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Saúde

Senado aprova a regulamentação da EC 29/2000

O Senado Federal aprovou por unanimidade no dia 9 de abril de 2008 o Projeto de Lei número 121/07, de autoria do Senador Tião Viana, que regulamenta a Emenda Constitucional número 29.

Desde a edição da EC 29, constantes têm sido os problemas relacionados com o seu cumprimento determinados pelo fato de muitos gestores adotarem critérios diferentes para a contabilização e prestação de contas das receitas vinculadas e pela falta de uma melhor conceituação de ações e serviços públicos de saúde. A aprovação de projeto de lei que regulamente a referida Emenda corrigirá essas distorções, pois serão estabelecidos critérios uniformes a serem adotados por todos os entes federados.

Esse projeto, que segue agora para a aprovação da Câmara Federal, dispõe sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente por estados, municípios e União em ações e serviços públicos de saúde, os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas três esferas de governo.

No projeto aprovado, os montantes mínimos a serem aplicados depor Estados, Distrito Federal e Municípios são os mesmos estabelecidos no art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Muda a participação da União, tendo sido adotada o percentual de dez por cento das receita corrente bruta, valor a ser atingido progressivamente até 2011, tendo a União de aplicar 8,5% em 2008, 9,0% em 2009, 9,5% em 2010, chegando a 10% a partir de 2011. Essa vinculação de recursos da União atende a uma reivindicação das entidades da área da saúde e amplia o volume dos recursos para garantir o cumprimento dos princípios constitucionais do Sistema Único de Saúde.

Entre os dispositivos do projeto ora aprovado no Senado, merece o que define as despesas com ações e serviços de saúde que devem ser consideradas para fins de cumprimento do limite constitucional, assunto que também que o texto da Emenda Constitucional não define de forma clara e completa.

Na proposta apresentada pelo Senador Tião Viana, esse assunto está nos artigos 17 a 20, transcritos abaixo:

Art. 17. Para os efeitos desta Lei e do art. 198 da Constituição Federal, considerar-se-ão despesas com ações e serviços públicos de saúde aquelas de custeio e de capital, compreendidas nestas as despesas de investimento, financiadas por qualquer das três esferas de governo, relacionadas a programas finalísticos e de apoio que atendam às seguintes diretrizes:

I - sejam destinadas a ações e serviços de acesso universal;
II - estejam em conformidade com objetivos e metas explicitados nos planos de saúde de cada ente da Federação;
III - sejam de responsabilidade específica do setor saúde, não se aplicando a despesas relacionadas a outras políticas públicas que atuam sobre determinantes sociais e econômicos, ainda que incidentes sobre as condições de saúde da população.
Parágrafo único. Além de atender aos critérios estabelecidos no caput, as despesas com ações e serviços públicos de saúde, realizadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, deverão ser financiadas com recursos movimentados por meio dos respectivos fundos de saúde.

Art. 18. Observadas as disposições do art. 17, somente serão consideradas despesas com ações e serviços públicos de saúde aquelas voltadas para a promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde que se enquadrarem em qualquer dos seguintes campos de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):
I - vigilância em saúde, incluindo a epidemiológica e a sanitária;
II - atenção integral e universal à saúde em todos os níveis de complexidade, incluindo a assistência terapêutica e a recuperação de deficiências nutricionais;
III - capacitação do pessoal de saúde do SUS;
IV - desenvolvimento científico e tecnológico e controle de qualidade promovidos por instituições do SUS;
V - produção, aquisição e distribuição de insumos para os serviços de saúde do SUS, tais como imunobiológicos, sangue, hemoderivados, medicamentos e equipamentos médico-odontológicos;
VI - saneamento básico de domicílios ou de pequenas comunidades, desde que aprovado pelo Conselho de Saúde do ente da Federação financiador da ação;
VII - saneamento básico dos distritos sanitários especiais indígenas;
VIII - manejo ambiental vinculado diretamente ao controle de vetores de doenças;
IX - apoio administrativo realizado por instituições do SUS, desde que vinculado à execução das ações relacionadas neste artigo;
X - gestão do sistema público de saúde e operação de unidades prestadoras de serviços públicos de saúde;
XI - remuneração do pessoal de saúde em atividade nas ações de que trata este artigo, incluindo os encargos sociais.

Art. 19. Não constituirão despesas com ações e serviços públicos de saúde, para fins de apuração dos percentuais mínimos de que trata esta Lei, aquelas decorrentes de:
I - pagamento de aposentadorias e pensões, inclusive dos servidores da saúde;
II - pessoal ativo da área de saúde quando em atividade alheia à área;
III - assistência à saúde que não atenda ao princípio de acesso universal;
IV - merenda escolar e outros programas de alimentação, ainda que executados em unidades do SUS, ressalvado o disposto no inciso II do art. 18;
V - saneamento básico financiado ou que vier a ser mantido com recursos provenientes de taxas, tarifas ou preços públicos;
VI - limpeza urbana e remoção de resíduos;
VII - assistência social;
VIII - preservação e correção do meio ambiente realizadas pelos órgãos de meio ambiente dos entes da Federação ou por entidades não governamentais;
IX - obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede de saúde;
X - ações e serviços públicos de saúde custeados com recursos distintos dos especificados na base de cálculo definida nesta Lei ou vinculados a fundos específicos distintos daqueles da saúde.

Art. 20. Para fins de aplicação dos recursos de que tratam os arts. 15 e 16, consideram-se ações básicas de saúde:
I - assistência pré-natal, ao parto e ao puerpério;
II - acompanhamento do crescimento e desenvolvimento infantis;
III - vacinações constantes do esquema preconizado pelo Programa Nacional de Imunizações, para todas as faixas etárias;
IV - ações de promoção da saúde e de prevenção de doenças;
V - tratamento das intercorrências mais comuns na infância;
VI - atendimento das afecções agudas de maior incidência;
VII - atendimento das doenças crônicas de alta prevalência;
VIII - tratamento clínico e cirúrgico de pequenas urgências ambulatoriais;
IX - tratamento dos distúrbios mentais e psicossociais mais freqüentes;
X - tratamento das doenças bucais de maior incidência;
XI - dispensação dos medicamentos da Farmácia Básica;
XII - inspeção sanitária de:
a. comércio de alimentos;
b. abatedouros;
c. creches e estabelecimentos de ensino;
d. terminais rodoviários;
e. água para consumo humano;
f. terrenos baldios;
XIII - investigação, notificação e bloqueio de casos, surtos e epidemias de doenças sujeitas à vigilância epidemiológica.
Parágrafo único. O elenco de ações de que trata este artigo poderá, a qualquer momento, ser ampliado para incluir outras, desde que sejam necessárias para o atendimento dos problemas de saúde de uma dada população, decorram de proposição de comissão intergestores e tenham sido aprovadas pelo respectivo conselho de saúde.

A aprovação desta proposta é um passo importante para que a Emenda Constitucional nº 29, de 2000 possa a ser cumprida integralmente o que irá contribuir para a melhoria dos padrões de saúde da população brasileira sobretudo da parcela atendida pelo SUS.

Uma vez aprovada, caberá aos gestores municipais realizar os ajustes nos procedimentos de elaboração do Plano Plurianual, dos Orçamentos Anuais e das Prestações de Contas, adaptando-os às novas regras. Para obter maiores informações sobre a regulamentação da EC 29 entre em contato com a CEBI.

 

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