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Editorial

A OUTORGA DE USO DE BENS IMÓVEIS PÚBLICOS A TERCEIROS
Sérgio Villaça

Introdução

Com freqüência a administração municipal tem de decidir sobre o uso por particulares de bens públicos sob sua responsabilidade. É o caso, por exemplo, do uso, por particular e com exclusividade, de uma loja pertencente à prefeitura municipal localizada no terminal rodoviário. Em situações como a citada há que estar atento a três questões básicas: a preservação do princípio da supremacia do interesse público, a forma contratual a ser adotada e a necessidade de licitação.

Este editorial aborda os principais aspectos relacionados com essas questões.

Bens públicos

Segundo o artigo 98 do Código Civil Brasileiro, são bens públicos aqueles de domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno, ou seja, os bens pertencentes à União, aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios, bem como aqueles pertencentes às autarquias e fundações de direito público.

Os bens públicos abrangem bens corpóreos e incorpóreos, servindo de exemplo para os primeiros bens móveis ou imóveis, pertencentes ao Estado e, para o segundo, os direitos, ações, obrigações, e outros.

É necessário ainda destacar que, em relação aos bens públicos, estabelece o Código Civil:

Art. 99. São bens públicos:

I- os de uso comum do povo, tais como, rios, mares, estradas, ruas e praças;

II- os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

III- os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoa, ou real, de cada uma dessas entidades.

Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma a que a lei determinar.

Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados observadas as exigências da lei.

Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

Ar. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

Assim, da leitura desses artigos, observa-se que os bens de uso comum são os destinados ao uso da coletividade como um todo, res communis omnium, sem distinção nem necessidade de consentimento da Administração, já que têm uma destinação pública e de fruição do povo. A sua utilização é gratuita, como, por exemplo, ruas, praças, parques, estradas, mares; não há impedimento, entretanto, que a administração exija uma contraprestação por sua utilização, como ocorre, por exemplo, no caso de pedágios em rodovias federais, estaduais ou municipais.

Já os de uso especial são os bens móveis ou imóveis, corpóreos ou incorpóreos destinados a atividades especiais relacionadas a um serviço ou a estabelecimentos públicos, como teatros, escolas, museus, quartéis, prédios de academia de polícia, aeroportos, cemitérios, entre outros. São os utilizados pela administração para execução dos serviços públicos.

Finalmente, os bens dominicais são os que pertencem ao Estado na sua qualidade de proprietário, e não estão sendo utilizados para a execução dos serviços públicos e nem são de uso do povo.

Os bens de uso comum e os de uso especial formam o conjunto de bens do domínio público, submetendo-se ao regime jurídico de direito público; já os bens dominicais compõem o chamado patrimônio disponível do Estado - este exerce os direitos de proprietário, o que não acontece com as categorias anteriores. Esses últimos submetem-se ao regime jurídico de direito público, mas não em sua totalidade.

Vale ainda destacar que o código civil estabelece quanto á disponibilidade desses bens, que existem os que são indisponíveis por natureza, aqueles que o poder público não pode dispor dada a sua natureza não-patrimonial, e, portanto, não podem ser alienados ou onerados pelas entidades a que pertencem. Como regra geral, os bens de uso comum do povo são indisponíveis.

Quanto aos bens de uso especial, apesar de sua natureza patrimonial, eles são também enquadrados como bens patrimoniais indisponíveis por estarem afetados a uma destinação pública específica. A afetação é um instituto do Direito Administrativo, que consiste em um ato ou fato pelo qual se destina um bem à produção efetiva de utilidade publica. Como a afetação é a destinação de um bem à satisfação das necessidades coletivas e estatais, dela deriva a sua inalienabilidade.

Já os bens patrimoniais disponíveis são os que fazem parte do patrimônio privado do Estado e que, por não estarem afetados a uma destinação pública, tem natureza patrimonial podendo ser alienados na forma em que a lei dispuser. São os bens dominicais em geral. Vale dizer que através do ato contrário à afetação, a desafetação, retira-se a destinação pública de um bem de uso especial, passando a incorporar o patrimônio privado do Estado, tornando-se, dessa forma, disponível.

Uso privativo de bens imóveis públicos

Partindo-se do entendimento de que somente poderão ser alienados os bens públicos dominicais ou os bens de uso comum ou de uso especial que por meio de um ato de desafetação tenham sido previamente convertidos em bens dominiais, como resolver situações em que a pessoa de direito público titular do domínio deseja atribuir a terceiros o uso desses bens.

Essa matéria, por não está integralmente sistematizada no direito positivo, deve ser tratada com base na doutrina salvo nos casos em que a lei faz referências às formas administrativas para a outorga de uso de bens públicos a terceiros. Isso faz com que ainda existam algumas controvérsias a respeito de quando e como proceder tal outorga.

A outorga, para ser realizada, tem de respeitar o princípio jurídico da supremacia do interesse público. No caso, cabe ao Estado determinar o uso do bem público a ser observado pelo particular, uso que deve preservar a sua destinação primordial - meio para a administração pública funcionar plenamente e cumprir suas competências.

Assim, é legítima a outorga quando há o respeito a esse princípio, mesmo no caso em que o interesse público não aparece de forma evidente, mas é indiretamente, o elemento mobilizador do consentimento estatal. Cumpre, portanto, ao Poder Público examinar sempre o fim a que se destina este uso e fiscalizar o atendimento das exigências pelos usuários.

Uma vez atendido esse princípio, deixa de existir impedimento legal para a outorga, e a preocupação passa a ser a forma contratual a ser adotada. Nesse momento há que estar atendo à existência dos seguintes instrumentos: autorização de uso, a permissão de uso, a concessão de uso, a concessão de direito real de uso e a cessão de uso, todos institutos sujeitos ao regime jurídico do direito público.

Autorização de uso é o ato administrativo unilateral e discricionário, pelo qual a administração faculta, a título precário, que o particular utilize bem público com exclusividade podendo ser de forma gratuita ou onerosa. A autorização não é conferida objetivando uso relacionado à utilidade pública e sim no interesse do particular. Essa é a característica que a distingue das demais.

Permissão de uso também é ato administrativo precário, unilateral e discricionário, gratuito ou oneroso, pelo qual a administração consente que o particular utilize, de forma privativa, bem público para fins de interesse coletivo, fruindo estes certas vantagens por tal utilização. Nessa modalidade, por sua destinação, o uso coletivo, não é aceito o uso para fins de interesse exclusivo do particular. É a modalidade empregada para uso de espaço público para a instalação de banca de jornal, funcionamento de exposições ou eventos de curta duração de natureza esportiva, cultural, esportiva, entre outras.

Concessão de uso: é um contrato administrativo pelo qual a administração pública transfere o uso de um bem público para terceiros, para uma finalidade específica, mediante condições previamente estabelecidas. Sua natureza é o contrato de direito público, realizado intuitu personae, oneroso ou gratuito. Como o contrato possui prazo certo e determinado, a precariedade desaparece. Por se tratar de um ato bilateral, caberá à administração indenizar a outra parte se a rescindir o contrato antes do término. Trata-se, pois, do instituto mais adequado nos casos em que a utilização do bem público objetiva o exercício de atividade de utilidade pública de maior vulto e, portanto, mais onerosa para o concessionário. É o instituto adequado, por exemplo, para a instalação de restaurante em aeroporto, lanchonetes em parques,lojas em rodoviárias, entre outros.

Concessão de direito real de uso: é uma variante da concessão de uso incidente sobre bens públicos não-edificados, pela qual o Poder Público confere ao particular o direito real de uso de terreno público para fins previamente fixados na lei reguladora, normalmente para urbanização, edificação, industrialização ou qualquer outro que se relacione a um interesse social. Trata-se de uma alternativa a alienação de bens públicos, realizada muitas vezes sem qualquer vantagem para a administração, com a vantagem do concessionário não ficar livre para usá-lo da forma que lhe convier, pois será obrigado a destiná-lo ao fim estabelecido em lei, o que mantém resguardado o interesse público que originou a concessão real de uso.

Cessão de uso: é um contrato administrativo, em que o uso de um bem público é transferido gratuitamente de uma entidade para outra entidade ou órgão público, para que o cessionário o utilize nas condições estabelecidas no respectivo termo. Trata-se, originalmente, de um ato de colaboração entre órgãos ou entidades públicas. Sua utilização ao longo do tempo foi ampliada, conforme o texto do art. 20 da Lei nº. 9.636/98, com a permissão que tal instrumento alcance terceiros com fins lucrativos. O Decreto nº. 3.725/01 dispõe de forma objetiva sobre as situações específicas que não configuram o desvirtuamento da destinação de bem público cedido a terceiro. Encontra-se ali, por exemplo, a previsão da cessão de uso a terceiros para exercício de atividades de apoio ao órgão cedente relativas a: posto bancário, posto de correios e telégrafos, restaurante e lanchonete, central de atendimento a saúde, creche ou outras atividades similares consideradas necessárias pelos órgãos.

Estabelecida a legalidade e fixada a modalidade da outorga, a terceira e última questão a ser atendida é com relação à necessidade ou não de licitação.

A resposta para a indagação carece de melhor análise, pois a outorga do uso de bem Público por terceiro nem sempre deve ser obrigatoriamente precedida por licitação, ao mesmo tempo em que há casos onde, apesar de não exigida, a preservação do interesse público aponta para a sua realização.

A determinação da exigência ou não da licitação diretamente relacionada com o instituto adotado. De imediato percebe-se que a autorização de uso é resolvida independentemente de prévia licitação.

Tal não se pode afirmar com precisão quando o instrumento de outorga for permissão de uso. A esse respeito predomina o entendimento de que aqui também não existe a obrigatoriedade do procedimento licitatório, onde o argumento é que o caráter unilateral desse ato e a sua concessão a título precário excluem essa modalidade de outorga da exigência do art. 2º da Lei 8666/93. Há que ressalvar, entretanto, que a inexistência da obrigação não impede a administração de realizar uma licitação, ou outro processo seletivo, sempre que tal contribua por assegurar a igualdade de oportunidade a todos os interessados.

É pacífico o entendimento, com base no mesmo art. 2º da Lei 8666/93, de que a concessão de uso exige sempre a realização da licitação. Alguns doutrinadores defendem, adicionalmente, que a permissão, quando dada de maneira pré-datada, assume características próprias da concessão sendo, nesse caso, necessária a realização de licitação.

Já com relação à cessão, quando feita a particulares nos casos previstos na Lei nº. 9.636/98 regulamentada pelo Decreto nº. 3.725/01, sempre que houver condições de competitividade deverão ser observados os procedimentos licitatórios (§5º do art.18 da Lei nº. 9.636/98 reforçado no art. 13,VIII, do Decreto nº. 3.725/01). Como no mais das vezes esta será a situação, tendo em vista a natureza das atividades que podem ser realizadas em áreas cedidas pelos órgãos públicos - posto bancário, posto de correios e telégrafos, restaurante ou lanchonete, posto de saúde, creche ou outras atividades similares consideradas necessárias pelos órgãos -, a licitação torna-se obrigatória.

Conclusão

Preservado o princípio da supremacia do interesse público, a pessoa de direito público titular do domínio de um bem público imóvel poderá outorgar seu uso a terceiros, dispondo para isso de várias modalidades de outorga, cabendo determinar a forma mais em função da utilização a ser dada a esse bem pelo particular.

Como regra geral, deve ser adotada o princípio de que, excluída a hipótese de autorização de uso, sempre realizar uma licitação para a escolha do terceiro, ressalvada apenas a hipótese de inviabilidade de competição.

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