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Editorial
CRIMES DOS PREFEITOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
Sérgio Villaça
Introdução
Em todos os anos em que há eleição para prefeitos e
vereadores aparece de forma recorrente a discussão em torno da
impugnação dos candidatos que respondem a processo na justiça,
de origem criminal ou eleitoral. Nessa ocasião, a mídia divulga
com maior destaque os casos de corrupção em que há o
envolvimento de agentes políticos na prática de crimes contra a
Administração Pública.
O Tribunal Superior Eleitoral, em resposta a uma consulta,
votou majoritariamente para que só tivessem as candidaturas
impugnadas aqueles com condenação em sentença transitada em
julgado, ou seja, não pudessem mais recorrer. Assim, a
divulgação, pelos Tribunais de Contas, de candidatos
responsáveis por contas julgadas irregulares, ou por entidades da
sociedade civil, como a Associação dos Magistrados Brasileiros
(AMB), dos nomes de candidatos que têm processos na justiça, na
prática, serviram para facilitar o acesso da população e da
imprensa a informações que poderiam fundamentar a escolha dos
eleitores.
Se por um lado, a decisão do TSE serviu para evitar a
ocorrência de graves injustiças com alguns candidatos, ela
permitiu a eleição de vários candidatos sobre os quais pesam
enormes suspeitas de uma vida pregressa incompatível com a
moralidade exigida para o exercício do cargo para o qual foram
eleitos.
Com a posse dos eleitos, resta à sociedade apenas aguardar
quatro anos para, numa nova eleição, manifestar seu julgamento
sobre aqueles que hoje ela escolheu ? Não, a legislação vigente
contém dispositivos que cercam de proteção jurídica a
"res publica", garantindo a preservação do interesse
público no seu sentido amplo, aquele em que, além da proteção
do patrimônio, estão também protegidos a normalidade funcional,
a probidade e o decoro da Administração Pública.
Essa proteção legal existe nas esferas administrativas, civil
e penal. É na esfera penal onde se encontra a preservação do
interesse público no seu mais amplo sentido, e é por isso que o
Boletim CEBI desse mês trata especificamente sobre os crimes
contra a administração pública.
Da base legal
O direito penal positivo abrange a legislação geral ou comum
- Código Penal, Decreto-Lei nº 2.848, de 07/12/1940 -, e a
legislação penal especial, constituída de leis esparsas que,
atendendo às peculiaridades de cada relação jurídica,
estabelecem normas penais mais adequadas a uma determinada ordem
de bens jurídicos importantes e, portanto tutelados, como por
exemplo a economia popular, a propriedade industrial entre outros,
e que inclui a proteção jurídica do interesse público. Entre
as leis especiais penais, destaque para o Decreto-lei 201/67 que
trata sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores.
Em relação ao tema em pauta, e considerando que o Prefeito
Municipal exerce função pública, para efeitos penais ele pode
ser sujeito ativo dos crimes contra a Administração Pública
atribuídos aos funcionários públicos e que estão definidos no
Título XI, Capítulos I e IV do Código Penal.
Já o Decreto-lei 201/67 é uma lei penal especial que dispõe
sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores e, atendendo
ao princípio de que a lei especial derroga a lei geral naquilo
que a lei especial não iguala, supera ou contraria a lei geral,
ele também sujeita Prefeitos e Vereadores, para além dos crimes
contra a administração pública, ou crimes comuns, aos crimes
decorrentes do cargo especialmente tratados nesse Decreto-lei.
Assim, o Decreto-Lei 201/67, por tratar especificamente de
crimes funcionais em que o sujeito qualificado (intraneus), é o
prefeito municipal ou aquele que o substituiu no cargo, é um dos
pilares da base de proteção jurídica contra crimes cometidos
contra a administração pública municipal. Daí a importância
em conhecê-lo em detalhes.
Da estrutura do Decreto-lei 201/67
O Decreto-lei foi estruturado de forma hierárquica segundo as
infrações nele tratadas, as de maior gravidade descritas no
artigo 1o. São as que estão sujeitas ao julgamento do Poder
Judiciário e punidas com penas privativas de liberdade,
detenção ou reclusão conforme o caso, e com a imposição
adicional das penas acessórias de perda de cargo e da
inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de
cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem
prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio
público ou particular (§2ºdo art. 1o).
As infrações do tipo político-administrativas são
consideradas de menor gravidade, estão sujeitas ao julgamento da
Câmara de Vereadores e punidas somente com a cassação do
mandato sem outras imposições acessórias. No texto elas estão
descritas no art. 4o e o rito do processo cassação do mandato do
Prefeito pela Câmara apresentado no art. 5o.
Já, as situações que geram a perda de mandato dos
vereadores, estão apresentadas nos arts. 7o e 8o, e comentadas
adiante.
Da condição de procedibilidade
De imediato vale chamar a atenção quanto à aplicação do
art. 1o. É pacífico o entendimento que a partir do advento do
Decreto-lei 201/67, as Câmaras Municipais perderam a competência
para se pronunciar sobre os crimes de responsabilidade dos
Prefeitos (os que constam do art. 1o). O processo é de privativa
competência do Poder judiciário, portanto, independente de
manifestação do Legislativo Municipal.
Também é geral o entendimento que ex-prefeitos submetem-se
aos julgamentos de seus atos, independentemente de já terem
deixado o cargo, havendo apenas tratamento diferenciado em
relação ao foro especial, assunto tratado mais adiante nesse
artigo.
Dos "crimes de responsabilidade" previstos no art.
1o
Apesar do artigo 1o registrar, em seu caput, a expressão
crimes de responsabilidade, a jurisprudência brasileira já
pacificou o entendimento de que os delitos ali definidos são
crimes comuns e não de responsabilidade, já que estes últimos,
conforme a Constituição Federal e leis 1.079/50 e 7.106/83, bem
como do art. 4º do próprio Dec.Lei 201, são infrações de
natureza político-administrativa, sujeitas ao julgamento pela
Câmara dos Vereadores e punidas com a perda do mandato e
inabilitação funcional por prazo certo.
Como comuns, os crimes do art. 1º do Dec.Lei 201 são punidos
com reclusão ou com detenção, sendo a perda do cargo e a
inabilitação apenas efeitos que decorrem da condenação, como
se pode verificar pelo § 2º do art. 1º, às quais o parágrafo
ainda associa a reparação civil do dano causado ao patrimônio
público ou particular.
Em relação aos crimes, o artigo enumera nos seus vinte e
três incisos, situações bem específicas para a sua
caracterização, comentados a seguir.
- No inciso encontramos casos de peculato:
I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em
proveito próprio ou alheio
Peculato, conforme ensinamento de Nelson Hungria, "é o
fato do funcionário público que, tendo em razão do cargo, a
posse de coisa móvel pertencente à administração pública ou
sob a guarda desta (a qualquer título), dela se apropria, ou a
distrai do seu destino, em proveito próprio ou de outrem"
Assim, como o inciso não faz alusão a posse anterior, ele
compreende: (a) peculato-apropriação, onde o sentido de
apropriar-se é assenhorear-se, tendo como o objeto material o
dinheiro, valor ou qualquer outro bem, público ou particular de
que tem o agente a posse em razão do cargo; (b) peculato-furto,
quando o agente não tem a posse do objeto material e o subtrai,
ou concorre para que outro o subtraia, em proveito próprio ou
alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade
de funcionário. Adicionalmente o inciso também trata do chamado
peculato-desvio, quando o Prefeito dá ao objeto material
aplicação diversa da que lhe foi determinada, em benefício
próprio ou de outrem.
- O inciso II trata de um outro tipo de peculato, conhecido
como peculato de uso:
Il - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou
alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;
É importante destacar que se de um lado o Decreto-lei 201/67
inovou ao impor sanções penais a esse tipo de peculato, já que
a legislação só previa a aplicação de sanções políticas,
de outro pecou ao não fazer menção quanto à fungibilidade ou
infungibilidade do objeto do uso indevido, nem sequer ao valor da
coisa. Assim, a pena de dois a doze anos de reclusão para
qualquer caso de utilização indevida de bem, renda ou serviço
público pode muitas vezes ser exagerada e, portanto, injusta.
- Os incisos III e IV tratam da aplicação indevida de rendas
ou verbas públicas:
Ill - desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas
públicas;
IV - empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de
qualquer natureza, em desacordo com os planos ou programas a que
se destinam;
Enquanto o inciso III emprega a fórmula genérica, o inciso IV
trata de uma situação específica, o emprego irregular de
recurso vinculado a determinada finalidade, mesmo quando não
originariamente municipal.
- Já o inciso V trata da realização de despesas em
desobediência às normas financeiras existentes, especialmente as
que constam da Lei 4320/64 e na Lei Complementar 101/00, a Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF).
V - ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou
realiza-Ias em desacordo com as normas financeiras pertinentes;
Vale lembrar que aqui estão especialmente incluídas as
vedações relativas à realização de despesas no último ano do
mandato dos Prefeitos - §§ 1º e 2o do art. 59 da Lei 4320/64 e
art. 42 da LRF.
- Os dois incisos seguintes tratam da prestação de contas de
administração financeira (VI) e de recursos recebidos a qualquer
título (VII):
VI - deixar de prestar contas anuais da administração
financeira do Município a Câmara de Vereadores, ou ao órgão
que a Constituição do Estado indicar, nos prazos e condições
estabelecidos;
VII - Deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão
competente, da aplicação de recursos, empréstimos subvenções
ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer titulo;
A prestação de contas constitui dever cujo cumprimento há de
ocorrer dentro dos prazos fixados, com o objetivo de possibilitar
o correto exercício do controle. A omissão consuma-se a partir
do momento em que se esgota o prazo expressamente estabelecido
para a prestação de contas, e o gestor permaneceu inerte. A sua
apresentação tardia pode em alguns casos elidir o débito, mas
remanesce a irregularidade decorrente da inadimplência do gestor
em realizá-la nos prazos devidos.
Importa destacar que, especialmente a respeito da prestação de
contas de administração financeira, o Superior Tribunal de
Justiça tem reiterado o entendimento de que de que o simples
atraso na prestação de contas pelo prefeito é suficiente para
configurar o delito previsto no art. 1º, VI, do DL n. 201/1967,
sendo até irrelevante, para sua configuração, o fato da
prestação ter sido feita antes da denúncia.( REsp 448.543-MA,
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 6/9/2007).
- Na lista de crimes, os três próximos incisos tratam da falta
de autorização legislativa para a contração de empréstimos,
concessão de empréstimos, auxílios ou subvenções e para a
alienação de bens imóveis ou rendas municipais:
VIII - Contrair empréstimo, emitir apólices, ou obrigar o
Município por títulos de crédito, sem autorização da Câmara,
ou em desacordo com a lei;
IX - Conceder empréstimo, auxílios ou subvenções sem
autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;
X - Alienar ou onerar bens imóveis, ou rendas municipais, sem
autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;
O inciso I do § 1º do art. 32 da Lei Complementar nº 101, de
2000 determina que a contração de empréstimo depende de
autorização prévia e expressa, podendo estar na Lei
Orçamentária Anual - ver §3º do art. 7o da Lei nº 4320/64 -,
ou em lei que autorize créditos adicionais - ver inciso I do
§1º do art. 43 da Lei nº 4320/64 -, ou ainda em lei
específica, nesse caso incluindo o valor estimado da operação
no orçamento da receita. Em qualquer caso há que observar a
vedação explicitada no art. 167, III, da Constituição.
Os limites de endividamento e demais condições aplicáveis ao
ente público pleiteante das operações de crédito constam das
Resoluções nº 40 e 43, de 2001, do Senado Federal, alteradas
pelas Resoluções nº 3 e 5, de 2002, nº 19 e 20, de 2003, nº
67, de 2005, nº 21 e 32, de 2006, e nº 6, de 2007.
Quanto ao repasse de recursos a título de subvenção ou
auxílio, feita por órgãos ou entidades da administração
direta ou indireta municipal, a entidades civis sem fins
lucrativos, deve ser observado o que dispõem os arts. 16 e 17 da
Lei nº 4.320/64 e o art. 26 da Lei Complementar nº 101/00.
Já, em relação à alienação de bens imóveis, há que ter
em conta que o §2º do art. 7o da Lei nº 4320/64 determina a
obrigatoriedade da autorização específica do legislativo, bem
como ser vedada a aplicação dela derivada no financiamento de
gastos correntes (art. 44 da Lei Complementar nº 101/00).
- O próximo inciso trata de crime relacionado com a Lei de
Licitações Públicas:
XI - Adquirir bens, ou realizar serviços e obras, sem
concorrência ou coleta de preços, nos casos exigidos em lei;
A aplicação desse inciso traz algumas dúvidas tendo em vista
que a Lei Geral de Licitações regula, de forma completa, as
aquisições de bens e serviços feitas pela administração
pública tratando, especialmente, na Seção III de crimes e
penas. Muitos entendem que as normas dos artigos dessa seção
constituem legislação penal especial, portanto, regulando
matéria tratada no inciso XI do Decreto-lei 201/67. Assim,
segundo essa interpretação, dever-se-á aplicar, na
eventualidade de condenação, a Lei nº 8.666/93 - com as
modificações posteriores evidentemente -, e não o Decreto-Lei
nº 201/67, relativamente às acusações de desobediência às
prescrições do processo licitatório. É importante lembrar que
as penas previstas na Lei 8666/93 são mais severas que as
indicadas no inciso XI em estudo.
- O inciso XII trata de inversão de ordem de pagamento a
credores do município:
XII - Antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do
Município, sem vantagem para o erário;
É assunto sempre controverso quando há a não-observância da
ordem cronológica no pagamento de precatórios determinada pelo
art.100 da Constituição. A esse respeito, a Justiça tem se
manifestado pela não caracterização de crime quando
comprovadamente a inversão tenha produzido vantagem financeira
para o erário.
- O inciso XIII diz respeito à contratação irregular de
pessoal:
XIII - Nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa
disposição de lei;
Dispõe a Carta Política de 1988, em seu art. 37, incisos de I à
IX, sobre as normas para a contratação de pessoal pela
Administração Pública, e o faz, mormente nos incisos I, II, e
§ 2º, nos seguintes termos:
Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também,
ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos
brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei,
assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e
títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou
emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para
cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração;
§ 2º- A não observância do disposto nos incisos II e III
implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade
responsável, nos termos da lei."
Configura-se o crime descrito no inciso XIII do art. 1º do
Decreto-Lei nº 201/67 se o Prefeito Municipal, sem lei que o
autorize, efetua contratações irregulares de servidores para o
trabalho municipal sem o respeito ao que determina a
Constituição. O crime é de mera conduta. A ação do prefeito
ao nomear, admitir ou designar servidor sem cumprir os mandamentos
da lei configura, por si mesma, a infração penal, que se
completa independentemente do resultado que ela produza.
- O inciso XIV trata de matéria bastante controversa:
XIV - Negar execução à lei federal, estadual ou municipal,
ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou
da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
Quanto à primeira parte, "negar a execução à lei
federal, estadual ou municipal", a discussão gira em torno
da expressão "negar execução à lei" diferenciar-se
da expressão "descumprir a lei".
A corrente que admite que o descumprimento à lei que
estabeleça obrigação específica do cargo configura
necessariamente uma negativa de execução, parte do princípio
que a diferenciação entre essas condutas diz respeito aos
aspectos objetivos do comportamento do agente. Negar execução
significa agir de modo totalmente contrário ao mandamento legal,
revelando total discordância e não aceitação em relação ao
seu conteúdo, sendo, portanto, caracterizada independentemente da
inexecução ou violação do mandamento nela contido. Já o
descumprimento da lei, corresponde a essa inexecução ou
violação, e ocorre sempre que quem deve cumpri-la deixa de
obedecer, por omissão ou ação, ao mandamento nela contido.
Partindo desses conceitos, afirmam que o descumprimento à lei
configura a negativa de execução a essa lei, conduta que torna o
Prefeito incurso no inciso XIV em estudo.
Quanto à segunda parte do inciso, que trata do descumprimento
de ordem judicial, vale lembrar que não se enquadram no tipo
penal objeto do inciso em estudo as decisões de natureza
administrativa emanadas de autoridade judiciária, como é o caso
do pagamento de precatório conforme o conteúdo da Súmula 311 do
egrégio Superior Tribunal de Justiça: "Os atos do
presidente do tribunal que disponham sobre processamento e
pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional".
Com isso deixar de pagar precatórios não torna o Prefeito
passível de ser condenado com base nesse inciso.
- O próximo inciso trata novamente de desobediência a
princípios da administração pública:
XV - Deixar de fornecer certidões de atos ou contratos
municipais, dentro do prazo estabelecido em lei.
Os incisos seguintes foram acrescidos pela, Lei 10.028 de
19/12/2000 e dizem respeito a descumprimento de dispositivos que
fazem parte da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
- Inciso XVI está relacionado ao art. 31 da LRF, que trata da
dívida pública:
XVI - deixar de ordenar a redução do montante da dívida
consolidada, nos prazos estabelecidos em lei, quando o montante
ultrapassar o valor resultante da aplicação do limite máximo
fixado pelo Senado Federal;
- Os incisos XVII e XVIII do Decerto-lei 201/67, por sua vez,
estão relacionados aos incisos I, II e III do art. 32 e §§ 1°
e 2° do art. 33 da LRF, que tratam das operações de crédito:
XVII - ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo
com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento
na lei orçamentária ou na de crédito adicional ou com
inobservância de prescrição legal;
XVIII - deixar de promover ou de ordenar, na forma da lei, o
cancelamento, a amortização ou a constituição de reserva para
anular os efeitos de operação de crédito realizada com
inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em
lei;
- Está relacionado ao art. 38 da LRF, que trata de operações
de crédito por antecipação da receita orçamentária, o
disposto no inciso XIX do Decerto-lei 201/67:
XIX - deixar de promover ou de ordenar a liquidação integral
de operação de crédito por antecipação de receita
orçamentária, inclusive os respectivos juros e demais encargos,
até o encerramento do exercício financeiro;
- O desrespeito à vedação da realização de operações de
crédito entre entes da Federação que consta do art. 35 da LRF
é tratado no inciso XX do Decerto-lei 201/67:
XX - ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a
realização de operação de crédito com qualquer um dos demais
entes da Federação, inclusive suas entidades da administração
indireta, ainda que na forma de novação, refinanciamento ou
postergação de dívida contraída anteriormente;
- O inciso XXI do Decerto-lei 201/67 está relacionado art.
37,I, da LRF, que trata ainda de vedação à realização de
operações de crédito por antecipação de receita:
XXI - captar recursos a título de antecipação de receita de
tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha
ocorrido
- O inciso seguinte trará da emissão de títulos, assunto
tratado no Capítulo VII da LRF:
XXII - ordenar ou autorizar a destinação de recursos
provenientes da emissão de títulos para finalidade diversa da
prevista na lei que a autorizou;
Quanto à Dívida Mobiliária, a Resolução nº 43, de 2001 do
Senado Federal, que foi alterada pela Resolução nº 3 de 2002,
estabelece:
Art. 11. Até 31 de dezembro de 2010, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios somente poderão emitir títulos da
dívida pública no montante necessário ao refinanciamento do
principal devidamente atualizado de suas obrigações,
representadas por essa espécie de títulos.
- O último inciso trata da desobediência às exigências para
a realização e utilização das transferências voluntárias e
que constam do Capítulo V da LRF:
XXIII - realizar ou receber transferência voluntária em
desacordo com limite ou condição estabelecida em lei.
Das penas e prescrição dos crimes previstos no art. 1º
Os parágrafos 1º e 2º do mesmo artigo do Decreto-lei 201/67
tratam das penas dos crimes tipificados nos incisos do caput:
§ 1º Os crimes definidos neste artigo são de ação
pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de
dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três
meses a três anos.
§ 2º A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos
neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo
prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função
pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação
civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.
Ao não se preocupar com formas culposas de delitos,
implicitamente admite que estes só se tornam puníveis quando
praticados dolosamente, isto é, quando o agente prevê o
resultado lesivo de sua conduta e mesmo assim, leva-a adiante,
produzindo o resultado.
Por isso é importante, destacar a observação feita por HELY
LOPES MEIRELLES, a respeito do Decreto-lei 201/67 (DIREITO
MUNICIPAL BRASILEIRO - pág. 573): "Todos os crimes definidos
nessa lei são dolosos, pelo que só se tornam puníveis quando o
prefeito busca intencionalmente o resultado, ou assume o risco de
produzi-lo. Por isso, além da materialidade do ato, exige-se a
intenção de praticá-lo contra as normas legais que o regem. O
que se dispensa é a valoração do resultado, para a
tipificação do delito. Mas, tratando-se de crime contra a
Administração municipal, é sempre possível e conveniente
perquirir se o agente atuou em prol do interesse público, ou para
satisfazer interesse pessoal ou de terceiro. Se o procedimento do
acusado, embora irregular, foi inspirado no interesse público,
não há crime a punir."
Os prazos para prescrição dos crimes cometidos pelos
prefeitos, que extingue a sua punibilidade, são os que constam do
art. 109 do Código Penal, onde se lê:
Art. 109 - A prescrição, antes de transitar em julgado a
sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do Art. 110
deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de
liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Alterado pela
L-007.209-1984)
I - em 20 (vinte) anos, se o máximo da pena é superior a 12
(doze);
II - em 16 (dezesseis) anos, se o máximo da pena é superior a 8
(oito) anos e não excede a 12 (doze);
III - em 12 (doze) anos, se o máximo da pena é superior a 4
(quatro) anos e não excede a 8 (oito);
IV - em 8 (oito) anos, se o máximo da pena é superior a 2 (dois)
anos e não excede a 4 (quatro);
V - em 4 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a 1 (um) ano
ou, sendo superior, não excede a 2 (dois);
VI - em 2 (dois) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um)
ano.
Do processo criminal contra o prefeito
Em seu art. 2º, o Decreto-lei 201 estabeleceu um rito especial
para o processamento criminal do prefeito, onde merecem destaque:
a defesa preliminar antes do recebimento da denúncia (inciso I),
o afastamento preventivo do réu, impeachment provisório, durante
o processo (inciso II) e o recurso em sentido estrito contra a
decretação ou denegação da prisão preventiva e do afastamento
preventivo (inciso III).
Com o advento da Carta Magna de 5 de outubro de 1988, o
processo criminal contra prefeitos municipais foi profundamente
alterado, tendo em vista o foro privativo perante os Tribunais de
Justiça, atribuído aos alcaides pelo art. 29, X da Lei Maior.
Diante dessa regra de competência por prerrogativa de
função, os processos criminais contra prefeitos municipais
passaram, em 5/10/88, à competência originária dos tribunais,
regidos, portanto, basicamente, pelos arts. 556 a 562 do Código
de Processo Penal, complementados pelos dispositivos constantes
dos Regimentos Internos dos Tribunais de Justiça dos Estados.
Entretanto, com a promulgação da Lei 8.658, de 26 de maio de
1993, revogados foram os arts. 556 a 562 do CPP, e o processo das
ações penais originárias passou a ser, em todos os tribunais
brasileiros, aquele previsto nos arts. 1º a 12 da Lei 8.038, de
28/5/90, que regula os procedimentos no Supremo Tribunal Federal e
no Superior Tribunal de Justiça.
Hoje em dia, portanto, o processo criminal contra prefeitos
municipais, não mais segue as normas do art. 2º do Dec.Lei 201,
mas sim as dos arts. 1º a 12 da Lei 8.038/90, preservadas a
defesa preliminar do acusado e, vencida esta fase prévia, a
possibilidade de decretação do impeachment provisório, da qual
cabe recurso para a Câmara Criminal a que pertence o relator.
Porém, conforme já decidiu o STF, o despacho judicial de
afastamento será justificado e apoiado em elementos objetivos que
convençam de sua utilidade para o normal curso do processo e
aplicação da pena (RTJ 128/856).
Da duração do foro especial para os crimes de
responsabilidade dos prefeitos
De acordo com o art. 84 do Código do Processo Penal
(Decreto-lei 3.689, de 3 de outubro de 1941) a competência pela
prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do
Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e
Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal,
relativamente às pessoas que devam responder perante eles por
crimes comuns e de responsabilidade. (Redação dada pela Lei nº
10.628, de 24.12.2002).
Entretanto, esse foro especial dos agentes políticos para os
crimes comuns e de responsabilidade dura, apenas e tão-somente,
enquanto perdurar o mandato eleitoral. Este foi o entendimento
afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIN´s
n.ºs 2.797/DF e 2.860/DF, em meados de setembro de 2005,
oportunidade em que declarou a inconstitucionalidade da Lei n.º
10.628/02, que acrescentou o § 1º ao art. 84 do Código de
Processo Penal, cuja redação previa o seguinte: "A
competência especial por prerrogativa de função, relativa a
atos administrativos do agente, prevalece ainda que o inquérito
ou a ação judicial sejam iniciados após a cessação do
exercício da função pública".
Assim, a questão do foro pode ser resumida de forma simples:
- antes da diplomação, o sujeito não goza de qualquer foro
especial por prerrogativa de função para os processos judiciais
envolvendo crimes comuns e de responsabilidade. O que significa
dizer que tais ações são processadas normalmente perante o
juízo ordinário de primeira instância;
- após a diplomação, tem início o foro especial por
prerrogativa de função para os processos judiciais envolvendo
crimes comuns e de responsabilidade. Isso implica em dizer: a) que
todos os crimes comuns e de responsabilidade cometidos pelo
Prefeito após a sua diplomação serão processados pelo Tribunal
de Justiça; b) que todos os processos em que o Prefeito eleito,
agora diplomado, era réu por crime comum e de responsabilidade
serão enviados pelo juízo de primeiro grau para o Tribunal de
Justiça.
- encerrado o mandato, termina o foro especial para os
processos judiciais envolvendo crimes comuns e de
responsabilidade. Como conseqüência: a) todos os processos que
ainda estão em curso no Tribunal de Justiça em que o ex-Prefeito
era acusado da prática de crime comum ou de responsabilidade
serão, agora, remetidos ao juízo ordinário de primeira
instância (isto é, volta tudo para o juiz de primeiro grau); b)
eventuais crimes comuns cometidos pelo ex-Prefeito serão
processados normalmente em primeira instância.
Frise-se que cessado o mandato, encerrado estará o foro
especial por prerrogativa de função. Assim, ex-prefeitos réus
em ações judiciais por crimes comuns e/ou de responsabilidade
serão processados conforme as regras gerais e ordinárias de
competência previstas no Código de Processo Penal (arts. 69 a
91).
Conclusões
Os crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais são os
definidos na lei especial - art. 1o do Decreto-lei 201/67 -, mais
os previstos na lei geral - Capítulo I, Título XI do Código
Penal -, que não foram por aquela derrogados.
Entretanto, as infrações contidas no artigo 1o do Decreto-lei
201/67 são crimes comuns, entendimento já pacificado pelo
Supremo Tribunal Federal (REXTR 192.527-PR e HC 71.991-1/MG) e,
com isso, de competência dos Tribunais de Justiça. Já as
infrações do artigo 4o do mesmo decreto, essas constituem na
verdade crimes de responsabilidade e, com isso, de competência da
Câmara Municipal.
Mestre em Administração Pública
Assessor do TCE-RJ
Editor do Boletim CEBI
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