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Educação
Senado aprova Projeto de Lei que fixa o piso
salarial nacional do magistério
O Senado Federal aprovou o Projeto de Lei que institui o piso
salarial nacional no valor de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta
reais) para os profissionais do magistério público da educação
básica.
O Projeto de Lei, que agora segue para a sanção do Presidente
da República, atende ao disposto no art. 41 da Lei nº 11494/2007
e apresenta os seguintes pontos principais:
o Piso Salarial de R$ 950,00 para professores com jornada de
40hs semanais e formação em nível médio, com vencimentos
iniciais referentes às demais jornadas de trabalho proporcionais
ao valor do piso;
o Valor do piso em vigor a partir de janeiro de 2008, com
integralização até janeiro de 2010, na proporção de 1/3 da
diferença entre o valor do piso e o vencimento inicial de
carreira, a partir de 1/01/2008; 2/3 em 1/01/2009, e a
integralização em 1/01/2010, com o acréscimo da diferença
remanescente;
o Aplicação do piso a todas as aposentadorias e pensões dos
profissionais do magistério público alcançadas pelas Emendas
Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005;
o Definição do limite máximo de 2/3 da carga horária para
trabalho efetivo do professor com os alunos (estabelecimento do
mínimo de 1/3 para horas-atividade);
o Até 31 de dezembro de 2009 serão admitidas no piso as
vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que
a aplicação do valor do piso e sua diferença for menor que o
valor de R$950,00;
o Complementação da União ao piso, com recursos dos 10% da
complementação da União ao FUNDEB, nos casos em que o Estado ou
Município não tenha disponibilidade orçamentária para cumprir
o valor estipulado;
o Atualização anual do valor do piso salarial profissional,
no mês de janeiro, a partir de 2009, com cálculo baseado no
percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno no
ensino fundamental no FUNDEB;
o Definição de prazo até 31/12/2009 para elaboração ou
adequação dos Planos de Carreira e Remuneração do Magistério,
dispositivo que de acordo com o art. 40 da Lei nº 11494/2007 e
que deve assegurar: (a) remuneração condigna dos profissionais
na educação básica da rede pública; (b) integração entre o
trabalho individual e a proposta pedagógica da escola; (c)
melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem; (d)
capacitação profissional especialmente voltada à formação
continuada com vistas na melhoria da qualidade do ensino.
o Constitui ato de improbidade administrativa a inobservância dos
dispositivos contidos na lei. |