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Administração Financeira

REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS

Agentes políticos são, de acordo com Celso Antônio Bandeira de Mello "os titulares de cargos estruturais na organização política do País, ou seja, ocupantes dos que integram o arcabouço constitucional do Estado, o esquema fundamental do Poder". Assim, o vínculo entre estes agentes e o Estado é tamb[em de natureza política e não apenas profissional.

Complementa Hely Lopes Meirelles que "agentes políticos são os componentes do Governo nos seus primeiros escalões, investidos em cargos, funções, mandatos ou comissões, por nomeação, eleição, designação ou delegação para o exercício de atribuições constitucionais".

A partir dessas definições é possível estabelecer que essas funções políticas existem em todos os poderes - Legislativo, Executivo e Judiciário -, e no Ministério Público. Nesta categoria encontram-se os Chefes de Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos) e seus auxiliares imediatos (Ministros e Secretários de Estado e de Município); os membros das Corporações Legislativas (Senadores, Deputados e Vereadores); os membros do Poder Judiciário (Magistrados em geral); os membros do Ministério Público (Procuradores da República e da Justiça, Promotores e Curadores Públicos); os membros dos Tribunais de Contas (Ministros e Conselheiros); os representantes diplomáticos e, ainda segundo Hely Lopes Meirelles , "demais autoridades que atuem com independência funcional no desempenho de atribuições governamentais, judiciais ou quase-judiciais, estranhas ao quadro do serviço público"

O ponto de partida para tratar essa questão no nível municipal é a autonomia desse ente no conjunto de entes que compõem a Federação. O Município, somente com o advento da Constituição Federal de 1988 passa a ser um ente federativo e a dispor de autonomia política - capacidade de auto-organização e de autogoverno - , de autonomia normativa - capacidade de fazer leis próprias sobre matéria de sua competência -, de autonomia administrativa - administração própria e organização dos serviços locais-, e de autonomia financeira - capacidade de decretação de seus tributos e aplicação de suas rendas, que é uma característica da auto-administração.

Assim, como conseqüência da autonomia, cabe a cada Município a fixação dos subsídios de seus agentes políticos.

O termo subsídio foi introduzido na Constituição Federal (CF) pela Emenda Constitucional 19/98, onde encontramos os seguintes dispositivos:

Art. 39….
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Art. 29.
V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda constitucional nº 19, de 1998)
VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
b) em Municípios de dez mil e um a cinqüenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
c) em Municípios de cinqüenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
d) em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a cinqüenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
e) em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
…..
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Regulamento)
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)


Além da introdução da terminologia subsídio, esses dispositivos apresentam como principais aspectos:

1. fixação dos subsídios em parcela única e somente por lei - na fixação dos subsídios dos Vereadores deve ser considerado o princípio da anterioridade estabelecido no inciso VI do art. 29, princípio que também deve ser respeitado para a fixação dos demais agentes políticos, Prefeitos e Vice-Prefeitos, apesar de não explicitado no citado artigo, considerando-se que a administração pública em geral é também regida por princípios ;os princípios onde se destacam os da moralidade e da impessoalidade;

2. inclusão dos secretários Municipais no rol dos agentes políticos;

3. previsão do reajuste geral anual - na leitura do inciso X do art. 37 percebe-se (a) que a revisão deverá ser sempre realizada por meio de lei; (b) que as iniciativas são privativas dos poderes e (c) que o reajuste seja o mesmo concedido aos demais servidores do poder.

4. estabelecimento de limite máximo (teto) remuneratório -; durante alguns anos seguintes à EC 19 de 1998 existiu alguma dúvida quanto à serem auto-aplicáveis o inciso XI do art. 37 e o , § 4º do art, 39, que foram encerradas com a edeição da Lei Federal 11.143 de 2005 que fixou o subsídio mensal do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF).

Assim, o procedimento de fixação de subsídios dos edis para a próxima legislatura e do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais para o próximo mandato deve ocorrer ainda nesse exercício, antes das eleições.

Observar que deverá ser fixado um valor anual dentro do limite (teto) que poderá ser pago em parcelas com qualquer periodicidade durante o exercício - quinzenal,mensal, etc, resguardado o teto (a soma dos valores pagos não pode ultrapassar o valor fixado).

È vedado o recebimento de qualquer outro valor que não o subsídio. Assim, verbas como a de representação do prefeito ou do presidente da câmara devem estar embutidas nos respectivos subsídios. Nesse caso o subsídio do presidente da câmara será maior que os dos demais edis, mas continua limitado ao teto constitucional.

Com última observação vale a destacar que algumas Leis Orgânicas têm dispositivos que tratam da fixação de subsídios e que devem ser considerados quando da realização desse ato.

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