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Gestão
de Pessoas
Servidor celetista - o estágio probatório e
a alteração do contrato de trabalho
Servidor celetista admitido por concurso público, mesmo que em
estágio probatório, não pode ser dispensado sem inquérito ou
sem as formalidades legais de apuração de sua incapacidade. Esse
princípio foi confirmado em recente decisão da Sexta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho pela manutenção da sentença que
determinou a reintegração e o pagamento dos salários de um
servidor municipal.
De acordo com os ministros integrantes da Turma, o entendimento
das instâncias anteriores não contraria em sua literalidade o
artigo 41, parágrafo 1º, da Constituição Federal.
Esse dispositivo da Constituição estabelece que são
estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores
nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso
público. Acrescenta, ainda, que o servidor estável só perderá
o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
Assim, a jurisprudência do TST, concretizada na Súmula nº
390, inciso I, confere estabilidade também ao servidor público
celetista integrante da administração direta, autárquica ou
fundacional, nos termos do artigo 41 da Constituição.
Com isso, há que considerar o que estabelece o parágrafo 4º
do mesmo artigo que exige como condição para a estabilidade uma
avaliação especial de desempenho por comissão instituída para
essa finalidade. Como conseqüência, concluiu-se ser exigível,
para sua dispensa, uma avaliação especial de desempenho que o
declare a inaptidão do servidor, celetista ou não.
Confirma-se portanto que os servidores ocupantes de emprego
público celetista não estão equiparados empregados do setor
privado, estando amparados, como os que ocupam cargos públicos,
pelo art. 41 da Constituição Federal.
Na mesma decisão o TST confirmou que o art. 41 não é só
aplicável na dispensa de servidor estável, ou seja, o que já
ultrapassou o estágio probatório, mas também em relação aos
servidores que ainda não completaram esse período.
Vale lembrar que, ao optar pela contratação de empregados
pelo regime celetista, a administração pública equipara-se ao
empregador privado. Assim, aplica-se ao empregado público o que
determina o art. 468 da CLT:
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita
a alteração das respectivas condições por mútuo
consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou
indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da
cláusula infringente desta garantia.
Desta forma, segundo a regra desse artigo, ainda que o
empregador seja órgão ou empresa pública, qualquer alteração
no contrato de trabalho, mesmo que conte com o consentimento do
empregado, somente terá validade se não resultar em prejuízos
ao trabalhador.
Esta foi a decisão expressa da 3ª Turma do TRT-MG,
acompanhando voto da Desembargadora Maria Lúcia Cardoso de
Magalhães, ao julgar recurso ordinário que versava sobre uma
alteração contratual que alteração contratual de um servidor
que teve o percentual de adicional por tempo de serviço congelado
por lei municipal.
Essa decisão não considerou cabível a alegação da
reclamada de que a alteração contratual ter sido determinada
para atender à Lei de Responsabilidade Fiscal. No seu voto a
relatora salientou que "a adequação orçamentária do
município não pode ferir direito adquirido, nem tampouco a
legislação trabalhista, incumbindo ao administrador público
buscar meios legais e legítimos para o seu cumprimento, não
alterando de forma lesiva e ilegal os contratos de trabalho de
seus servidores".
No caso em julgamento, o servidor foi admitido nos quadros do
município em 1976 com a garantia da percepção de adicional
segundo determinadas regras, que foram alteradas em 2002. A
desembargadora ressalta que o município alterou unilateralmente e
de forma lesiva o contrato de trabalho do autor, já que este
ficou impossibilitado de perceber os percentuais previstos na
legislação em vigor quando da sua contratação, o que afronta o
artigo 468, da CLT, além dos princípios constitucionais da
irredutibilidade salarial e do direito adquirido, pois a lei de
2002 que alterou o adicional só poderia alcançar os
trabalhadores admitidos após a sua edição (Súmula 51, I/ TST).
51 - Norma Regulamentar. Vantagens e opção pelo novo
regulamento. Art. 468 da CLT. (RA 41/1973, DJ 14.06.1973. Nova
redação em decorrência da incorporação da Orientação
Jurisprudencial nº 163 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem
vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os
trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do
regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973)
II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa,
a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de
renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 -
Inserida em 26.03.1999
Vale lembrar que em agosto de 2007 o Supremo Tribunal Federal
(STF) julgou a ADI-MC-2135 e determinou a suspensão da eficácia
do artigo 39 da Constituição Federal, com a redação da Emenda
Constitucional 19 de o4 de junho de 1998. Com a decisão, volta a
vigorar o texto anterior que estabelece um regime único, o
estatutário, para os servidores da administração pública
direta, das autarquias e das fundações públicas. Extingue,
portanto, o emprego público nestes órgãos mas, considerando
tratar-se de uma medida cautelar, ela terá efeitos ex nunc ,
subsistindo toda a legislação editada nos termos da emenda
declarada suspensa. Assim, todos os que têm em suas legislações
o regime do emprego público poderão manter esse regime, que como
vimos se subordina às regras de dispensa do servidor colocadas no
art. 41 da CF.
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