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Gestão de Pessoas

Servidor celetista - o estágio probatório e a alteração do contrato de trabalho

Servidor celetista admitido por concurso público, mesmo que em estágio probatório, não pode ser dispensado sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua incapacidade. Esse princípio foi confirmado em recente decisão da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho pela manutenção da sentença que determinou a reintegração e o pagamento dos salários de um servidor municipal.

De acordo com os ministros integrantes da Turma, o entendimento das instâncias anteriores não contraria em sua literalidade o artigo 41, parágrafo 1º, da Constituição Federal.

Esse dispositivo da Constituição estabelece que são estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. Acrescenta, ainda, que o servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

Assim, a jurisprudência do TST, concretizada na Súmula nº 390, inciso I, confere estabilidade também ao servidor público celetista integrante da administração direta, autárquica ou fundacional, nos termos do artigo 41 da Constituição.

Com isso, há que considerar o que estabelece o parágrafo 4º do mesmo artigo que exige como condição para a estabilidade uma avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. Como conseqüência, concluiu-se ser exigível, para sua dispensa, uma avaliação especial de desempenho que o declare a inaptidão do servidor, celetista ou não.

Confirma-se portanto que os servidores ocupantes de emprego público celetista não estão equiparados empregados do setor privado, estando amparados, como os que ocupam cargos públicos, pelo art. 41 da Constituição Federal.

Na mesma decisão o TST confirmou que o art. 41 não é só aplicável na dispensa de servidor estável, ou seja, o que já ultrapassou o estágio probatório, mas também em relação aos servidores que ainda não completaram esse período.

Vale lembrar que, ao optar pela contratação de empregados pelo regime celetista, a administração pública equipara-se ao empregador privado. Assim, aplica-se ao empregado público o que determina o art. 468 da CLT:

Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Desta forma, segundo a regra desse artigo, ainda que o empregador seja órgão ou empresa pública, qualquer alteração no contrato de trabalho, mesmo que conte com o consentimento do empregado, somente terá validade se não resultar em prejuízos ao trabalhador.

Esta foi a decisão expressa da 3ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto da Desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, ao julgar recurso ordinário que versava sobre uma alteração contratual que alteração contratual de um servidor que teve o percentual de adicional por tempo de serviço congelado por lei municipal.

Essa decisão não considerou cabível a alegação da reclamada de que a alteração contratual ter sido determinada para atender à Lei de Responsabilidade Fiscal. No seu voto a relatora salientou que "a adequação orçamentária do município não pode ferir direito adquirido, nem tampouco a legislação trabalhista, incumbindo ao administrador público buscar meios legais e legítimos para o seu cumprimento, não alterando de forma lesiva e ilegal os contratos de trabalho de seus servidores".

No caso em julgamento, o servidor foi admitido nos quadros do município em 1976 com a garantia da percepção de adicional segundo determinadas regras, que foram alteradas em 2002. A desembargadora ressalta que o município alterou unilateralmente e de forma lesiva o contrato de trabalho do autor, já que este ficou impossibilitado de perceber os percentuais previstos na legislação em vigor quando da sua contratação, o que afronta o artigo 468, da CLT, além dos princípios constitucionais da irredutibilidade salarial e do direito adquirido, pois a lei de 2002 que alterou o adicional só poderia alcançar os trabalhadores admitidos após a sua edição (Súmula 51, I/ TST).

51 - Norma Regulamentar. Vantagens e opção pelo novo regulamento. Art. 468 da CLT. (RA 41/1973, DJ 14.06.1973. Nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 163 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)

I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973)

II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 - Inserida em 26.03.1999

Vale lembrar que em agosto de 2007 o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a ADI-MC-2135 e determinou a suspensão da eficácia do artigo 39 da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional 19 de o4 de junho de 1998. Com a decisão, volta a vigorar o texto anterior que estabelece um regime único, o estatutário, para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. Extingue, portanto, o emprego público nestes órgãos mas, considerando tratar-se de uma medida cautelar, ela terá efeitos ex nunc , subsistindo toda a legislação editada nos termos da emenda declarada suspensa. Assim, todos os que têm em suas legislações o regime do emprego público poderão manter esse regime, que como vimos se subordina às regras de dispensa do servidor colocadas no art. 41 da CF.

 

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