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Previdência

CONTRIBUIÇÂO PREVIDENCIÁRIA DOS AGENTES POLÌTICOS

Em recente decisão o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento que a Câmara de Vereadores não possui legitimidade para discutir em juízo a validade da cobrança de contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento dos detentores de mandados eletivos.

Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o recurso interposto pela Fazenda Nacional contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que havia reconhecido a legitimidade ativa da Câmara Municipal para propor ação judicial para discutir a exigibilidade da contribuição na parte patronal, apesar de considerar legítima a cobrança incidente sobre os subsídios dos agentes políticos a partir da vigência da Lei 10.887/04, contanto que ultrapassado o prazo nonagesimal [90 dias] de que trata o artigo 195 da Constituição Federal de 1988.

Em seu voto, o relator, ministro Benedito Gonçalves, informou que a decisão do TRF5 divergiu do posicionamento do STJ no sentido de que as câmaras municipais possuem capacidade processual limitada à defesa de seus direitos institucionais.

A questão da contribuição previdenciária dos agentes políticos tem sido discutida desde a entrada em vigor da Lei 10.887/04. Essa última decisão do STJ, outrossim, reforça o seguinte entendimento em relação a essa contribuição:

- haverá contribuição para o Regime Geral de Previdência (RGPS) incidente sobre os subsídios dos agentes políticos, sendo que no caso de servidor titular de cargo efetivo, filiado a regime próprio, ele permanecerá vinculado ao sistema previdenciário de origem durante afastamento para o exercício de mandato eletivo (artigo 13, inciso III, da Orientação Normativa MPS no 3, de 13.8.2004);

- caso o Vereador não tenha se afastado do cargo público, mantém-se a filiação ao regime próprio, pelo cargo efetivo, e filia-se ao regime geral - RGPS -, pelo mandato eletivo (artigo 13, parágrafo único, da Orientação Normativa MPS no 3, de 13.8.2004);

- a contribuição previdenciária obrigatória dos agentes políticos ampara-se na lei no 8.212, de 1991, (art. 12, I, "j"), alínea esta introduzida pela Lei 10.887, de 18 de junho de 2004, sendo que sua exigência cabe desde 19 de setembro de 2004, passados os noventa dias da publicação legal exigidos pelo art. 195,§ 6o da Constituição Federal;

- com o advento da Emenda Constitucional no 20, de 1998, dirimiu-se a inconstitucionalidade de tal cobrança, tanto da parte patronal quanto do empregado, vez que, a partir de então, ampliou-se as hipóteses de incidência das contribuições sociais, bastando lei ordinária para torná-la exigível.

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
b) a receita ou o faturamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
c) o lucro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

Assim, desde 19 de setembro de 2004, Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores estão sujeitos ao pagamento da contribuição previdenciária, a ser retida pelo órgão pagador (Prefeitura ou Câmara Municipal) e contabilizada como consignação no passivo financeiro, até o posterior recolhimento ao INSS ou ao Regime Próprio, nos prazos e condições regulamentados. Igual tratamento deve ser adotado no tocante à cota patronal da referida contribuição social.

 

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