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Orçamento

Algumas considerações sobre o apoio financeiro aos entes que recebem recursos do Fundo de Participação dos Municípios - FPM - previsto na Medida Provisória nº 462, de 14 de maio de 2009.
Através da Medida Provisória nº 462/2008 a União criou um mecanismo para a prestação de apoio financeiro aos entes federados que recebem recursos do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, no exercício de 2009, com o objetivo de superar dificuldades financeiras emergenciais.

A proposta da Medida Provisória é evitar a perda de arrecadação em razão da crise econômica, entregando aos municípios valor um valor que corresponde à variação nominal negativa entre os valores creditados a título do Fundo de Participação dos Municípios nos exercícios de 2008 e 2009, antes da incidência de descontos de qualquer natureza. O valor será calculado observando-se a variação negativa acumulada até o mês imediatamente anterior ao mês da entrega do apoio financeiro a cada ente federado, deduzidos os valores já entregues.
As transferências correspondentes aos meses de janeiro a março e de abril e maio foram creditados em parcelas únicas em conta bancária específica criada para essa finalidade. entregues, enquanto que os valores a partir do mês de junho de 2009 creditados mensalmente nesta conta até o décimo quinto dia útil de cada mês.

O apoio financeiro de que trata a MP nº462/2009 não se confunde com a receita recebida a título de Fundo de Participação dos Municípios - FPM e deverá ser registrado no orçamento na conta de receita 1721.99.00 - Outras Transferências da União nas datas previstas na Medida Provisória nº 462, de 14 de maio de 2009.

Vale lembrar que a receita recebida do FPM é registrada na conta 1721.01.02 - Cota-parte do Fundo de Participação dos Municípios, onde os critérios, prazos e condições dessa transferência estão previstos na Constituição Federal, art. 159, inciso I, alinea b, e regulamentados na Lei n.º5.172/66 (Código Tributário Nacional), na Lei Complementar 62/89, no Decreto-Lei n.º1.881/81, e na Decisão Normativa nº92/2008, do Tribunal de Contas da União.

A transferência de recursos para o FPM é regular e está prevista na Constituição, enquanto que o apoio financeiro é eventual e temporário e foi autorizado e regulamentado por Medida Provisória.

Surge, entretanto, a dúvida sobre a incidência dessa transferência na base de cálculo das aplicações mínimas em saúde e educação.

A tal respeito destaque-se que a aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde por parte dos municípios é exigida pela Constituição Federal, art. 198, § 2º, inciso III, nos seguintes termos:

"§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:
...
III - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alinea b e § 3º."

A esse respeito a Resolução nº 322, do Conselho Nacional de Saúde, de 08 de maio de 2003 dispõe na Primeira Diretriz sobre as bases de cálculo da receita municipal:

"Primeira Diretriz: A apuração dos valores mínimos a serem aplicados em ações e serviços públicos de saúde, de que tratam o art. 198, § 2º da Constituição Federal e o Art. 77 do ADCT, dar-se-á a partir das seguintes bases de cálculo:
...
III - Para os Municípios:
??Total das receitas de impostos municipais: ISS, IPTU, ITBI
??(+) Receitas de transferências da União: Cota-Parte do FPM, Cota-Parte do ITR, Cota-Parte da Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir)
??(+) Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF
??(+) Receitas de transferências do Estado: Cota-Parte do ICMS, Cota-Parte do
IPVA, Cota-Parte do IPI-Exportação
??(+) Outras Receitas Correntes: Receita da Dívida Ativa Tributária de Impostos, Multas, Juros de Mora e Correção Monetária."

Em relação à aplicação mínima na manutenção e desenvolvimento do ensino, estabelece o art. 212, da Constituição Federal, in verbis:

"Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino."

O Conselho Nacional de Educação, emitiu Parecer nº 26/97 a fim de melhor elucidar o financiamento do ensino previsto na Constituição Federal e regulamentado pela Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (art. 69) que determina em relação às receitas de transferências:

"Observe-se ainda que o caput do art. 69 (da LDB), ao tratar das transferências, já referidas no art. 212 da Constituição Federal, explicita que estas são apenas as constitucionais, compreendendo: FPE, FPM, ICMS, IPI-exportação, ITR, IOF-ouro ,IPVA e a desoneração das exportações (Lei Complementar nº 87, de 1996). Assim,determina ainda que para efeito do cumprimento dos percentuais mínimos antes referidos devem ser contabilizadas as transferências constitucionais, mas não as voluntárias. Estas, mesmo se utilizadas para a manutenção e desenvolvimento do ensino público, não podem ser contabilizadas para tal fim."

Observa-se que as bases de cálculo para apuração da aplicação mínima na Saúde e na Educação estão claramente definidas conforme demonstrado anteriormente, e nelas não se enquadra a transferência recebida pelos municípios a título de apoio financeiro previsto pela MP nº462/2009.

Finalmente, quanto à apuração da Receita Corrente Líquida - RCL, que integra o Relatório Resumido da Execução Orçamentária divulgado a cada bimestre, ressalta-se que os recursos previstos na MP nº462/2009 serão computados nesse cálculo.

 

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