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Orçamento
Algumas considerações sobre o apoio financeiro aos entes que
recebem recursos do Fundo de Participação dos Municípios - FPM
- previsto na Medida Provisória nº 462, de 14 de maio de 2009.
Através da Medida Provisória nº 462/2008 a União criou um
mecanismo para a prestação de apoio financeiro aos entes
federados que recebem recursos do Fundo de Participação dos
Municípios - FPM, no exercício de 2009, com o objetivo de
superar dificuldades financeiras emergenciais.
A proposta da Medida Provisória é evitar a perda de
arrecadação em razão da crise econômica, entregando aos
municípios valor um valor que corresponde à variação nominal
negativa entre os valores creditados a título do Fundo de
Participação dos Municípios nos exercícios de 2008 e 2009,
antes da incidência de descontos de qualquer natureza. O valor
será calculado observando-se a variação negativa acumulada até
o mês imediatamente anterior ao mês da entrega do apoio
financeiro a cada ente federado, deduzidos os valores já
entregues.
As transferências correspondentes aos meses de janeiro a março e
de abril e maio foram creditados em parcelas únicas em conta
bancária específica criada para essa finalidade. entregues,
enquanto que os valores a partir do mês de junho de 2009
creditados mensalmente nesta conta até o décimo quinto dia útil
de cada mês.
O apoio financeiro de que trata a MP nº462/2009 não se
confunde com a receita recebida a título de Fundo de
Participação dos Municípios - FPM e deverá ser registrado no
orçamento na conta de receita 1721.99.00 - Outras Transferências
da União nas datas previstas na Medida Provisória nº 462, de 14
de maio de 2009.
Vale lembrar que a receita recebida do FPM é registrada na
conta 1721.01.02 - Cota-parte do Fundo de Participação dos
Municípios, onde os critérios, prazos e condições dessa
transferência estão previstos na Constituição Federal, art.
159, inciso I, alinea b, e regulamentados na Lei n.º5.172/66
(Código Tributário Nacional), na Lei Complementar 62/89, no
Decreto-Lei n.º1.881/81, e na Decisão Normativa nº92/2008, do
Tribunal de Contas da União.
A transferência de recursos para o FPM é regular e está
prevista na Constituição, enquanto que o apoio financeiro é
eventual e temporário e foi autorizado e regulamentado por Medida
Provisória.
Surge, entretanto, a dúvida sobre a incidência dessa
transferência na base de cálculo das aplicações mínimas em
saúde e educação.
A tal respeito destaque-se que a aplicação mínima em ações
e serviços públicos de saúde por parte dos municípios é
exigida pela Constituição Federal, art. 198, § 2º, inciso III,
nos seguintes termos:
"§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços
públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação
de percentuais calculados sobre:
...
III - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto
da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos
recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alinea b e
§ 3º."
A esse respeito a Resolução nº 322, do Conselho Nacional de
Saúde, de 08 de maio de 2003 dispõe na Primeira Diretriz sobre
as bases de cálculo da receita municipal:
"Primeira Diretriz: A apuração dos valores mínimos a
serem aplicados em ações e serviços públicos de saúde, de
que tratam o art. 198, § 2º da Constituição Federal e o Art.
77 do ADCT, dar-se-á a partir das seguintes bases de cálculo:
...
III - Para os Municípios:
??Total das receitas de impostos municipais: ISS, IPTU, ITBI
??(+) Receitas de transferências da União: Cota-Parte do FPM,
Cota-Parte do ITR, Cota-Parte da Lei Complementar nº 87/96 (Lei
Kandir)
??(+) Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF
??(+) Receitas de transferências do Estado: Cota-Parte do ICMS,
Cota-Parte do
IPVA, Cota-Parte do IPI-Exportação
??(+) Outras Receitas Correntes: Receita da Dívida Ativa
Tributária de Impostos, Multas, Juros de Mora e Correção
Monetária."
Em relação à aplicação mínima na manutenção e
desenvolvimento do ensino, estabelece o art. 212, da
Constituição Federal, in verbis:
"Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos
de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de
impostos, compreendida a proveniente de transferências, na
manutenção e desenvolvimento do ensino."
O Conselho Nacional de Educação, emitiu Parecer nº 26/97 a
fim de melhor elucidar o financiamento do ensino previsto na
Constituição Federal e regulamentado pela Lei 9.394, de 20 de
dezembro de 1996 (art. 69) que determina em relação às receitas
de transferências:
"Observe-se ainda que o caput do art. 69 (da LDB), ao
tratar das transferências, já referidas no art. 212 da
Constituição Federal, explicita que estas são apenas as
constitucionais, compreendendo: FPE, FPM, ICMS,
IPI-exportação, ITR, IOF-ouro ,IPVA e a desoneração das
exportações (Lei Complementar nº 87, de 1996).
Assim,determina ainda que para efeito do cumprimento dos
percentuais mínimos antes referidos devem ser contabilizadas as
transferências constitucionais, mas não as voluntárias.
Estas, mesmo se utilizadas para a manutenção e desenvolvimento
do ensino público, não podem ser contabilizadas para tal
fim."
Observa-se que as bases de cálculo para apuração da
aplicação mínima na Saúde e na Educação estão claramente
definidas conforme demonstrado anteriormente, e nelas não se
enquadra a transferência recebida pelos municípios a título de
apoio financeiro previsto pela MP nº462/2009.
Finalmente, quanto à apuração da Receita Corrente Líquida -
RCL, que integra o Relatório Resumido da Execução
Orçamentária divulgado a cada bimestre, ressalta-se que os
recursos previstos na MP nº462/2009 serão computados nesse
cálculo.
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