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Finanças
Algumas considerações sobre a cobrança
terceirizada
e a securitização da dívida ativa
Terceirização -operações realizadas com
base na Resolução Senado Federal 33 de 13 de julho de 2006.
A resolução do Senado Federal de nº 331 , de 13
de julho de 2006, trouxe aos Estados, Distrito Federal e
Municípios autorização para transferir créditos de suas
respectivas dívidas ativas a Instituições Financeiras para
cobrança.
Assim define o art. 1º da referida resolução;
" Art. 1º Podem os Estados, Distrito Federal e
Municípios ceder a instituições financeiras a sua dívida
ativa consolidada, para cobrança por endosso-mandato, mediante
a antecipação de receita de até o valor de face dos
créditos, desde que respeitados os limites e condições
estabelecidos pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000, e pelas Resoluções nºs 40 e 43, de 2001, do Senado
Federal."
Portanto, nos termos da Resolução, os entes públicos podem
transferir, para a instituição financeira, os títulos
representativos da dívida ativa consolidada para a finalidade de
cobrança. Cabe ressaltar que os títulos em geral também são
negociáveis, como o cheque, a duplicata, etc.; por isso, há uma
modalidade de cessão que importa em verdadeira venda do título,
que é transferido para o adquirente. Não é desta hipótese que
trata a Resolução em questão, pois há uma simples
transferência dos títulos para serem cobrados.
Existe no Código Civil a previsão da transferência de
títulos de crédito mediante endosso. O endosso pode tomar duas
formas especiais, quais sejam o endosso-mandato e o
endosso-penhor. Em ambos os casos, ao endossatário é conferido o
exercício dos direito do título, sendo que somente no caso de
endosso-mandato o devedor pode opor ao endossatário as exceções
que tiver contra o endossante. No endosso-penhor, entretanto, não
pode o devedor opor ao endossatário de endosso-penhor as
exceções que tinha contra o endossante, salvo se aquele tiver
agido de má-fé.
Trata-se, portanto, de uma antecipação de receita sem
transferência de risco à Instituição Financeira, a qual
prestará um serviço de cobrança com antecipação de
recursos, não respondendo a Instituição Financeira pela
solvência do devedor.
Esta operação não configura securitização de recebíveis,
assemelhando-se a um desconto de duplicatas, onde não há a
transferência de propriedade do crédito.
Quanto aos registros contábeis, segundo as regras
estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) , há que
ser adotado o seguinte procedimento:
1 - Após o endosso-mandato, no momento do encaminhamento da
documentação necessária para cobrança à Instituição
Financeira, registra-se no Sistema de Compensação a
movimentação da documentação física, sem impacto no
patrimônio, pois o crédito inscrito em dívida ativa só será
baixado após o recebimento definitivo.
Tal lançamento corresponde a um débito na conta Créditos da
Dívida Ativa em Cobrança Terceirizada (Sistema de Compensação)
tendo como contrapartida a conta Créditos da Dívida Ativa
(Sistema de Compensação).
2 - No momento em que a Instituição Financeira efetuar o
crédito do valor antecipado, registra-se o valor da operação
como receita orçamentária através de débito na conta de Ativo
/ Disponibilidades (Sistema Financeiro) e crédito na conta
Receita de Dívida Ativa (Sistema Financeiro) e o mesmo valor como
obrigação, com débito na Variação Passiva / Dívida Ativa
Antecipada (Sistema Patrimonial) que terá como contrapartida a
conta Antecipação Receita Dívida Ativa (Sistema Patrimonial).
3 - Quando a Instituição Financeira informar o recebimento do
crédito, deverá encaminhar a documentação para a sua baixa.
3.a - Enquanto os valores recebidos forem inferiores das
antecipações, os lançamentos serão apenas no Sistema de
Compensação e Patrimonial segundo o esquema abaixo:
D - Créditos da Dívida Ativa (Sistema de Compensação)
C - Créditos da Dívida Ativa em Cobrança Terceirizada (Sistema
de Compensação)
D - Antecipação Receita Dívida Ativa (Sistema Patrimonial)
C - Ativo / Créditos Inscritos em Dívida Ativa (Sistema
Patrimonial)
Uma vez ultrapassado o valor da antecipação, os lançamentos
relativos às baixas por recebimento serão os mostrados abaixo:
D - Ativo / Disponibilidades ou Receita a Classificar (Sistema
Financeiro)
C - Receita de Dívida Ativa (Sistema Financeiro)
D - Variação Passiva / Baixa Dívida Ativa por Recebimento
(Sistema Patrimonial)
C - Ativo / Créditos Inscritos em Dívida Ativa (Sistema
Patrimonial)
D - Créditos da Dívida Ativa (Sistema de Compensação)
C - Créditos da Dívida Ativa em Cobrança Terceirizada (Sistema
de Compensação)
Operações de securitização.
A Resolução nº 33, aprovada em 12 de julho de 2006, autoriza
Estados, Distrito Federal e municípios a repassarem para
instituições financeiras a cobrança da sua dívida ativa. Na
prática, permite a terceirização da cobrança de créditos
públicos inscritos débitos em dívida ativa.
A securitização é uma operação financeira de
transformação de uma dívida com determinado credor em dívida
com compradores de títulos ou contratos, no mesmo montante dessa
dívida. Na realidade, trata-se da conversão de ativos em
títulos para a venda a investidores que passam a ser os novos
credores desta dívida.
A operação é feita entre o ente público e uma Sociedade de
Propósito Específico (SPE) que emite títulos e oferece como
garantia aos adquirentes destes papéis os direitos creditórios
ou recebíveis, segregados de seu titular, o ente público. O
principal objetivo é mitigar o risco de crédito a que os
detentores dos títulos emitidos estarão expostos, e, desta
forma, captar recursos a uma taxa de juros mais favorável.
Não é pacífico o entendimento de que essa operação estaria
legalmente autorizada pela citada Resolução 33/06 do Senado,
havendo os que contestam a sua utilização na área pública não
apenas pela ausência de uma autorização legal, mas por entender
que essa prática implica na venda de créditos, inclusive os de
natureza tributária, o que não é permitido pela legislação
tributária.
As normas de contabilização de uma operação de
securitização constam também do Manual de Dívida Ativa 2008 da
STN. Nele fica determinado que os registros contábeis relativos
à essas operações devem levar em conta a existência ou não de
coobrigação para o ente ou órgão cedente dos créditos. Ou
seja, para definição do tratamento a ser usado, devem ser
avaliadas as garantias oferecidas pelo cedente ao cessionário.
Assim sendo, deve ser avaliado o caso concreto para uma perfeita
adequação do registro contábil ao fato administrativo.
Vale destacar que no caso da cessão de créditos de dívida
ativa, em especial da de natureza tributária, por determinação
legal, a baixa do ativo será efetuada somente quando o crédito
for extinto, seja pelo pagamento ou por qualquer outra das
situações de extinção estabelecidas na legislação
aplicável. . Ou seja, no caso da Dívida Ativa, mesmo em
situações de transferência substancial dos riscos e vantagens
do ativo, deve-se mantê-lo no Ativo do Ente.
A título de exemplo, transcrevem-se abaixo duas situações
que constam do manual da STN e que são as mais usuais.
Exemplo 1:
Determinado Ente Público efetua a securitização de seus
créditos de dívida ativa através da cessão dos mesmos a
sociedade de propósito específico - SPE, garantindo a
solvência dos devedores, comprometendo-se a substituí-lo por
outro
crédito no caso da entidade cessionária não conseguir
cobrá-los em 12 meses.
Nesta situação hipotética, o Ente tem uma obrigação para
com o cessionário, não transferindo substancialmente os riscos
do ativo. A contabilização das diversas etapas do processo
deve ocorrer com se segue:
1º Momento: Cessão dos créditos.
D - Créditos Dívida Ativa Cedidos (Sistema de Compensação)
C - Créditos da Dívida Ativa (Sistema de Compensação)
2º Momento: A SPE efetua o pagamento pelos créditos
cedidos ao Ente
.
D - Ativo / Disponibilidades (Sistema Financeiro)
C - Receita de Dívida Ativa (Sistema Financeiro)
D - Variação Passiva / Dívida Ativa Antecipada (Sistema
Patrimonial)
C - Antecipação Receita Dívida Ativa (Sistema Patrimonial)
3º Momento:
A SPE informa que o devedor efetuou o pagamento.
D - Créditos da Dívida Ativa (Sistema de Compensação)
C - Créditos da Dívida Ativa Cedidos (Sistema de
Compensação)
D - Antecipação Receita Dívida Ativa (Sistema Patrimonial)
C - Ativo / Créditos Inscritos em Dívida Ativa (Sistema
Patrimonial)
4º Momento: A SPE informa ao Ente os créditos não
quitados no prazo estabelecido em contrato para substituição
dos mesmos por outros créditos.
Na devolução dos créditos
D - Créditos Dívida Ativa Cedidos Devolvidos (Sistema de
Compensação)
C - Créditos Dívida Ativa Cedidos (Sistema de Compensação)
No encaminhamento de novos créditos em substituição
D - Créditos Dívida Ativa Cedidos (Sistema de Compensação)
C - Créditos da Dívida Ativa Cedidos Devolvidos (Sistema de
Compensação)
Exemplo 2:
Determinado Ente Público efetua a securitização de seus
créditos de dívida ativa através da cessão dos mesmos a
sociedade de propósito específico - SPE, sem
garantir a solvência dos devedores. O Ente garante apenas a
constituição do crédito, transferindo a SPE toda a carteira
objeto de cessão e a SPE assume todos os riscos inerentes a
gestão da carteira.
Nesta situação hipotética, o Ente obriga-se apenas pelo
fato de os créditos cedidos terem sido constituídos segundo os
ditames legais, não garantindo a solvência do mesmo. A
contabilização das diversas etapas do processo deve ocorrer
como se segue:
1º Momento: Na Cessão dos créditos.
D - Créditos Dívida Ativa Cedidos (Sistema de Compensação)
C - Créditos da Dívida Ativa (Sistema de Compensação)
D - Variação Passiva / Dívida Ativa Securitizada (Sistema
Patrimonial)
C - Créditos da Dívida Ativa Securitizados (Sistema
Patrimonial)
2º Momento: A SPE efetua o pagamento pelos créditos
cedidos ao Ente
.
D - Ativo / Disponibilidades (Sistema Financeiro)
C - Receita de Dívida Ativa (Sistema Financeiro)
3º Momento: A SPE informa que o devedor efetuou o
pagamento.
D - Créditos da Dívida Ativa Securitizados (Sistema
Patrimonial)
C - Ativo / Créditos Inscritos em Dívida Ativa (Sistema
Patrimonial)
D - Créditos da Dívida Ativa (Sistema de Compensação)
C - Créditos da Dívida Ativa Cedidos (Sistema de
Compensação)
4º Momento: A SPE informa que determinados créditos
devem ser baixados por determinação judicial que determinou o
cancelamento dos mesmos.
D - Variação Passiva / Baixa Dívida Ativa por Cancelamento
(Sistema Patrimonial)
C - Ativo / Créditos Inscritos em Dívida Ativa (Sistema
Patrimonial)
D - Variação Passiva - Baixa Juros de Dívida Ativa por
Cancelamento (ou multas, ou Outros Encargos)
C - Ativo / Créditos Inscritos em Dívida Ativa
D - Créditos da Dívida Ativa (Sistema de Compensação)
C - Créditos da Dívida Ativa Cedidos (Sistema de
Compensação)
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RESOLUÇÃO Nº 33, DE 2006
Autoriza a cessão, para cobrança, da dívida ativa dos
Municípios a instituições financeiras e dá outras
providências.
O senado federal resolve:
Art. 1º Podem os Estados, Distrito Federal e Municípios ceder
a instituições financeiras a sua dívida ativa consolidada, para
cobrança por endosso-mandato, mediante a antecipação de receita
de até o valor de face dos créditos, desde que respeitados os
limites e condições estabelecidos pela Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000, e pelas resoluções nºs 40 e 43, de 2001,
do Senado Federal.
Art. 2º A instituição financeira endossatária poderá parcelar
os débitos tributários nas mesmas condições em que o Estado,
Distrito Federal ou Município endossante poderia faze-lo.
Art. 3º A instituição financeira endossatária prestará
constas mensalmente dos valores cobrados.
Art. 4º Uma vez amortizada a antecipação referida no art. 1º,
a instituição financeira repassará mensalmente ao Estado,
Distrito Federal ou Município o saldo da cobrança efetivada,
descontados os custos operacionais fixados no contrato.
Art. 5º O endosso-mandato é irrevogável enquanto não
amortizada a antecipação referida no art. 1º.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Senado Federal, em 13 de julho de 2006.
Senador Renan Calheiros
2 Secretaria do Tesouro Nacional. Dívida Ativa:
Manual de Procedimentos: Brasília, 2008.
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