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Administração
Financeira
Os municípios têm até o dia 28 de novembro
para optar pelo
convênio do Imposto Territorial Rural (ITR)
A Lei nº 11.250, de 27 de dezembro de 2005 regulamentou o
inciso III do § 4o do art. 153 da Constituição Federal e
estabeleceu a possibilidade da União assinar convênios com o
Distrito Federal e os Municípios que assim optarem, visando a
delegar as atribuições de fiscalização, inclusive a de
lançamento dos créditos tributários, e de cobrança do Imposto
sobre a Propriedade Territorial Rural, de que trata o inciso VI do
art. 153 da Constituição Federal.
Com a finalidade de regulamentar o disposto na Lei 11250/05,
foi editado o Decreto nº 6.433, de 15 de abril de 2008 que criou
o Comitê Gestor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
com a finalidade de dispor sobre matérias relativas à opção,
pelos Municípios e pelo Distrito Federal, pela celebração de
convênio com a União, para fins de fiscalização, de
lançamento, e de cobrança do Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural (ITR).
O art. 10 do Decreto determina:
"Art. 10. A celebração de convênio da União, por
intermédio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, com os
Municípios e o Distrito Federal para efeito de delegação das
atribuições de fiscalização, lançamento de ofício e
cobrança do ITR, estará condicionada:
I - à protocolização, pelo Município ou Distrito Federal,
até o último dia útil do mês de novembro de cada
ano-calendário, do termo de opção; e
II - ao cumprimento dos requisitos e condições necessários à
celebração do convênio, estabelecidos pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil, observadas as resoluções do CGITR.
§ 1º O termo de opção previsto neste artigo, na forma definida
pelo CGITR, será exercido exclusivamente por meio eletrônico,
com assinatura eletrônica do Município optante, mediante
utilização de certificado digital válido, e estará disponível
no portal do ITR, na página da Secretaria da Receita Federal do
Brasil na Internet, no endereço eletrônico
<http://www.receita.fazenda.gov.br>.
§ 2o Cumpridas as exigências previstas nos incisos I e II do
caput, a opção produzirá efeitos, de forma irretratável,
durante todo o ano-calendário subseqüente ao da opção, sendo
automaticamente prorrogada para os anos-calendário seguintes,
observado o disposto no art. 11.
§ 3o Após a celebração do convênio, o Município optante
fará jus à totalidade do produto da arrecadação do ITR
referente aos imóveis rurais nele situados.
§ 4o O portal do ITR conterá a relação dos Municípios
optantes, as informações e os aplicativos relacionados com o
ITR, inclusive os modelos de documentos utilizados nas atividades
de fiscalização e cobrança do imposto.
§ 5o O indeferimento da opção será formalizado pelo CGITR,
observado o devido procedimento estabelecido na legislação
federal.
§ 6o A opção de que trata o caput não poderá implicar
redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia
fiscal."
Assim, os municípios, mesmo os que já têm convênios
assinados anteriormente, devem fazer a opção para 2009 até o
último dia de novembro deste ano, obrigatoriamente através da
internet na página do ITR, no portal da Secretaria da Receita
Federal do Brasil:
(www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/ITRConvenios/2008/default.htm)
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