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Educação

Responsabilidade subsidiária da Administração Pública em
casos trabalhistas nos contratos de prestação de serviços

A Justiça Trabalhista vem, com freqüência, condenando as administrações públicas, a título de responsabilidade subsidiária, nos casos em que na condição de tomadores de serviços de empresas ou organizações prestadoras de serviços quando estas deixam de cumprir obrigações trabalhistas devidas a seus empregados e se tornam réus em ações trabalhistas. Tais decisões têm sido baseadas no Enunciado 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que determina que a administração pública contratante da terceirizada/empregadora é, ao lado do empregador inadimplente, responsável subsidiária pelas dívidas trabalhistas deste para com seus empregados.

Diz o Enunciado nº. 331 do TST, abaixo reproduzido na íntegra:

Contrato de Prestação de Serviços - Legalidade

I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). (Revisão do Enunciado nº 256 - TST)
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20-06-1983), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993). (Alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000)".

Pela leitura isolada do inciso IV deste Enunciado, tem-se a impressão de que a justiça trabalhista brasileira está agindo corretamente na sua interpretação, afinal, a redação é clara quando diz que há responsabilidade trabalhista do tomador de serviços, ainda que se tratar de administração pública, pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas do empregador. Entretanto, a sua aplicação encontra óbice intransponível no próprio art. 71 da Lei de Licitações e Contratos Públicos (Lei nº 8.666/93), curiosamente citado nesse mesmo inciso.

Diz o art. 71, § 1º da Lei nº 8.666/93:

"Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1º. A inadimplência do contratado com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilização por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis".

Claramente existe um conflito entre o que dispõe um enunciado do TST (inciso IV do Enunciado 331) e a Lei Nacional que trata de licitações e contratos públicos (art. 71, § 1º da Lei nº 8.666/93).O primeiro responsabiliza a administração pública subsidiariamente, o segundo exclui a responsabilidade subsidiária da administração pública.

Considerando que o Enunciado 331 do TST, por estar em plano distinto da Lei de Licitações e Contratos Públicos, não pode se sobrepor ou revogar qualquer artigo da citada lei, não se sustenta a condenação que os tribunais vêm impondo à Administração Pública em reclamações trabalhistas.

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