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Administração Financeira

Os municípios têm até o dia 28 de novembro para optar pelo
 convênio do Imposto Territorial Rural (ITR)

A Lei nº 11.250, de 27 de dezembro de 2005 regulamentou o inciso III do § 4o do art. 153 da Constituição Federal e estabeleceu a possibilidade da União assinar convênios com o Distrito Federal e os Municípios que assim optarem, visando a delegar as atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento dos créditos tributários, e de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, de que trata o inciso VI do art. 153 da Constituição Federal.

Com a finalidade de regulamentar o disposto na Lei 11250/05, foi editado o Decreto nº 6.433, de 15 de abril de 2008 que criou o Comitê Gestor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural com a finalidade de dispor sobre matérias relativas à opção, pelos Municípios e pelo Distrito Federal, pela celebração de convênio com a União, para fins de fiscalização, de lançamento, e de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).

O art. 10 do Decreto determina:

"Art. 10. A celebração de convênio da União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, com os Municípios e o Distrito Federal para efeito de delegação das atribuições de fiscalização, lançamento de ofício e cobrança do ITR, estará condicionada:

I - à protocolização, pelo Município ou Distrito Federal, até o último dia útil do mês de novembro de cada ano-calendário, do termo de opção; e
II - ao cumprimento dos requisitos e condições necessários à celebração do convênio, estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observadas as resoluções do CGITR.
§ 1º O termo de opção previsto neste artigo, na forma definida pelo CGITR, será exercido exclusivamente por meio eletrônico, com assinatura eletrônica do Município optante, mediante utilização de certificado digital válido, e estará disponível no portal do ITR, na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço eletrônico <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
§ 2o Cumpridas as exigências previstas nos incisos I e II do caput, a opção produzirá efeitos, de forma irretratável, durante todo o ano-calendário subseqüente ao da opção, sendo automaticamente prorrogada para os anos-calendário seguintes, observado o disposto no art. 11.
§ 3o Após a celebração do convênio, o Município optante fará jus à totalidade do produto da arrecadação do ITR referente aos imóveis rurais nele situados.
§ 4o O portal do ITR conterá a relação dos Municípios optantes, as informações e os aplicativos relacionados com o ITR, inclusive os modelos de documentos utilizados nas atividades de fiscalização e cobrança do imposto.
§ 5o O indeferimento da opção será formalizado pelo CGITR, observado o devido procedimento estabelecido na legislação federal.
§ 6o A opção de que trata o caput não poderá implicar redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal."

Assim, os municípios, mesmo os que já têm convênios assinados anteriormente, devem fazer a opção para 2009 até o último dia de novembro deste ano, obrigatoriamente através da internet na página do ITR, no portal da Secretaria da Receita Federal do Brasil:

(www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/ITRConvenios/2008/default.htm)

 

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