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Tributação

Decisões recentes sobre o ISS

Nos meses iniciais de 2008 algumas decisões relacionadas com a cobrança do ISS foram tomadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Abaixo estão apresentadas e comentadas duas dessas decisões.

1)-Cobrança sobre a atividade dos cartórios

Ao julgar, em meados de fevereiro desse ano, a Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.089 ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg)., na qual era contestada a constitucionalidade da cobrança do imposto sobre serviços - ISS sobre atividades notariais e de registro público dos cartórios, o Supremo Tribunal Federal - STF decidiu favoravelmente à imposição desse tributo.

A decisão foi tomada por 11 votos a um, apenas o relator da ação, Carlos Britto, votou em favor da imunidade dos cartórios ao ISS. Para o ministro, serviço notarial é de natureza pública, mas exercido em caráter privado, não cabendo a cobrança do ISSQN por tratar-se da prestação de serviço público. Os outros ministros entenderam que se trata de uma atividade apenas delegada pelo Estado, o que autorizaria a tributação pois o que é vedado, por princípio constitucional, é a incidência de impostos sobre serviços prestados diretamente pela Administração Pública. De acordo com o ministro Joaquim Barbosa, o serviço dos cartórios não é diferente de outros serviços prestados por meio de concessão, como o fornecimento de energia, telefonia, gás encanado ou concessões de rodovias.

A decisão encerra polêmica que existe desde que os cartórios foram introduzidos na lista de serviços tributados pelo ISS em 2003 - itens 21 e 21.1 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03.

Cabe agora aos Municípios adotar as medidas cabíveis para efetivar a cobrança do imposto, sendo aconselhável a busca de uma saída, principalmente para quem deixou de recolher o tributo nos últimos anos, aqui sendo possível o parcelamento dos débitos tributários ou a fixação de uma alíquota especial.

2)-Cobrança sobre serviços gráficos

Extraído do Informativo STF- Nº 497 (3 a 7 de março de 2008):

A Turma iniciou julgamento de agravo regimental interposto contra decisão do Min. Cezar Peluso que dera provimento a recurso extraordinário, do qual relator, para afastar a imunidade tributária sobre prestação de serviços de confecção/impressão (insumos intangíveis) de jornais para terceiro. A empresa jornalística, ora agravante, sustenta que a decisão questionada dera interpretação restritiva ao Enunciado 657 da Súmula do STF ("A imunidade prevista no art. 150, VI, d, da Constituição Federal abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos.") e que os serviços de impressão gráfica seriam imprescindíveis à fabricação de jornais e periódicos. RE 434826 AgR/MG, rel. Min. Cezar Peluso, 4.3.2008. (RE-434826)

O Min. Cezar Peluso negou provimento ao recurso por considerar que o requisito da gravidade da tributação do serviço não fora cumprida, critério este cujo atendimento deve ser cumulativo com o da indispensabilidade desse mesmo serviço. Inicialmente, asseverou que, embora a imunidade prevista no art. 150, VI, d, da CF ("Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: ... VI - instituir impostos sobre: ... d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.") pareça abranger apenas as publicações e o papel destinado à impressão, a jurisprudência da Corte lhe foi conferindo maior alcance à luz da singularidade de cada caso. Entendeu que a espécie trataria de situação em que o serviço seria essencial, mas o negócio ou a atividade em si não sofreria com a tributação. Assinalou que a correta interpretação do preceito estaria em subordinar a incidência da norma constitucional de imunidade à coexistência, como suporte fático, de um fato jurídico em sentido lato, que seria a natureza da instituição ou do negócio normativamente previsto, com um preciso fato econômico representado pela conseqüência teórica de eventual tributação colocar em risco ou, até, inviabilizar a atividade econômica do contribuinte por conta do encarecimento exacerbado de custos e da correlata formação de preços exorbitantes. Ressaltou que outra exegese, nos seus extremos, transformaria em subjetiva a imunidade a que a Constituição atribuíra feição objetiva. Assim, concluiu que da indispensabilidade do serviço em relação ao desempenho do negócio não adviria automaticamente a imunidade pretendida pela agravante, uma vez que, não obstante necessário o serviço de impressão gráfica, sua tributação não implicaria risco de inviabilidade da atividade de confecção de jornais. Após, pediu vista dos autos o Min. Eros Grau.
RE 434826 AgR/MG, rel. Min. Cezar Peluso, 4.3.2008. (RE-434826)

 

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