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Previdência

REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA

Esta seção, dedicada a assuntos relacionados com o Regime Próprio de Previdência, apresenta um comentário sobre o uso e registro da taxa de administração, recurso destinado a custeio das despesas dos órgãos previdenciários, e uma notícia recente sobre a Portaria MPS nº 155, de 15 de Maio de 2008, que dispõe sobre a regulamentação da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.506, de 26 de outubro de 2007 no que se refere à política de investimentos e à certificação dos responsáveis pelas aplicações dos recursos dos regimes próprios de previdência social.

Regime Próprio de Previdência - a questão da taxa de administração

Estabelece a legislação que todos os recursos que ingressam na unidade gestora da previdência são vinculados a pagamento de benefícios previdenciários, com exceção da taxa de administração, recurso que um Regime Próprio de Previdência (RPPS) faz jus para custear suas despesas.

Esse valor previsto na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998 e cujo limite foi fixado na Portaria MPAS nº 4.992, de 5 de Fevereiro de 1999 (com alterações), deve ser estabelecido na legislação de cada ente e poderá ser aplicado tanto em despesas correntes - pessoal, material, serviços,e outras correntes -, quanto de capital - bens em geral -, necessárias ao funcionamento da unidade gestora responsável pela previdência social dos servidores locais.

O § 3º do art. 17 da citada portaria estabelece que a base de cálculo da taxa de administração será o valor total relativo ao exercício financeiro anterior das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao regime próprio de previdência social, não computadas as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros. Para a fixação do valor máximo da taxa de administração relativo a um exercício financeiro, a portaria estabelece a alíquota de dois pontos percentuais aplicada sobre essa base de cálculo.

Esse valor, que deve ser considerado no plano de custeio da avaliação atuarial, incorpora a parcela da contribuição patronal que é encaminhado mensalmente pelo ente público mantenedor do regime de previdência.

Quanto ao registro contábil do ingresso desse recurso, o Ministério da Previdência Social sugere a utilização, no Plano de Contas Aplicado aos Regimes Próprios de Previdência ( para ter acesso ao Plano de Contas entrar em www.mps.gov.br e selecionar "Previdência do Servidor"), de uma conta bancária específica para facilitar o controle. Nesse plano é a conta 1.1.1.1.2.07.00 - Recursos da Taxa de Adm. do RPPS.

Como a taxa é parte da Contribuição Patronal, quando do recebimento desse valor fazer um lançamento transferindo da conta movimento para a citada conta da taxa de administração:

Débito - 1.1.1.1.2.07.00 - Recursos da Taxa de Adm. Do RPPS
Crédito - 1.1.1.1.2.xx.xx - Bancos Conta Movimento

Caso não seja utilizada, no plano de contas da unidade gestora, uma conta para a segregação da Taxa de Administração, é obrigatória a existência de um controle extracontábil.

Nesse momento é importante salientar que se o RPPS receber , do ente público que o instituiu, um aporte espontâneo de recursos destinado a financiar gastos administrativos, isto é, que não tenha finalidade previdenciária como a contribuição patronal ou amortização de déficit, entre outros, esse valor não entra no cômputo do limite citado acima e deve, adicionalmente, ser registrado numa conta distinta - Outros aportes do RPPS.

Os recursos da taxa não podem ser utilizados para pagamento de despesas previdenciárias, nem para pagamento da compensação previdenciária (Lei nº 9.796 de 05 de maio de 1999 e ao Decreto nº 3.112, de 6 de julho de 1999, alterado pelo Decreto nº 3217, de 22 de Outubro de 1.999 e a Portaria MPAS nº 6.209 de 16 de Dezembro de 1.999).

Vale ainda destacar que saldos não comprometidos financeiramente da Taxa de Administração devem ser aplicados para resguardar o seu poder aquisitivo. Na hora do investimento, o lançamento será:

Débito - 1.1.5.5.1.00.00 - Investimentos da Tx. D Adm. Do RPPS
Crédito - 1.1.1.1.2.07.00 - Recursos da Taxa de Adm. Do RPPS

Há que estar atento, em relação à aplicação de recursos dos saldos da taxa de administração, que os rendimentos devem ser utilizados segundo as mesmas regras estabelecidas para a carteira de investimentos do RPPS, isto é, não podem ser usados em gastos administrativos e sim para pagamento de benefícios.

Finalmente, deve o gestor do órgão previdenciário estar atento ao fato de que é permitida a constituição de reservas administrativas com eventuais sobras da taxa de administração. Assim, em princípio, o saldo remanescente da conta bancária da taxa de administração poderá ser considerado como um "superávit financeiro" e utilizado no orçamento do exercício seguinte, ao qual é incorporado como alteração orçamentária, sempre em programas destinados a despesas de administração do órgão. Entretanto, a critério do gestor, quando esse montante assumir uma proporção tal que supere as necessidades administrativas do órgão, ele pode ser destinado para o pagamento de benefícios previdenciários.

Portaria regulamenta Resolução do Conselho Monetário Nacional no que se refere à política de investimentos e certificação dos responsáveis pelas aplicações dos recursos dos regimes próprios de previdência social.

Portaria MPS nº 155, de 15 de maio de 2008, publicada no DOU de 16.05.2008, dispõe sobre regulamentação da RS/CMN nº 3.506/2007, no que concerne à obrigatoriedade de certificação dos responsáveis pelos investimentos do recursos dos RPPS e da Política de Investimentos.

Aplicável aos regimes próprios de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ela determina que os órgãos gestores da previdência deverão comprovar a elaboração da política de investimentos dos recursos, de que tratam os arts. 4º, 5º e 6º da Resolução do CMN nº 3.506, de 26 de outubro de 2007, mediante o envio à Secretaria de Políticas de Previdência Social - SPS, do demonstrativo da política de investimentos, conforme estrutura a ser divulgada na página do Ministério da Previdência Social na rede mundial de computadores - internet, no endereço www.previdencia.gov.br, com prazo até 31 de dezembro de cada exercício em relação ao exercício seguinte.

Importante salientar que o conteúdo exigido na portaria para certificação se refere a um conteúdo mínimo, que embora bem próximo, não necessariamente, contempla a totalidade dos conteúdos exigidos pelas entidades certificadoras.

A exigência de comprovação, no caso dos municípios, terá inicio a partir das datas indicadas abaixo e leva em conta o montante de recursos em moeda corrente dos respectivos regimes próprios de previdência social em 31 de dezembro de 2007:
I - os Municípios detentores de recursos dos seus regimes próprios de previdência social em montante superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), até 30 de junho de 2009; e
II - os Municípios detentores de recursos dos seus regimes próprios de previdência social em montante de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), até 31 de dezembro de 2009.

A partir dessas datas os municípios terão até o dia 31 de dezembro de cada ano para certificar os responsáveis pelos investimentos dos recursos de seus Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS).

(Com informações da ABIPEM Associação Brasileira de Instituições de Previdência Estaduais e Municipais)

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