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Previdência
CONTRIBUIÇÂO PREVIDENCIÁRIA DOS AGENTES
POLÌTICOS
Em recente decisão o Superior Tribunal de Justiça (STJ)
firmou entendimento que a Câmara de Vereadores não possui
legitimidade para discutir em juízo a validade da cobrança de
contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de
pagamento dos detentores de mandados eletivos.
Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) acolheu o recurso interposto pela Fazenda Nacional
contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
(TRF5), que havia reconhecido a legitimidade ativa da Câmara
Municipal para propor ação judicial para discutir a
exigibilidade da contribuição na parte patronal, apesar de
considerar legítima a cobrança incidente sobre os subsídios dos
agentes políticos a partir da vigência da Lei 10.887/04,
contanto que ultrapassado o prazo nonagesimal [90 dias] de que
trata o artigo 195 da Constituição Federal de 1988.
Em seu voto, o relator, ministro Benedito Gonçalves, informou
que a decisão do TRF5 divergiu do posicionamento do STJ no
sentido de que as câmaras municipais possuem capacidade
processual limitada à defesa de seus direitos institucionais.
A questão da contribuição previdenciária dos agentes
políticos tem sido discutida desde a entrada em vigor da Lei
10.887/04. Essa última decisão do STJ, outrossim, reforça o
seguinte entendimento em relação a essa contribuição:
- haverá contribuição para o Regime Geral de Previdência
(RGPS) incidente sobre os subsídios dos agentes políticos, sendo
que no caso de servidor titular de cargo efetivo, filiado a regime
próprio, ele permanecerá vinculado ao sistema previdenciário de
origem durante afastamento para o exercício de mandato eletivo
(artigo 13, inciso III, da Orientação Normativa MPS no 3, de
13.8.2004);
- caso o Vereador não tenha se afastado do cargo público,
mantém-se a filiação ao regime próprio, pelo cargo efetivo, e
filia-se ao regime geral - RGPS -, pelo mandato eletivo (artigo
13, parágrafo único, da Orientação Normativa MPS no 3, de
13.8.2004);
- a contribuição previdenciária obrigatória dos agentes
políticos ampara-se na lei no 8.212, de 1991, (art. 12, I,
"j"), alínea esta introduzida pela Lei 10.887, de 18 de
junho de 2004, sendo que sua exigência cabe desde 19 de setembro
de 2004, passados os noventa dias da publicação legal exigidos
pelo art. 195,§ 6o da Constituição Federal;
- com o advento da Emenda Constitucional no 20, de 1998,
dirimiu-se a inconstitucionalidade de tal cobrança, tanto da
parte patronal quanto do empregado, vez que, a partir de então,
ampliou-se as hipóteses de incidência das contribuições
sociais, bastando lei ordinária para torná-la exigível.
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a
sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante
recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes
contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na
forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 20, de 1998)
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou
creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 20, de 1998)
b) a receita ou o faturamento; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 20, de 1998)
c) o lucro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social,
não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão
concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o
art. 201; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de
1998)
Assim, desde 19 de setembro de 2004, Prefeitos, Vice-Prefeitos
e Vereadores estão sujeitos ao pagamento da contribuição
previdenciária, a ser retida pelo órgão pagador (Prefeitura ou
Câmara Municipal) e contabilizada como consignação no passivo
financeiro, até o posterior recolhimento ao INSS ou ao Regime
Próprio, nos prazos e condições regulamentados. Igual
tratamento deve ser adotado no tocante à cota patronal da
referida contribuição social.
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