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Tributação

Neste número são tratados dois assuntos - o primeiro relativo a uma situação recente, a tributação dos provedores de acesso na INTERNET, enquanto que o segundo, a tributação dos serviços de correios, de tempos em tempos volta a provocar discussões entre tributaristas. Leia e tire suas conclusões.

PROVEDORES DE ACESSO NA INTERNET E A TRIBUTAÇÃO: ISS X ICMS?

A Portaria 148, de 31 de maio de 1995, do Ministério das Comunicações, que aprovou a Norma 004/95, define Internet como "o nome genérico que designa o conjunto de redes, os meios de transmissão e comutação, roteadores, equipamentos e protocolos necessários à comunicação entre computadores, bem como o software e os dados contidos nestes computadores".

Com o surgimento da Internet inúmeros questionamentos e desafios surgiram no âmbito do Direito, dentre eles, o comércio e proteção ao consumidor na Internet, os crimes ocorridos na rede, os direitos autorais e a tributação dos serviços.

Em relação à questão tributária vale destacar que a conexão à Internet é feita através dos provedores de acesso e uma das implicações jurídicas é a discussão a respeito da tributação dos serviços prestados pelos mesmos.

Nesse momento, para melhor compreendermos os sujeitos desta obrigação devemos estar cientes da definição de provedor. Existem dois tipos de provedores: de informações, aqueles que alimentam a rede com informações e de acesso, também conhecidos pela sigla ISP - Internet Service Provider. Esses últimos são empresas que colocam o acesso à internet à disposição de usuários de computadores.

Em relação aos provedores de acesso e sua tributação, muita tem sido a discussão em torno da incidência de tributos (ICMS ou ISS) havendo sobre essa questão manifestações contraditórias de Tribunais pátrios. (ver anexo)

Essa discussão, entretanto, parece ter chegado ao fim pois em recente decisão, datada de 25 de março passado, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o serviço prestado pelos provedores de acesso à internet não estão sujeitos à incidência de ICMS (Súmula nº 334-STJ) e que tais serviços também não estão sujeitos à incidência de ISS, pois não há previsão no Decreto-lei nº 406/1968, com suas alterações posteriores, que não os incluiu na lista anexa, nem na Lei Complementar nº 116/2003.

Constatou-se que alguns municípios passaram a exigir ISS sobre serviços prestados pelos provedores, enquadrando-os no item 24 da lista - " Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza." Vale destacar que incluir os provedores neste item da Lista seria emprego da analogia, e esta, com base no artigo 108, § 1º do Código Tributário Nacional, não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei, fato aceito de forma pacífica pela maioria dos tributaristas .

Há um Projeto de Lei Complementar registrado sob o nº 208/2001, de autoria do Deputado Julio Semeghini (PSDB/SP), que inclui na Lista de Serviços do ISS a comercialização de serviços de valor adicionado que hoje são oferecidos por meio da Internet. Essa mudança traria novos contornos ao problema já que a Lista de Serviços contida na Lei Complementar 56/87 é taxativa, segundo a doutrina e jurisprudência.

ANEXO

Sobre a matéria, os Tribunais têm se manifestado de formas diversas, uns adotam a tese de que o provedor de acesso seja tributado pelo ICMS , outros consideram contribuinte do ISS, e outros ainda que não se enquadra em nenhum dos dois impostos. Eis algumas decisões:

"TRIBUTÁRIO. PROVEDOR DA INTERNET. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO, ESPÉCIE DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO. RELAÇÃO DE NATUREZA NEGOCIAL COM O USUÁRIO. FATO GERADOR DE ICMS DETERMINADO. INCIDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 87/1996. LEI Nº 9.472/1997.

1. Recurso Especial interposto contra v. Acórdão que entendeu que "o provedor de acesso à internet não presta serviço de comunicação ou de telecomunicação, não incidindo sobre a atividade por ele desempenhada o ICMS".

2. O Provedor da Internet é um agente interveniente prestador de serviços de comunicação, definindo-o como sendo "aquele que presta, ao usuário, um serviço de natureza vária, seja franqueando o endereço na INTERNET, seja armazenando e disponibilizando o site para a rede, seja prestando e coletando informações etc. É designado, tecnicamente, de Provedor de Serviços de Conexão à INTERNET (PSC), sendo a entidade que presta o serviço de conexão à INTERNET (SCI)". (Newton de Lucca, em artigo "Títulos e Contratos Eletrônicos", na obra coletiva Direito e INTERNET", pág. 60)

3. O provedor vinculado à INTERNET tem por finalidade essencial efetuar um serviço que envolve processo de comunicação exigido pelo cliente, por deter meios e técnicas que permitem o alcance dessa situação fática.

4. O serviço prestado pelos provedores está enquadrado como sendo de comunicação, espécie dos serviços de telecomunicações.

5. A Lei Complementar nº 87, de 13/09/1996, estabelece, em seu art. 2º, que incide o ICMS sobre "prestações onerosas de Serviços de Comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição a ampliação de comunicação de qualquer natureza", círculo que abrange os serviços prestados por provedores ligados à INTERNET, quando os comercializam.

6. Qualquer serviço oneroso de comunicação está sujeito ao pagamento do ICMS.

7. A relação entre o prestador de serviço (provedor) e o usuário é de natureza negocial visando a possibilitar a comunicação desejada. É suficiente para constituir fato gerador de ICMS.

8. O serviço prestado pelo provedor pela via da Internet não é serviço de valor adicionado, conforme o define o art. 61, da Lei nº 9.472, de 16/07/1997.

9. Recurso provido." (STJ, 1ª Turma, Resp nº 323.358, Paraná, Ministro José Delgado)

"DIREITO TRIBUTARIO. ISS. ICMS. EMPRESA PRESTADORA DE SERVICO DE COMUNICACAO. ACESSO A INTERNET. PROVEDOR. EXEGESE DO ART. 156, INC. III, DA CF/88. O PROVEDOR DE ACESSO A INTERNET PRESTA SERVICO DE COMUNICACAO SUJEITO A INCIDENCIA DE ICMS, EXCLUIDA A INCIDENCIA DO ISS POR FORCA DO ART. 156, III, DA CARTA POLITICA. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. SENTENCA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSARIO. (5 FLS. D) (APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO Nº 70003084282, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. TÚLIO DE OLIVEIRA MARTINS, JULGADO EM 04/12/02)" (TJRS, 2ª Câmara Cível, Apelação e Reexame Necessário nº 70003084282, Bento Gonçalves, Relator Túlio de Oliveira Martins)

"TRIBUTARIO. ISS. ICMS. EMPRESA PRESTADORA DE SERVICO DE COMUNICACAO. ACESSO A INTERNET. PROVEDOR. ART. 156, III, DA CONSTITUICAO DA REPUBLICA. O PROVEDOR DE ACESSO A INTERNET PRESTA SERVICO DE COMUNICACAO SUJEITO A INCIDENCIA DE ICMS, EXCLUIDA A INCIDENCIA DO ISSQN POR FORCA DO ARTIGO 156, INCISO III, DA CONSTITUICAO DA REPUBLICA. PRECEDENTE DO S.T.J. RECURSO DESPROVIDO. SENTENCA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSARIO. (APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO Nº 70003205713, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA, JULGADO EM 27/02/02)" (TJRS, 2ª Câmara Cível, Apelação e Reexame Necessário nº 70003205713, Relatora Maria Isabel de Azevedo Souza)

"REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA COM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO - EMPRESA PROVEDORA DA INTERNET - ISSQN - NÃO INCIDÊNCIA - SERVIÇO NÃO ELENCADO NA LISTA DO DECRETO-LEI Nº 406/68 - ROL TAXATIVO. O serviço prestado por empresa provedora de Internet, não está dentre aqueles elencados na lista do Decreto-lei nº 406/68, com rol taxativo, o que impede a incidência do ISSQN sobre tais operações." (TJMT, 3ª Câmara Cível, Reexame Necessário de Sentença com Recurso de Apelação Cível - CLASSE II - 27 - Nº 3.316, CAPITAL, Relator Des. Ernani Vieira de Souza)

"Mandado de Segurança Preventivo. Provedor da Internet. Serviço que não define fato gerador de ICMS. Cobrança pretendida pela Fazenda. Ilegalidade. Concessão da ordem. Desprovimento e manutenção da sentença." (TJPR, Apelação cível e reexame necessário nº 89231-5, Londrina, Relator Des. J. Vidal Coelho)

TRIBUTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CORREIOS E TELÉGRAFOS E A IMUNIDADE RECÍPROCA DAS EMPRESAS PÚBLICAS

A imunidade recíproca está definida no artigo 150, VI da Constituição Federal (CF) que prescreve:

"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
.....
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços uns dos outros
...
§ 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.."

Percebe-se, portanto, que ela foi instituída para proibir que uma entidade política tribute, por meio de impostos, o patrimônio, a renda ou os serviços de outra entidade política. O fundamento dessa regra está na percepção do fato de que os impostos servem para custear os serviços públicos em geral, não tendo sentido um ente político tributar outro ente político no momento em que o segundo presta um serviço dentro da área de sua competência ou mesmo de forma conjunta.

Destaca-se, adicionalmente, que a Constituição de 1988 estendeu a imunidade recíproca a autarquias e fundações públicas, ainda que limitada ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes (§ 2º do art. 150).

Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) vem, sistematicamente, reconhecendo que essa imunidade se estende também em favor de empresas públicas desde que exerçam atividades de prestação de serviços públicos em regime de monopólio. Isso apesar das restrições contidas nos §§ 1º e 2º do art. 173 da CF, que determinam a submissão de empresa pública ao regime de direito privado no que tange, dentre outras, às obrigações tributárias, vedando-lhe a fruição de benefício tributário não extensivo às empresas do setor privado. O argumento utilizado é que a atividade de prestação de serviço público em regime de monopólio estatal por uma empresa pública, apesar de sua natureza de pessoa jurídica de direito privado, equipá-la-á a uma autarquia e, portanto, integrante da administração pública indireta, aplicando-se à empresa pública todos os princípios insertos no art. 37 da CF, sujeitando-a, inclusive, à fiscalização do Tribunal de Contas.

Dentro dessa linha de argumentação, o STF reconheceu a imunidade recíproca a favor da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (RE nº 407.099-RS, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 6-8-2004, Ata nº 21/2004). É importante destacar, entretanto, que essa imunidade restringe-se à prestação de serviço público obrigatório e exclusivo do Estado, não alcança outros serviços prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos como os de entrega de jornais, livros e revistas, e até mesmo serviços bancários.

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