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Saúde
Senado aprova a regulamentação da EC
29/2000
O Senado Federal aprovou por unanimidade no dia 9 de abril de
2008 o Projeto de Lei número 121/07, de autoria do Senador Tião
Viana, que regulamenta a Emenda Constitucional número 29.
Desde a edição da EC 29, constantes têm sido os problemas
relacionados com o seu cumprimento determinados pelo fato de
muitos gestores adotarem critérios diferentes para a
contabilização e prestação de contas das receitas vinculadas e
pela falta de uma melhor conceituação de ações e serviços
públicos de saúde. A aprovação de projeto de lei que
regulamente a referida Emenda corrigirá essas distorções, pois
serão estabelecidos critérios uniformes a serem adotados por
todos os entes federados.
Esse projeto, que segue agora para a aprovação da Câmara
Federal, dispõe sobre os valores mínimos a serem aplicados
anualmente por estados, municípios e União em ações e
serviços públicos de saúde, os critérios de rateio dos
recursos de transferências para a saúde e as normas de
fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas
três esferas de governo.
No projeto aprovado, os montantes mínimos a serem aplicados
depor Estados, Distrito Federal e Municípios são os mesmos
estabelecidos no art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias. Muda a participação da União, tendo sido adotada
o percentual de dez por cento das receita corrente bruta, valor a
ser atingido progressivamente até 2011, tendo a União de aplicar
8,5% em 2008, 9,0% em 2009, 9,5% em 2010, chegando a 10% a partir
de 2011. Essa vinculação de recursos da União atende a uma
reivindicação das entidades da área da saúde e amplia o volume
dos recursos para garantir o cumprimento dos princípios
constitucionais do Sistema Único de Saúde.
Entre os dispositivos do projeto ora aprovado no Senado, merece
o que define as despesas com ações e serviços de saúde que
devem ser consideradas para fins de cumprimento do limite
constitucional, assunto que também que o texto da Emenda
Constitucional não define de forma clara e completa.
Na proposta apresentada pelo Senador Tião Viana, esse assunto
está nos artigos 17 a 20, transcritos abaixo:
Art. 17. Para os efeitos desta Lei e do art. 198 da
Constituição Federal, considerar-se-ão despesas com ações e
serviços públicos de saúde aquelas de custeio e de capital,
compreendidas nestas as despesas de investimento, financiadas por
qualquer das três esferas de governo, relacionadas a programas
finalísticos e de apoio que atendam às seguintes diretrizes:
I - sejam destinadas a ações e serviços de acesso universal;
II - estejam em conformidade com objetivos e metas explicitados
nos planos de saúde de cada ente da Federação;
III - sejam de responsabilidade específica do setor saúde, não
se aplicando a despesas relacionadas a outras políticas públicas
que atuam sobre determinantes sociais e econômicos, ainda que
incidentes sobre as condições de saúde da população.
Parágrafo único. Além de atender aos critérios estabelecidos
no caput, as despesas com ações e serviços públicos de saúde,
realizadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e
pelos Municípios, deverão ser financiadas com recursos
movimentados por meio dos respectivos fundos de saúde.
Art. 18. Observadas as disposições do art. 17, somente
serão consideradas despesas com ações e serviços públicos de
saúde aquelas voltadas para a promoção, proteção,
recuperação e reabilitação da saúde que se enquadrarem em
qualquer dos seguintes campos de atuação do Sistema Único de
Saúde (SUS):
I - vigilância em saúde, incluindo a epidemiológica e a
sanitária;
II - atenção integral e universal à saúde em todos os níveis
de complexidade, incluindo a assistência terapêutica e a
recuperação de deficiências nutricionais;
III - capacitação do pessoal de saúde do SUS;
IV - desenvolvimento científico e tecnológico e controle de
qualidade promovidos por instituições do SUS;
V - produção, aquisição e distribuição de insumos para os
serviços de saúde do SUS, tais como imunobiológicos, sangue,
hemoderivados, medicamentos e equipamentos médico-odontológicos;
VI - saneamento básico de domicílios ou de pequenas comunidades,
desde que aprovado pelo Conselho de Saúde do ente da Federação
financiador da ação;
VII - saneamento básico dos distritos sanitários especiais
indígenas;
VIII - manejo ambiental vinculado diretamente ao controle de
vetores de doenças;
IX - apoio administrativo realizado por instituições do SUS,
desde que vinculado à execução das ações relacionadas neste
artigo;
X - gestão do sistema público de saúde e operação de unidades
prestadoras de serviços públicos de saúde;
XI - remuneração do pessoal de saúde em atividade nas ações
de que trata este artigo, incluindo os encargos sociais.
Art. 19. Não constituirão despesas com ações e
serviços públicos de saúde, para fins de apuração dos
percentuais mínimos de que trata esta Lei, aquelas decorrentes
de:
I - pagamento de aposentadorias e pensões, inclusive dos
servidores da saúde;
II - pessoal ativo da área de saúde quando em atividade alheia
à área;
III - assistência à saúde que não atenda ao princípio de
acesso universal;
IV - merenda escolar e outros programas de alimentação, ainda
que executados em unidades do SUS, ressalvado o disposto no inciso
II do art. 18;
V - saneamento básico financiado ou que vier a ser mantido com
recursos provenientes de taxas, tarifas ou preços públicos;
VI - limpeza urbana e remoção de resíduos;
VII - assistência social;
VIII - preservação e correção do meio ambiente realizadas
pelos órgãos de meio ambiente dos entes da Federação ou por
entidades não governamentais;
IX - obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para
beneficiar direta ou indiretamente a rede de saúde;
X - ações e serviços públicos de saúde custeados com recursos
distintos dos especificados na base de cálculo definida nesta Lei
ou vinculados a fundos específicos distintos daqueles da saúde.
Art. 20. Para fins de aplicação dos recursos de que
tratam os arts. 15 e 16, consideram-se ações básicas de saúde:
I - assistência pré-natal, ao parto e ao puerpério;
II - acompanhamento do crescimento e desenvolvimento infantis;
III - vacinações constantes do esquema preconizado pelo Programa
Nacional de Imunizações, para todas as faixas etárias;
IV - ações de promoção da saúde e de prevenção de doenças;
V - tratamento das intercorrências mais comuns na infância;
VI - atendimento das afecções agudas de maior incidência;
VII - atendimento das doenças crônicas de alta prevalência;
VIII - tratamento clínico e cirúrgico de pequenas urgências
ambulatoriais;
IX - tratamento dos distúrbios mentais e psicossociais mais
freqüentes;
X - tratamento das doenças bucais de maior incidência;
XI - dispensação dos medicamentos da Farmácia Básica;
XII - inspeção sanitária de:
a. comércio de alimentos;
b. abatedouros;
c. creches e estabelecimentos de ensino;
d. terminais rodoviários;
e. água para consumo humano;
f. terrenos baldios;
XIII - investigação, notificação e bloqueio de casos, surtos e
epidemias de doenças sujeitas à vigilância epidemiológica.
Parágrafo único. O elenco de ações de que trata este artigo
poderá, a qualquer momento, ser ampliado para incluir outras,
desde que sejam necessárias para o atendimento dos problemas de
saúde de uma dada população, decorram de proposição de
comissão intergestores e tenham sido aprovadas pelo respectivo
conselho de saúde.
A aprovação desta proposta é um passo importante para que a
Emenda Constitucional nº 29, de 2000 possa a ser cumprida
integralmente o que irá contribuir para a melhoria dos padrões
de saúde da população brasileira sobretudo da parcela atendida
pelo SUS.
Uma vez aprovada, caberá aos gestores municipais realizar os
ajustes nos procedimentos de elaboração do Plano Plurianual, dos
Orçamentos Anuais e das Prestações de Contas, adaptando-os às
novas regras. Para obter maiores informações sobre a
regulamentação da EC 29 entre em contato com a CEBI.
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