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Finanças
Publicada
portaria para parcelamento de débitos dos municípios junto ao
INSS
Foi publicada no Diário Oficial da União nesta
sexta-feira, 07 de agosto, a Portaria
Conjunta n.º 7 da Procuradoria Geral da Fazenda
Nacional (PGFN) e Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB),
de 06 de agosto de 2009. A portaria trata dos débitos dos Municípios
e de suas autarquias e fundações junto à Secretaria da Receita
Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ao
regulamentar o parcelamento previsto na Lei
11.960/2009. Essa lei, sancionada recentemente, alterou
e acresceu dispositivos às
Leis nos
9.639, de 25 de maio de 1998, e 11.196,
de 21 de novembro de 2005, para dispor sobre parcelamento de débitos
de responsabilidade dos Municípios, decorrentes de contribuições
sociais de que tratam as alíneas a e c do parágrafo
único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de
julho de 1991.
Poderão
ser parceladas as contribuições previdenciárias de
responsabilidade dos municípios e suas autarquias e fundações
com vencimento até 31 de janeiro de 2009, da seguinte forma:
-
Mínimo de 120 e Máximo de 240 prestações mensais e
consecutivas, para a as contribuições patronais; e/ou
-
60 prestações mensais e consecutivas, para a parte passível de
retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação;
Serão
permitidas ainda reduções de 100% das Multas Moratórias e de Ofício,
e de 50% dos Juros de Mora para as duas modalidades de
parcelamentos.
Os
requerimentos de adesão aos parcelamentos deverão ser
protocolados até 31 de agosto de 2009 na unidade da RFB com
circunscrição sobre o domicílio tributário do município, por
meio dos modelos disponíveis na Portaria PGFN/RFB nº 7/2009.
O
valor de cada prestação será acrescido de juros correspondentes
à variação mensal da taxa Selic.
Não
constituem débitos dos municípios aqueles considerados
prescritos ou decadentes pelo Código Tributário Nacional, mesmo
que confessados em parcelamentos anteriores. A consolidação do
parcelamento somente vai ser processada após a verificação das
prescrições e decadências.
Para
o início do pagamento do parcelamento, haverá uma carência de seis
meses para os municípios com até 50 mil habitantes e de três
meses para os municípios com mais de 50 mil habitantes,
contados a partir de 31 de agosto de 2009, com base nos dados do
IBGE, referente à última contagem da população em 1º de abril
de 2007.
No
caso de o município ter feito a opção pelo parcelamento nos
termos da MP 457/09, até 31 de maio de 2009, deverá fazer novo
pedido para que tenha direito aos novos benefícios introduzidos
pela conversão da MP na Lei nº 11.960/09.
A
emissão de Certidão Positiva com efeitos de Negativa de Débitos
relativa às Contribuições Previdenciárias e as de Terceiros
(CPD-EM) deverá ser feita em até dois dias úteis após a
formalização da opção pelo parcelamento.
Clique
e veja apresentação
da PGFN e RFB sobre a Lei 11960/2009.
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