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Previdência
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
Esta seção, dedicada a assuntos relacionados com o Regime
Próprio de Previdência, apresenta um comentário sobre o uso e
registro da taxa de administração, recurso destinado a custeio
das despesas dos órgãos previdenciários, e uma notícia recente
sobre a Portaria MPS nº 155, de 15 de Maio de 2008, que dispõe
sobre a regulamentação da Resolução do Conselho Monetário
Nacional nº 3.506, de 26 de outubro de 2007 no que se refere à
política de investimentos e à certificação dos responsáveis
pelas aplicações dos recursos dos regimes próprios de
previdência social.
Regime Próprio de Previdência - a questão da taxa de
administração
Estabelece a legislação que todos os recursos que ingressam
na unidade gestora da previdência são vinculados a pagamento de
benefícios previdenciários, com exceção da taxa de
administração, recurso que um Regime Próprio de Previdência
(RPPS) faz jus para custear suas despesas.
Esse valor previsto na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de
1998 e cujo limite foi fixado na Portaria MPAS nº 4.992,
de 5 de Fevereiro de 1999 (com alterações), deve ser
estabelecido na legislação de cada ente e poderá ser
aplicado tanto em despesas correntes - pessoal, material,
serviços,e outras correntes -, quanto de capital - bens em geral
-, necessárias ao funcionamento da unidade gestora responsável
pela previdência social dos servidores locais.
O § 3º do art. 17 da citada portaria estabelece que a base de
cálculo da taxa de administração será o valor total relativo
ao exercício financeiro anterior das remunerações, proventos e
pensões dos segurados vinculados ao regime próprio de
previdência social, não computadas as despesas decorrentes das
aplicações de recursos em ativos financeiros. Para a fixação
do valor máximo da taxa de administração relativo a um
exercício financeiro, a portaria estabelece a alíquota de dois
pontos percentuais aplicada sobre essa base de cálculo.
Esse valor, que deve ser considerado no plano de custeio da
avaliação atuarial, incorpora a parcela da contribuição
patronal que é encaminhado mensalmente pelo ente público
mantenedor do regime de previdência.
Quanto ao registro contábil do ingresso desse recurso, o
Ministério da Previdência Social sugere a utilização, no Plano
de Contas Aplicado aos Regimes Próprios de Previdência ( para
ter acesso ao Plano de Contas entrar em www.mps.gov.br e
selecionar "Previdência do Servidor"), de uma conta
bancária específica para facilitar o controle. Nesse plano é a
conta 1.1.1.1.2.07.00 - Recursos da Taxa de Adm. do RPPS.
Como a taxa é parte da Contribuição Patronal, quando do
recebimento desse valor fazer um lançamento transferindo da conta
movimento para a citada conta da taxa de administração:
Débito - 1.1.1.1.2.07.00 - Recursos da Taxa de Adm. Do RPPS
Crédito - 1.1.1.1.2.xx.xx - Bancos Conta Movimento
Caso não seja utilizada, no plano de contas da unidade
gestora, uma conta para a segregação da Taxa de Administração,
é obrigatória a existência de um controle extracontábil.
Nesse momento é importante salientar que se o RPPS receber ,
do ente público que o instituiu, um aporte espontâneo de
recursos destinado a financiar gastos administrativos, isto é,
que não tenha finalidade previdenciária como a contribuição
patronal ou amortização de déficit, entre outros, esse valor
não entra no cômputo do limite citado acima e deve,
adicionalmente, ser registrado numa conta distinta - Outros
aportes do RPPS.
Os recursos da taxa não podem ser utilizados para pagamento de
despesas previdenciárias, nem para pagamento da compensação
previdenciária (Lei nº 9.796 de 05 de maio de 1999 e ao Decreto
nº 3.112, de 6 de julho de 1999, alterado pelo Decreto nº 3217,
de 22 de Outubro de 1.999 e a Portaria MPAS nº 6.209 de 16 de
Dezembro de 1.999).
Vale ainda destacar que saldos não comprometidos
financeiramente da Taxa de Administração devem ser aplicados
para resguardar o seu poder aquisitivo. Na hora do investimento, o
lançamento será:
Débito - 1.1.5.5.1.00.00 - Investimentos da Tx. D Adm. Do
RPPS
Crédito - 1.1.1.1.2.07.00 - Recursos da Taxa de Adm. Do RPPS
Há que estar atento, em relação à aplicação de recursos
dos saldos da taxa de administração, que os rendimentos devem
ser utilizados segundo as mesmas regras estabelecidas para a
carteira de investimentos do RPPS, isto é, não podem ser usados
em gastos administrativos e sim para pagamento de benefícios.
Finalmente, deve o gestor do órgão previdenciário estar
atento ao fato de que é permitida a constituição de reservas
administrativas com eventuais sobras da taxa de administração.
Assim, em princípio, o saldo remanescente da conta bancária da
taxa de administração poderá ser considerado como um
"superávit financeiro" e utilizado no orçamento do
exercício seguinte, ao qual é incorporado como alteração
orçamentária, sempre em programas destinados a despesas de
administração do órgão. Entretanto, a critério do gestor,
quando esse montante assumir uma proporção tal que supere as
necessidades administrativas do órgão, ele pode ser destinado
para o pagamento de benefícios previdenciários.
Portaria regulamenta Resolução do Conselho Monetário
Nacional no que se refere à política de investimentos e
certificação dos responsáveis pelas aplicações dos recursos
dos regimes próprios de previdência social.
Portaria MPS nº 155, de 15 de maio de 2008, publicada
no DOU de 16.05.2008, dispõe sobre regulamentação da RS/CMN nº
3.506/2007, no que concerne à obrigatoriedade de certificação
dos responsáveis pelos investimentos do recursos dos RPPS e da
Política de Investimentos.
Aplicável aos regimes próprios de previdência social da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ela
determina que os órgãos gestores da previdência deverão
comprovar a elaboração da política de investimentos dos
recursos, de que tratam os arts. 4º, 5º e 6º da Resolução do
CMN nº 3.506, de 26 de outubro de 2007, mediante o envio à
Secretaria de Políticas de Previdência Social - SPS, do
demonstrativo da política de investimentos, conforme estrutura a
ser divulgada na página do Ministério da Previdência Social na
rede mundial de computadores - internet, no endereço www.previdencia.gov.br,
com prazo até 31 de dezembro de cada exercício em relação ao
exercício seguinte.
Importante salientar que o conteúdo exigido na portaria para
certificação se refere a um conteúdo mínimo, que embora bem
próximo, não necessariamente, contempla a totalidade dos
conteúdos exigidos pelas entidades certificadoras.
A exigência de comprovação, no caso dos municípios, terá
inicio a partir das datas indicadas abaixo e leva em conta o
montante de recursos em moeda corrente dos respectivos regimes
próprios de previdência social em 31 de dezembro de 2007:
I - os Municípios detentores de recursos dos seus regimes
próprios de previdência social em montante superior a R$
10.000.000,00 (dez milhões de reais), até 30 de junho de 2009; e
II - os Municípios detentores de recursos dos seus regimes
próprios de previdência social em montante de até R$
10.000.000,00 (dez milhões de reais), até 31 de dezembro de
2009.
A partir dessas datas os municípios terão até o dia 31 de
dezembro de cada ano para certificar os responsáveis pelos
investimentos dos recursos de seus Regimes Próprios de
Previdência Social (RPPS).
(Com informações da ABIPEM Associação Brasileira de
Instituições de Previdência Estaduais e Municipais) |