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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DAS EMPRESAS NO SIMPLES NACIONAL E O
ISS
Desde a entrada em vigor da Lei Complementar 123/06 que
instituiu o Simples nacional que os municípios estão sendo
questionados em relação ao uso do instituto da substituição
tributária quando o prestador do serviço é uma microempresa ou
empresa de pequeno porte nela enquadrada, já que nesse caso a
obrigação tributária é atribuída a terceiros por força de
lei.
Reclamam os contribuintes que o uso de tal instituto tem
elevado a tributação das microempresas e das empresas de pequeno
porte tributadas pela sistemática do Simples Nacional, em
contradição com o espírito da Lei Geral das MPEs (Micro e
Pequenas Empresas) e dos princípios tributários, econômicos e
sociais que tutelam as pequenas empresas.
A dúvida aparece em função dos dispositivos contidos no
capítulo IV da Lei Complementar nº. 123/06, especialmente o
artigo 13 que ao estabelecer o recolhimento mensal, mediante
documento único de arrecadação, do IRPJ, IPI, CSLL, COFINS,
PIS, ICMS, ISS e da contribuição patronal do INSS, ressalva, em
seu §1º, que "o recolhimento na forma deste artigo não
exclui a incidência de outros tributos não contemplados
expressamente acima, nem de situações peculiares de tributos
previstos em operações específicas, devidos na qualidade de
contribuinte ou responsável, em relação aos quais será
observada a legislação aplicável às demais pessoas
jurídicas."
Entre as operações específicas de tributos que não são
recolhidos de forma unificada pelo Simples Nacional, insere-se o
ISS devido quando da prestação de serviços sujeitos à
retenção na fonte, que nos termos da citada lei, o imposto
devido deve ser recolhido à parte do Simples Nacional, e de
acordo com a legislação aplicável às demais empresas. Segundo
orientações da Receita Federal, não se aplicam as alíquotas
constantes nos Anexos I a V da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, mas as alíquotas previstas em suas normas de
regência, aquelas instituídas dentro da competência tributária
municipal prevista na Constituição.
Ocorre que vários municípios têm instituído em suas
legislações os institutos da substituição tributária e da
retenção na fonte para o ISS com o objetivo de reduzir o custo
da fiscalização e evitar a evasão ou a sonegação fiscal. No
entanto, os institutos têm servido também para que, em alguns
casos, eles tributem segundo alíquotas maiores que a do Simples
Nacional.
Retenção na fonte do ISS
A retenção na fonte é uma espécie de substituição
tributária, instituto que transfere a responsabilidade pelo
cumprimento da obrigação tributária, especificamente o
recolhimento do tributo, a uma terceira pessoa, que não praticou
o fato gerador, mas que está indiretamente vinculado com o
sujeito que deu causa ao fato gerador.
Introduzida na Constituição Federal pela Emenda
Constitucional nº 3/93 (art. 150 §7º) a figura da
substituição tributária permite que, através de lei, seja
atribuída ao sujeito passivo de obrigação tributaria a
condição de responsável pelo pagamento de imposto ou
contribuição.
A retenção na fonte se insere neste conceito, entretanto de
forma mais restrita ao regular situações específicas em que o
contratante apenas retém e recolhe o tributo devido pelo
contratado. Ex.: O aluguel pago por pessoa jurídica (locatária)
à pessoa física (locadora), sujeita-se a retenção do imposto
de renda na fonte.
A respeito da Responsabilidade Tributária, a Lei Complementar
n.º 116/2003 estabelece em seu artigo 6º:
Art. 6º - Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei,
poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo
crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador
da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do
contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do
cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no
que se refere à multa e aos acréscimos legais.
§ 1º - Os responsáveis a que se refere este artigo estão
obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e
acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua
retenção na fonte.
§ 2º - Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1 o deste
artigo, são responsáveis:
I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do
exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no
exterior do País;
II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou
intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02,
7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02,
17.05 e 17.10 da lista anexa.
A técnica que transfere para o tomador ou intermediário dos
serviços a responsabilidade pelo recolhimento do ISS é na
verdade a reprodução de dispositivo contido no artigo 128 do
Código Tributário Nacional (CTN).
Cabe a cada Município, nestes casos, apenas reproduzir tais
disposições no texto da Lei Municipal. A doutrina já pacificou
o entendimento de que somente por meio da Lei Municipal é que
nascerá a responsabilidade tributária.
Vale recordar que a correta denominação que recebem os
integrantes da relação tributária é dada pelo artigo 121 do
Código Tributário Nacional. Ali encontramos:
· Sujeito passivo: é a pessoa obrigada ao pagamento de
tributo ou penalidade pecuniária.
· O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a
situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de
contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de
lei.
Portanto, quanto ao Sujeito Passivo do ISS, teremos o
Contribuinte, que é o Prestador dos Serviços, e o Responsável,
aquele que recebe a atribuição por disposição expressa da Lei.
Substituição Tributária do ISS no Simples Nacional:
Assim dispõe a alínea "a", § 1º, inciso XIV do
art. 13 da LC 123/06:
Art. 13 (...)
§ 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a
incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na
qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais
será observada a legislação aplicável às demais pessoas
jurídicas:
(...)
XIV - ISS devido:
a) em relação aos serviços sujeitos à substituição
tributária ou retenção na fonte;
Na verdade, considerando os termos do artigo § 1º do art. 6
da Lei Complementar 116/2003, a previsão aplica-se
restritivamente à retenção na fonte. Assim, o dispositivo da LC
123/06 acima transcrito trata especificamente de ISS retido na
fonte, dispondo ainda o § 6º do art. 18 e o § 4º do art. 21
dessa lei:
Art. 18 (...)
§ 6o No caso dos serviços previstos no § 2o do art. 6o da Lei
Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, prestados pelas
microempresas e pelas empresas de pequeno porte, o tomador do
serviço deverá reter o montante correspondente na forma da
legislação do município onde estiver localizado, que será
abatido do valor a ser recolhido na forma do § 3o do art. 21
desta Lei Complementar.
...
Art. 21. (...)
§ 4o Caso tenha havido a retenção na fonte do ISS, ele será
definitivo e deverá ser deduzida a parcela do Simples Nacional a
ele correspondente, que será apurada, tomando-se por base as
receitas de prestação de serviços que sofreram tal retenção,
na forma prevista nos §§ 12 a 14 do art. 18 desta Lei
Complementar, não sendo o montante recolhido na forma do Simples
Nacional objeto de partilha com os municípios.
Sobre essa questão, a Receita Federal, em suas perguntas e
respostas disponíveis em seu site manifestou o entendimento
mostrado no quadro abaixo.
A tomadora do serviço recolherá o ISS à parte do
Simples Nacional, de acordo com a legislação municipal,
mesmo se optante pelo Simples Nacional.
A prestadora do serviço, optante pelo Simples Nacional,
poderá segregar essa receita de modo a reduzir da base de
cálculo do Simples Nacional o valor referente a ela.
Notas:
1. A alíquota a incidir sobre a receita bruta na fonte
será sempre a correspondente à legislação municipal.
Não existe retenção na fonte do ISS com alíquota do
Simples Nacional.
2. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional não
poderão segregar como receitas sujeitas a retenção
aquelas recebidas pela prestação de serviços que
sofrerem retenção do ISS na fonte, na forma da
legislação do município, nas hipóteses em que não
forem observadas as disposições do art. 3º da Lei
Complementar nº 116, de 2003.
www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/sobre/perguntas.asp
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Tal procedimento, adotado pelos municípios tem sido
contestado. Argumentam que o § 1º do art. 13 da Lei Complementar
123/06, quando menciona que "o recolhimento na forma deste
artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou
contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou
responsável, em relação aos quais será observada a
legislação aplicável às demais pessoas jurídicas", quer
significar apenas que o procedimento de recolhimento do ISS deve
ser feito na forma de "retenção na fonte" pelo
contratante dos serviços, e não pelo próprio contribuinte, e
nada além disso, mesmo diante do que estabelece o § 6º do art.
18 dessa Lei, onde se lê que "o tomador do serviço deverá
reter o montante correspondente na forma da legislação do
município onde estiver localizado".
A questão reside, portanto, na discussão do art. 18, e
especialmente em relação ao significado de "legislação do
município onde estiver localizado". Parece claro,
entretanto, que o montante de ISS, a que o texto se refere, é o
calculado pela tabela de alíquotas da legislação local e não o
que o contribuinte recolheria se utilizasse o correspondente anexo
do Simples Nacional.
Conclui-se, portanto, que quando o contribuinte do ISS for
optante pelo Simples Nacional e o serviço prestado configurar
hipótese de substituição tributária prevista na legislação
municipal, o tomador do serviço deverá reter e recolher o
imposto, observando também o prazo de vencimento estabelecido na
legislação.
A base de cálculo será preço do serviço, apurada segundo os
critérios determinados na legislação, e a alíquota a prevista
para a respectiva atividade.
Para a geração da guia de recolhimento do Simples Nacional
(DAS), deverá ser deduzido o valor relativo ao montante dos
serviços sobre os quais ocorreu a substituição tributária
(parágrafo 4º do artigo 21 da Lei Complementar nº 123/06), a
fim de se evitar a duplicidade de pagamentos.
Cabe finalmente destacar que mantida essa regra,
desconfigura-se a finalidade dos institutos da substituição
tributária e retenção na fonte, pois eles são apenas
mecanismos criados com a finalidade de evitar a sonegação e
reduzir o custo da fiscalização, mantendo inalterado o montante
do recolhimento do tributo, seja ele realizado diretamente ou
através de terceiro.
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