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Educação
Responsabilidade subsidiária da
Administração Pública em
casos trabalhistas nos contratos de prestação de serviços
A Justiça Trabalhista vem, com freqüência, condenando as
administrações públicas, a título de responsabilidade
subsidiária, nos casos em que na condição de tomadores de
serviços de empresas ou organizações prestadoras de serviços
quando estas deixam de cumprir obrigações trabalhistas devidas a
seus empregados e se tornam réus em ações trabalhistas. Tais
decisões têm sido baseadas no Enunciado 331 do Tribunal Superior
do Trabalho (TST) que determina que a administração pública
contratante da terceirizada/empregadora é, ao lado do empregador
inadimplente, responsável subsidiária pelas dívidas
trabalhistas deste para com seus empregados.
Diz o Enunciado nº. 331 do TST, abaixo reproduzido na
íntegra:
Contrato de Prestação de Serviços - Legalidade
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta
é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos
serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019,
de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa
interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da
administração pública direta, indireta ou fundacional (art.
37, II, da CF/1988). (Revisão do Enunciado nº 256 - TST)
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a
contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de
20-06-1983), de conservação e limpeza, bem como a de serviços
especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que
inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte
do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do
tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive
quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias,
das fundações públicas, das empresas públicas e das
sociedades de economia mista, desde que hajam participado da
relação processual e constem também do título executivo
judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993). (Alterado
pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000)".
Pela leitura isolada do inciso IV deste Enunciado, tem-se a
impressão de que a justiça trabalhista brasileira está agindo
corretamente na sua interpretação, afinal, a redação é clara
quando diz que há responsabilidade trabalhista do tomador de
serviços, ainda que se tratar de administração pública, pelo
inadimplemento de obrigações trabalhistas do empregador.
Entretanto, a sua aplicação encontra óbice intransponível no
próprio art. 71 da Lei de Licitações e Contratos Públicos (Lei
nº 8.666/93), curiosamente citado nesse mesmo inciso.
Diz o art. 71, § 1º da Lei nº 8.666/93:
"Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos
trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes
da execução do contrato.
§ 1º. A inadimplência do contratado com referência aos
encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à
Administração Pública a responsabilização por seu
pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir
a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive
perante o Registro de Imóveis".
Claramente existe um conflito entre o que dispõe um enunciado
do TST (inciso IV do Enunciado 331) e a Lei Nacional que trata de
licitações e contratos públicos (art. 71, § 1º da Lei nº
8.666/93).O primeiro responsabiliza a administração pública
subsidiariamente, o segundo exclui a responsabilidade subsidiária
da administração pública.
Considerando que o Enunciado 331 do TST, por estar em plano
distinto da Lei de Licitações e Contratos Públicos, não pode
se sobrepor ou revogar qualquer artigo da citada lei, não se
sustenta a condenação que os tribunais vêm impondo à
Administração Pública em reclamações trabalhistas. |