|
|
|
Tributação
Decisões recentes sobre o ISS
Nos meses iniciais de 2008 algumas decisões relacionadas com a
cobrança do ISS foram tomadas pelo Supremo Tribunal Federal
(STF). Abaixo estão apresentadas e comentadas duas dessas
decisões.
1)-Cobrança sobre a atividade dos cartórios
Ao julgar, em meados de fevereiro desse ano, a Ação Direta de
Inconstitucionalidade 3.089 ajuizada pela Associação dos
Notários e Registradores do Brasil (Anoreg)., na qual era
contestada a constitucionalidade da cobrança do imposto sobre
serviços - ISS sobre atividades notariais e de registro público
dos cartórios, o Supremo Tribunal Federal - STF decidiu
favoravelmente à imposição desse tributo.
A decisão foi tomada por 11 votos a um, apenas o relator da
ação, Carlos Britto, votou em favor da imunidade dos cartórios
ao ISS. Para o ministro, serviço notarial é de natureza
pública, mas exercido em caráter privado, não cabendo a
cobrança do ISSQN por tratar-se da prestação de serviço
público. Os outros ministros entenderam que se trata de uma
atividade apenas delegada pelo Estado, o que autorizaria a
tributação pois o que é vedado, por princípio constitucional,
é a incidência de impostos sobre serviços prestados diretamente
pela Administração Pública. De acordo com o ministro Joaquim
Barbosa, o serviço dos cartórios não é diferente de outros
serviços prestados por meio de concessão, como o fornecimento de
energia, telefonia, gás encanado ou concessões de rodovias.
A decisão encerra polêmica que existe desde que os cartórios
foram introduzidos na lista de serviços tributados pelo ISS em
2003 - itens 21 e 21.1 da lista de serviços anexa à Lei
Complementar nº 116/03.
Cabe agora aos Municípios adotar as medidas cabíveis para
efetivar a cobrança do imposto, sendo aconselhável a busca de
uma saída, principalmente para quem deixou de recolher o tributo
nos últimos anos, aqui sendo possível o parcelamento dos
débitos tributários ou a fixação de uma alíquota especial.
2)-Cobrança sobre serviços gráficos
Extraído do Informativo STF- Nº 497 (3 a 7 de março de
2008):
A Turma iniciou julgamento de agravo regimental interposto contra
decisão do Min. Cezar Peluso que dera provimento a recurso
extraordinário, do qual relator, para afastar a imunidade
tributária sobre prestação de serviços de
confecção/impressão (insumos intangíveis) de jornais para
terceiro. A empresa jornalística, ora agravante, sustenta que a
decisão questionada dera interpretação restritiva ao Enunciado
657 da Súmula do STF ("A imunidade prevista no art. 150, VI,
d, da Constituição Federal abrange os filmes e papéis
fotográficos necessários à publicação de jornais e
periódicos.") e que os serviços de impressão gráfica
seriam imprescindíveis à fabricação de jornais e periódicos.
RE 434826 AgR/MG, rel. Min. Cezar Peluso, 4.3.2008. (RE-434826)
O Min. Cezar Peluso negou provimento ao recurso por considerar
que o requisito da gravidade da tributação do serviço não fora
cumprida, critério este cujo atendimento deve ser cumulativo com
o da indispensabilidade desse mesmo serviço. Inicialmente,
asseverou que, embora a imunidade prevista no art. 150, VI, d, da
CF ("Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas
ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios: ... VI - instituir impostos sobre: ...
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua
impressão.") pareça abranger apenas as publicações e o
papel destinado à impressão, a jurisprudência da Corte lhe foi
conferindo maior alcance à luz da singularidade de cada caso.
Entendeu que a espécie trataria de situação em que o serviço
seria essencial, mas o negócio ou a atividade em si não sofreria
com a tributação. Assinalou que a correta interpretação do
preceito estaria em subordinar a incidência da norma
constitucional de imunidade à coexistência, como suporte
fático, de um fato jurídico em sentido lato, que seria a
natureza da instituição ou do negócio normativamente previsto,
com um preciso fato econômico representado pela conseqüência
teórica de eventual tributação colocar em risco ou, até,
inviabilizar a atividade econômica do contribuinte por conta do
encarecimento exacerbado de custos e da correlata formação de
preços exorbitantes. Ressaltou que outra exegese, nos seus
extremos, transformaria em subjetiva a imunidade a que a
Constituição atribuíra feição objetiva. Assim, concluiu que
da indispensabilidade do serviço em relação ao desempenho do
negócio não adviria automaticamente a imunidade pretendida pela
agravante, uma vez que, não obstante necessário o serviço de
impressão gráfica, sua tributação não implicaria risco de
inviabilidade da atividade de confecção de jornais. Após, pediu
vista dos autos o Min. Eros Grau.
RE 434826 AgR/MG, rel. Min. Cezar Peluso, 4.3.2008. (RE-434826)
|