Cessão dos créditos.
D - Créditos Dívida Ativa Cedidos (Sistema de Compensação)
C - Créditos da Dívida Ativa (Sistema de Compensação)

2º Momento: A SPE efetua o pagamento pelos créditos cedidos ao Ente
.
D - Ativo / Disponibilidades (Sistema Financeiro)
C - Receita de Dívida Ativa (Sistema Financeiro)
D - Variação Passiva / Dívida Ativa Antecipada (Sistema Patrimonial)
C - Antecipação Receita Dívida Ativa (Sistema Patrimonial)

3º Momento:
A SPE informa que o devedor efetuou o pagamento.
D - Créditos da Dívida Ativa (Sistema de Compensação)
C - Créditos da Dívida Ativa Cedidos (Sistema de Compensação)
D - Antecipação Receita Dívida Ativa (Sistema Patrimonial)
C - Ativo / Créditos Inscritos em Dívida Ativa (Sistema Patrimonial)

4º Momento: A SPE informa ao Ente os créditos não quitados no prazo estabelecido em contrato para substituição dos mesmos por outros créditos.
Na devolução dos créditos
D - Créditos Dívida Ativa Cedidos Devolvidos (Sistema de Compensação)
C - Créditos Dívida Ativa Cedidos (Sistema de Compensação)

No encaminhamento de novos créditos em substituição
D - Créditos Dívida Ativa Cedidos (Sistema de Compensação)
C - Créditos da Dívida Ativa Cedidos Devolvidos (Sistema de Compensação)

Exemplo 2:
Determinado Ente Público efetua a securitização de seus créditos de dívida ativa através da cessão dos mesmos a sociedade de propósito específico - SPE, sem
garantir a solvência dos devedores. O Ente garante apenas a constituição do crédito, transferindo a SPE toda a carteira objeto de cessão e a SPE assume todos os riscos inerentes a gestão da carteira.

Nesta situação hipotética, o Ente obriga-se apenas pelo fato de os créditos cedidos terem sido constituídos segundo os ditames legais, não garantindo a solvência do mesmo. A contabilização das diversas etapas do processo deve ocorrer como se segue:

1º Momento: Na Cessão dos créditos.
D - Créditos Dívida Ativa Cedidos (Sistema de Compensação)
C - Créditos da Dívida Ativa (Sistema de Compensação)
D - Variação Passiva / Dívida Ativa Securitizada (Sistema Patrimonial)
C - Créditos da Dívida Ativa Securitizados (Sistema Patrimonial)

2º Momento: A SPE efetua o pagamento pelos créditos cedidos ao Ente
.
D - Ativo / Disponibilidades (Sistema Financeiro)
C - Receita de Dívida Ativa (Sistema Financeiro)

3º Momento: A SPE informa que o devedor efetuou o pagamento.
D - Créditos da Dívida Ativa Securitizados (Sistema Patrimonial)
C - Ativo / Créditos Inscritos em Dívida Ativa (Sistema Patrimonial)
D - Créditos da Dívida Ativa (Sistema de Compensação)
C - Créditos da Dívida Ativa Cedidos (Sistema de Compensação)

4º Momento: A SPE informa que determinados créditos devem ser baixados por determinação judicial que determinou o cancelamento dos mesmos.
D - Variação Passiva / Baixa Dívida Ativa por Cancelamento (Sistema Patrimonial)
C - Ativo / Créditos Inscritos em Dívida Ativa (Sistema Patrimonial)
D - Variação Passiva - Baixa Juros de Dívida Ativa por Cancelamento (ou multas, ou Outros Encargos)
C - Ativo / Créditos Inscritos em Dívida Ativa
D - Créditos da Dívida Ativa (Sistema de Compensação)
C - Créditos da Dívida Ativa Cedidos (Sistema de Compensação)


1

RESOLUÇÃO Nº 33, DE 2006

Autoriza a cessão, para cobrança, da dívida ativa dos Municípios a instituições financeiras e dá outras providências.

O senado federal resolve:

Art. 1º Podem os Estados, Distrito Federal e Municípios ceder a instituições financeiras a sua dívida ativa consolidada, para cobrança por endosso-mandato, mediante a antecipação de receita de até o valor de face dos créditos, desde que respeitados os limites e condições estabelecidos pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e pelas resoluções nºs 40 e 43, de 2001, do Senado Federal.
Art. 2º A instituição financeira endossatária poderá parcelar os débitos tributários nas mesmas condições em que o Estado, Distrito Federal ou Município endossante poderia faze-lo.
Art. 3º A instituição financeira endossatária prestará constas mensalmente dos valores cobrados.
Art. 4º Uma vez amortizada a antecipação referida no art. 1º, a instituição financeira repassará mensalmente ao Estado, Distrito Federal ou Município o saldo da cobrança efetivada, descontados os custos operacionais fixados no contrato.
Art. 5º O endosso-mandato é irrevogável enquanto não amortizada a antecipação referida no art. 1º.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 13 de julho de 2006.
Senador Renan Calheiros


2 Secretaria do Tesouro Nacional. Dívida Ativa: Manual de Procedimentos: Brasília, 2008.

 

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