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Educação

Senado aprova Projeto de Lei que fixa o piso salarial nacional do magistério

O Senado Federal aprovou o Projeto de Lei que institui o piso salarial nacional no valor de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) para os profissionais do magistério público da educação básica.

O Projeto de Lei, que agora segue para a sanção do Presidente da República, atende ao disposto no art. 41 da Lei nº 11494/2007 e apresenta os seguintes pontos principais:

o Piso Salarial de R$ 950,00 para professores com jornada de 40hs semanais e formação em nível médio, com vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho proporcionais ao valor do piso;

o Valor do piso em vigor a partir de janeiro de 2008, com integralização até janeiro de 2010, na proporção de 1/3 da diferença entre o valor do piso e o vencimento inicial de carreira, a partir de 1/01/2008; 2/3 em 1/01/2009, e a integralização em 1/01/2010, com o acréscimo da diferença remanescente;

o Aplicação do piso a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público alcançadas pelas Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005;

o Definição do limite máximo de 2/3 da carga horária para trabalho efetivo do professor com os alunos (estabelecimento do mínimo de 1/3 para horas-atividade);

o Até 31 de dezembro de 2009 serão admitidas no piso as vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do valor do piso e sua diferença for menor que o valor de R$950,00;

o Complementação da União ao piso, com recursos dos 10% da complementação da União ao FUNDEB, nos casos em que o Estado ou Município não tenha disponibilidade orçamentária para cumprir o valor estipulado;

o Atualização anual do valor do piso salarial profissional, no mês de janeiro, a partir de 2009, com cálculo baseado no percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno no ensino fundamental no FUNDEB;

o Definição de prazo até 31/12/2009 para elaboração ou adequação dos Planos de Carreira e Remuneração do Magistério, dispositivo que de acordo com o art. 40 da Lei nº 11494/2007 e que deve assegurar: (a) remuneração condigna dos profissionais na educação básica da rede pública; (b) integração entre o trabalho individual e a proposta pedagógica da escola; (c) melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem; (d) capacitação profissional especialmente voltada à formação continuada com vistas na melhoria da qualidade do ensino.
o Constitui ato de improbidade administrativa a inobservância dos dispositivos contidos na lei.

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