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Administração
Financeira
REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS
MUNICIPAIS
Agentes políticos são, de acordo com Celso Antônio Bandeira
de Mello "os titulares de cargos estruturais na organização
política do País, ou seja, ocupantes dos que integram o
arcabouço constitucional do Estado, o esquema fundamental do
Poder". Assim, o vínculo entre estes agentes e o Estado é
tamb[em de natureza política e não apenas profissional.
Complementa Hely Lopes Meirelles que "agentes políticos
são os componentes do Governo nos seus primeiros escalões,
investidos em cargos, funções, mandatos ou comissões, por
nomeação, eleição, designação ou delegação para o
exercício de atribuições constitucionais".
A partir dessas definições é possível estabelecer que essas
funções políticas existem em todos os poderes - Legislativo,
Executivo e Judiciário -, e no Ministério Público. Nesta
categoria encontram-se os Chefes de Executivo (Presidente da
República, Governadores e Prefeitos) e seus auxiliares imediatos
(Ministros e Secretários de Estado e de Município); os membros
das Corporações Legislativas (Senadores, Deputados e
Vereadores); os membros do Poder Judiciário (Magistrados em
geral); os membros do Ministério Público (Procuradores da
República e da Justiça, Promotores e Curadores Públicos); os
membros dos Tribunais de Contas (Ministros e Conselheiros); os
representantes diplomáticos e, ainda segundo Hely Lopes Meirelles
, "demais autoridades que atuem com independência funcional
no desempenho de atribuições governamentais, judiciais ou
quase-judiciais, estranhas ao quadro do serviço público"
O ponto de partida para tratar essa questão no nível
municipal é a autonomia desse ente no conjunto de entes que
compõem a Federação. O Município, somente com o advento da
Constituição Federal de 1988 passa a ser um ente federativo e a
dispor de autonomia política - capacidade de auto-organização e
de autogoverno - , de autonomia normativa - capacidade de fazer
leis próprias sobre matéria de sua competência -, de autonomia
administrativa - administração própria e organização dos
serviços locais-, e de autonomia financeira - capacidade de
decretação de seus tributos e aplicação de suas rendas, que é
uma característica da auto-administração.
Assim, como conseqüência da autonomia, cabe a cada Município
a fixação dos subsídios de seus agentes políticos.
O termo subsídio foi introduzido na Constituição Federal
(CF) pela Emenda Constitucional 19/98, onde encontramos os
seguintes dispositivos:
Art. 39….
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os
Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais
serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em
parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação,
adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra
espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto
no art. 37, X e XI. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
Art. 29.
V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários
Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal,
observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II,
153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda
constitucional nº 19, de 1998)
VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas
Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente,
observado o que dispõe esta Constituição, observados os
critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os
seguintes limites máximos: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 25, de 2000)
a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio
máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do
subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 25, de 2000)
b) em Municípios de dez mil e um a cinqüenta mil habitantes, o
subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por
cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
c) em Municípios de cinqüenta mil e um a cem mil habitantes, o
subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por
cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
d) em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o
subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a cinqüenta por
cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
e) em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil
habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a
sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o
subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e
cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
…
Art. 37. A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e,
também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
…..
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de
que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou
alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa
em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma
data e sem distinção de índices; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Regulamento)
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos,
funções e empregos públicos da administração direta,
autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes
políticos e os proventos, pensões ou outra espécie
remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas
as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não
poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros
do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos
Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no
Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do
Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e
Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos
Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa
inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio
mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal,
no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos
membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos
Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 41, 19.12.2003)
Além da introdução da terminologia subsídio, esses
dispositivos apresentam como principais aspectos:
1. fixação dos subsídios em parcela única e somente por lei
- na fixação dos subsídios dos Vereadores deve ser considerado
o princípio da anterioridade estabelecido no inciso VI do art.
29, princípio que também deve ser respeitado para a fixação
dos demais agentes políticos, Prefeitos e Vice-Prefeitos, apesar
de não explicitado no citado artigo, considerando-se que a
administração pública em geral é também regida por
princípios ;os princípios onde se destacam os da moralidade e da
impessoalidade;
2. inclusão dos secretários Municipais no rol dos agentes
políticos;
3. previsão do reajuste geral anual - na leitura do inciso X
do art. 37 percebe-se (a) que a revisão deverá ser sempre
realizada por meio de lei; (b) que as iniciativas são privativas
dos poderes e (c) que o reajuste seja o mesmo concedido aos demais
servidores do poder.
4. estabelecimento de limite máximo (teto) remuneratório -;
durante alguns anos seguintes à EC 19 de 1998 existiu alguma
dúvida quanto à serem auto-aplicáveis o inciso XI do art. 37 e
o , § 4º do art, 39, que foram encerradas com a edeição da Lei
Federal 11.143 de 2005 que fixou o subsídio mensal do ministro do
Supremo Tribunal Federal (STF).
Assim, o procedimento de fixação de subsídios dos edis para
a próxima legislatura e do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários
Municipais para o próximo mandato deve ocorrer ainda nesse
exercício, antes das eleições.
Observar que deverá ser fixado um valor anual dentro do limite
(teto) que poderá ser pago em parcelas com qualquer periodicidade
durante o exercício - quinzenal,mensal, etc, resguardado o teto
(a soma dos valores pagos não pode ultrapassar o valor fixado).
È vedado o recebimento de qualquer outro valor que não o
subsídio. Assim, verbas como a de representação do prefeito ou
do presidente da câmara devem estar embutidas nos respectivos
subsídios. Nesse caso o subsídio do presidente da câmara será
maior que os dos demais edis, mas continua limitado ao teto
constitucional.
Com última observação vale a destacar que algumas Leis
Orgânicas têm dispositivos que tratam da fixação de subsídios
e que devem ser considerados quando da realização desse ato. |