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Tributação

Decisões recentes do superior tribunal de justiça sobre base de cálculo do ISS (construção civil) e incidência desse imposto (franquia)

Esse dois temas relacionados com o ISS foram objeto de manifestação do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Veja abaixo as decisões.

Base de cálculo do iss nos serviços de construção civil - dedução de mercadoria e/ou material aplicado

Os Tribunais, notadamente o Superior Tribunal de Justiça (STJ), já se manifestaram por diversas vezes a respeito da incidência do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza(ISS) sobre serviços da construção civil. Apesar disso, a inclusão do valor dos materiais utilizados na base de cálculo desse tributo ainda é questão controvertida, merecendo ser revista à luz, inclusive, de recentes posicionamentos do Supremo Tibunal Federal (STF) e do próprio STJ.

O problema está na interpretação do art. 7o da Lei Complementar 116/03:

Art. 7o A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1o Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.
§ 2o Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;

.......

Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
...
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
A esse respeito a última manifestação do STJ está reproduzida abaixo:

Processo:

AgRg no REsp 1002693 / RS
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2007/0258832-0.

Relator Ministro: CASTRO MEIRA (1125)

Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA

Data do Julgamento 25/03/2008

Data da Publicação/Fonte DJ 07.04.2008 p. 1

Ementa: TRIBUTÁRIO. ISS. CONSTRUÇÃO CIVIL. MATERIAIS UTILIZADOS. SUBEMPREITADAS. BASE DE CÁLCULO.
ABATIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

1. "A jurisprudência uniforme desta Corte é no sentido de que a base de cálculo do ISS é o custo integral do serviço, não sendo admitida a subtração dos valores correspondentes aos materiais utilizados e às subempreitadas" (Resp 926.339/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJU de 11.05.07).
2. Tanto o DL 406/68 como as Leis Complementares 56/87 e 102/03 fixaram que o ISS incide sobre a totalidade dos serviços de construção civil, exceto sobre o fornecimento de mercadorias produzidas pelo próprio prestador dos serviços fora do local da prestação, que fica sujeito ao ICMS.
3. A tese de que não apenas os materiais produzidos pelo próprio prestador, mas também os adquiridos de terceiros, devem ser excluídos da base de cálculo do ISS não encontra respaldo no ordenamento jurídico, pois a regra legal que trata da incidência do ISS sobre serviços de construção civil é clara ao excluir apenas os materiais produzidos pelo próprio prestador fora do local onde prestado os serviços.
4. A situação do prestador que fabrica seus produtos fora do canteiro de obras não pode ser equiparada à daquele que adquire materiais de terceiros para uso nas obras de construção civil. Os produtos fabricados pelo prestador estão sujeitos ao ICMS, razão por que não devem se sujeitar a uma nova incidência de ISS. Já os produtos adquiridos de terceiros, se não incluídos na base de cálculo do ISS pelo serviço de construção civil, ficariam imunes à tributação, somente sendo tributados na operação anterior, que não tem o construtor como contribuinte ou responsável tributário.
5. Assim, quando os materiais são produzidos pelo próprio prestador fora do local onde prestado os serviços, incide ICMS; quando os materiais são produzidos pelo prestador no canteiro de obras ou quando são adquiridos de terceiros, como não há possibilidade de incidência de ICMS, devem ter seus valores mantidos na base de cálculo do ISS.
6. "(...) subempreitada é denominação que se oferece à empreitada menor, isto é, à empreitada secundária. Por meio de subempreitadas são executados trabalhos parcelados, contratados pelo empreiteiro construtor (...). Em referência ao ISS, é irrelevante saber se o empreiteiro maior executa pessoalmente a obra pactuada ou se incumbe a terceiros para realizá-la. Ambas as formas de serviços (empreitada maior ou empreitada menor) são alcançadas pelo ISS" (Bernardo Ribeiro de Moraes in "Doutrina e Prática do Imposto sobre Serviços", Revista dos Tribunais, São Paulo, 1975).
7. Agravo regimental não provido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região) e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.

Nessa decisão o STJ apenas reiterou o seu já consolidado entendimento de que a base de cálculo do ISS de construção civil é o custo integral do serviço, não sendo admitida a subtração dos valores correspondentes aos materiais utilizados na obra.

Incidência do ISS sobre a atividade de franquia

O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a questão da incidência ou não do Imposto sobre Serviços - ISS sobre a atividade de franquia, decidiu que a mera inserção de franquia no rol de serviços constantes de lista anexa à LC nº 116/03 não possui o condão de transmudar a natureza jurídica complexa do instituto, composto por um conjunto indissociável de obrigações de dar, fazer e não-fazer.

Assim, a operação de franquia não constitui prestação de serviço (obrigação de fazer), por isso escapa da esfera da tributação do ISS pelos Municípios. O Ministro relator destacou ainda que, na lista de serviços anexa ao DL nº 406/68 (com a redação dada pela LC nº 56/87), o contrato de franquia não estava listado como serviço, mas atividade de agenciamento, corretagem ou intermediação. Entretanto, esse conceito foi modificado pela LC nº 116/03, que revogou os arts. 8º, 10, 11 e 12 do DL nº 406/68, bem como a LC nº 56/87.
A franquia como prestação de serviço e a proposição do recurso demonstram que há inequívoca inconstitucionalidade na lista anexa à LC nº 116/03, a conspirar para a incompetência deste Tribunal, sendo o STF o competente para julgar o recurso.

Dessa forma, o STJ não conheceu o recurso especial. Precedentes citados: REsp 912.036-RS, DJ 8/10/07; AgRg no Ag 757.416-SC, DJ 3/8/06; AgRg no Ag 748.334-SP, DJ 30/6/06, e AgRg no REsp 658.392-DF, DJ 2/3/05. REsp 885.530-RJ, julgado em 12/8/08.

 

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