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Finanças

Publicada portaria para parcelamento de débitos dos municípios junto ao INSS

Foi publicada no Diário Oficial da União nesta sexta-feira, 07 de agosto, a Portaria Conjunta n.º 7 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de 06 de agosto de 2009. A portaria trata dos débitos dos Municípios e de suas autarquias e fundações junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ao regulamentar o parcelamento previsto na Lei 11.960/2009. Essa lei, sancionada recentemente, alterou e acresceu dispositivos às Leis nos 9.639, de 25 de maio de 1998, e 11.196, de 21 de novembro de 2005, para dispor sobre parcelamento de débitos de responsabilidade dos Municípios, decorrentes de contribuições sociais de que tratam as alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.

Poderão ser parceladas as contribuições previdenciárias de responsabilidade dos municípios e suas autarquias e fundações com vencimento até 31 de janeiro de 2009, da seguinte forma: 

- Mínimo de 120 e Máximo de 240 prestações mensais e consecutivas, para a as contribuições patronais; e/ou

- 60 prestações mensais e consecutivas, para a parte passível de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação;

Serão permitidas ainda reduções de 100% das Multas Moratórias e de Ofício, e de 50% dos Juros de Mora para as duas modalidades de parcelamentos.

Os requerimentos de adesão aos parcelamentos deverão ser protocolados até 31 de agosto de 2009 na unidade da RFB com circunscrição sobre o domicílio tributário do município, por meio dos modelos disponíveis na Portaria PGFN/RFB nº 7/2009.

O valor de cada prestação será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da taxa Selic.

Não constituem débitos dos municípios aqueles considerados prescritos ou decadentes pelo Código Tributário Nacional, mesmo que confessados em parcelamentos anteriores. A consolidação do parcelamento somente vai ser processada após a verificação das prescrições e decadências. 

Para o início do pagamento do parcelamento, haverá uma carência de seis meses para os municípios com até 50 mil habitantes e de três meses para os municípios com mais de 50 mil habitantes, contados a partir de 31 de agosto de 2009, com base nos dados do IBGE, referente à última contagem da população em 1º de abril de 2007.

No caso de o município ter feito a opção pelo parcelamento nos termos da MP 457/09, até 31 de maio de 2009, deverá fazer novo pedido para que tenha direito aos novos benefícios introduzidos pela conversão da MP na Lei nº 11.960/09. 

A emissão de Certidão Positiva com efeitos de Negativa de Débitos relativa às Contribuições Previdenciárias e as de Terceiros (CPD-EM) deverá ser feita em até dois dias úteis após a formalização da opção pelo parcelamento.

Clique e veja apresentação da PGFN e RFB sobre a Lei 11960/2009.

 

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