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Urbanismo

Serviço de TV a cabo e a cobrança de permissão de uso do solo


Recente decisão do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a utilização de espaços públicos para o serviço de distribuição de sinais de TV a cabo não afasta a possibilidade de cobrança para a permissão de uso do solo. Essa decisão negou recurso de empresa prestadora de tal serviço que teve mandado de segurança preventivo negado em primeira instância e mantido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, este último por entender que a utilização econômica de bens públicos por particulares pode, e às vezes até deve, ser cobrada, excetuados os casos em que a exigência venha onerar ainda mais serviço essencial, como ocorre nos serviços de energia elétrica, telefonia, esgoto e distribuição de água. Configura-se nesse caso, segundo este entendimento, uma contraprestação por parte do município, amoldando-se ao conceito de preço público.

No recurso ao STJ a alegação foi a contrariedade aos artigos 77, 78 e 97 do Código Tributário Nacional e artigos 73 e 74 da Lei Geral das Telecomunicações, Lei nº 9.472/97. Segundo esta última, mesmo que o serviço de TV a cabo não seja considerado serviço essencial, não se pode olvidar o caráter de utilidade pública inerente a tais serviços, o que afastaria a cobrança de permissão de uso do solo.

Em sua decisão, o relator destacou que os arts. 73 e 74 da Lei nº 9.472/97 se destinam às empresas de telecomunicações e possibilitam expressamente a cobrança de preços justos e razoáveis, além de determinarem que se observem as leis municipais relativas à instalação de cabos e equipamentos em lugares públicos.

Essa decisão traz de volta antigas discussões sobre a cobrança de taxas ou preços públicos pelo uso e ocupação do solo urbano das concessionárias de serviços públicos, especialmente de telecomunicações.

Alguns municípios editaram leis instituindo taxas de exercício de poder de polícia pela autorização, fiscalização e fiscalização da ocupação do solo urbano. Outros criaram leis instituindo preço público para a permissão de uso de logradouros públicos.

Instalou-se a partir daí uma grande discussão a respeito dessa cobrança. Aparentemente admissível como uma taxa pelo exercício do poder de polícia (art. 145 da Constituição Federal), sua cobrança só se torna legal quando deveras configurado o exercício desse poder, isto é, quando demonstrada, por parte do município, uma ação de fiscalização efetiva, e não apenas potencial, o que importa na realização de procedimentos administrativos como aprovação de projetos e vistorias, entre outros.

É bom lembrar que adicionalmente, tem sido consagrada a doutrina de que o poder de polícia apto a dar ensejo à cobrança de taxa tem de ser regular. Isto é o que afirma José Carlos Abrão, amparado na lição de Geraldo Ataliba :

65 "...o Estado não pode manipular os procedimentos próprios do poder de polícia, nem diligências por ele exigidas, nem os órgãos ou atos pelos quais se veicula seu exercício para incrementar receitas. (...) O Direito Tributário apenas torna os atos assim disciplinados e os erige em motivo de tributação. Não pode o legislador, por motivos fiscalistas, inverter os critérios e fazer com que os atos de polícia sirvam à tributação, ao invés de, como é coerente - e constitucionalmente desejado - a tributação servir ao poder de polícia. Isto é repugnante ao nosso sistema e inaceitável, por todas as razões. Multiplicar vistorias desnecessárias, reproduzir diligências sem fundamento, repetir atos inocuamente, só para incrementar receitas, constitui abuso de poder. Não é isto manifestação de exercício regular do poder de polícia, mas abuso, excesso que não pode e deve ser contido pelo Judiciário."

Ainda em relação criação de uma taxa de fiscalização dessa natureza é importante destacar que por expressa vedação constitucional (art. 145, §2° da Constituição Federal), e devido ao seu caráter contraprestacional, não pode uma taxa uma base de cálculo própria de imposto. Assim, não seria admissível estabelecer o valor venal das áreas ocupadas como base para o seu cálculo.

Resta, portanto, a cobrança da permissão de uso do solo urbano através de preço público, com fundamento no art. 103 do novo Código Civil:

"Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem ."

Dá-se que esta retribuição é inexigível de empresas prestadoras de serviços públicos, que têm direito à utilização gratuita e por prazo indeterminado, dos bens públicos de todas as esferas de governo, conforme o Decreto nº 84.398/80, relativo às empresas de energia elétrica mas aplicável, por analogia, aos serviços de telecomunicações:

"Art 1º. A ocupação de faixas de domínio de rodovias, ferrovias e de terrenos de domínio público, e a travessia de hidrovias, rodovias e ferrovias, por linhas de transmissão, subtransmissão e distribuição de energia elétrica, por concessionários de serviços públicos de energia elétrica, serão objeto de autorização de órgão público federal, estadual ou municipal ou entidade competente, sob cuja jurisdição estiver a via a ser ocupada ou atravessada e do Departamento Nacional de Água e Energia Elétrica - DNAEE.
Art. 2º. Atendidas as exigências legais e regulamentares referentes aos respectivos projetos, as autorizações serão por prazo indeterminado e sem ônus para os concessionários de serviços públicos de energia elétrica."

Na verdade temos aqui a aplicação literal do princípio da supremacia do interesse público, que impõe a superioridade sobre os interesses particulares, os interesses da coletividade como um todo e não aqueles de uma entidade governamental em si mesma considerada, como afirma CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELO :

"(...) as prerrogativas inerentes à supremacia do interesse público sobre o interesse privado só podem ser manejadas legitimamente para o alcance de interesses públicos; não para satisfazer interesses ou conveniências, tão só do aparelho estatal, e muito menos dos agentes governamentais."

Conclui-se, portanto, que está pacificada a questão da inexigibilidade de qualquer contraprestação pelos Municípios pela utilização, por parte das concessionárias dos serviços públicos de telecomunicações, de área urbana (solo, subsolo ou espaço aéreo) para a instalação dos equipamentos necessários à realização de suas atividades.

Finalmente, a recente decisão do STJ de excetuar os serviços TV a cabo deste entendimento abre a possibilidade da cobrança da permissão de uso do solo urbano através de preços públicos e não de taxas. Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e tem a sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituir. O que diferencia o preço público da taxa é o caráter de facultatividade do primeiro e a compulsoriedade da segunda.

 

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