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Artigo
do mês
O Turismo e a política fiscal municipal
1Sérgio Villaça
Introdução
Entre os fatores que garantem a sustentabilidade de programas
de desenvolvimento adotados pelos municípios, destaca-se a
política fiscal. Isso porque, ao incluir todos os aspectos
relacionados com a estrutura e os valores das receitas e das
despesas governamentais, a política fiscal permite não apenas
enfrentar as variações de pequena duração no conjunto das
atividades econômicas, mas também possui capacidade de intervir
no longo prazo, na promoção do verdadeiro crescimento
econômico, aquele que combina crescimento da produção e da
renda com um progresso na distribuição dessa renda.
Há, portanto, uma relação muito próxima entre política fiscal
e desenvolvimento econômico.
No ano em que estão sendo discutidos os Planos Plurianuais para o
quadriênio 2010-2013, nada mais oportuno do que tratar o turismo
como um vetor do desenvolvimento e introduzir nesse planejamento a
realização de ações de natureza fiscal que contribuam para o
sucesso e a sustentabilidade de um programa local de
desenvolvimento do turismo.
O desenvolvimento local e o turismo
O investimento público no setor de turismo é justificado por
dois fatos relevantes:
1. Maior garantia do retorno do investimento, já que o turismo
é um setor que agrega mais valor que a média dos demais setores
da economia. Segundo estimativa da Organização Mundial do
Turismo - OMT, cada dólar investido em turismo por um país lhe
dá retorno de seis dólares. O crescimento do turismo local
certamente irá produzir um aumento na arrecadação, tanto dos
tributos diretamente arrecadados quanto da que resulta de
transferências constitucionais, notadamente a do ICMS.
2. O setor de turismo é altamente intensivo em mão de obra,
em comparação com o restante da economia, fazendo com que
trabalhadores de todos os níveis de escolaridade recebam uma
parcela maior da renda do setor que os trabalhadores de outros
setores econômicos. Isto deixa claro que, de uma forma geral,
investimentos no setor de turismo tendem a ampliar mais as
oportunidades de trabalho e de distribuição de renda do que
investimentos em outros setores.
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Dados do IBGE:
- Em 2006, ocupava 5,7 milhões de pessoas -10,1% do total
do setor de serviços e 6,1% do total do país.
- De 2003 a 2006, o contingente de pessoas empregadas no
setor subiu 6,7%. |
Apesar da vocação do Brasil para o turismo, em 2006 o PIB do
setor correspondeu a apenas 3,6% da economia brasileira, e se
mantém oscilando nesse patamar desde 2003. Entre os fatores que
contribuem para o não crescimento destaca-se a necessidade de
melhorar a infra-estrutura de aeroportos, de hospedagem e de
transporte urbano. Assim, políticas públicas para o setor devem
priorizar investimentos em infra-estrutura e qualificação de
mão de obra.
As dimensões da política fiscal e o desenvolvimento
econômico
É através da política fiscal que o governo realiza
intervenções com o objetivo de corrigir ou compensar as
limitações do mecanismo de mercado. Ela se baseia nas relações
receita - despesa do setor público, e pode ser subdividida
conforme o esquema abaixo:
| Política Fiscal |
| Política Orçamentária |
Política Tributária |
Política de
Despesas Públicas |
Política de
Receitas Públicas |
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Nível
de
Despesas |
Estrutura de Despeas |
Nível das Receitas
Tributárias |
Nível das demais Receitas |
Nível da Dívida Pública |
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Distribuição da carga
Tributária |
Efeitos s/o Processo
Econômico |
A relação da política fiscal com o desenvolvimento
econômico é direta na medida em que ela, consideradas as suas
funções, atua diretamente no ritmo e forma de expansão da
produção e da renda e pode contribuir para melhorar a
distribuição dessa renda.
Uma política de despesas que mantenha uma preocupação
predominante sobre o nível de gastos, combinada com uma política
de receita concentrada apenas na identificação das fontes
capazes de financiar esse pré-estabelecido nível de gastos,
conforma uma política fiscal comprometida apenas com objetivos de
estabilização.
Quando o objetivo da política fiscal é o desenvolvimento, o
foco das despesas passa a ser a estrutura do gasto, isto é, a
composição e dinâmica das despesas públicas e suas
repercussões sobre a formação do capital físico e humano
necessário ao aumento da produção e da renda e sobre a
distribuição social e setorial da renda e da riqueza. Nesse caso
deve-se adotar, adicionalmente, uma política tributária que se
fixe numa melhor distribuição da carga tributária e nos seus
efeitos sobre o processo econômico.
Considerando a necessidade de combinar desenvolvimento
econômico com equilíbrio fiscal, especialmente em face da
recente crise econômica mundial, a política fiscal a ser adotada
pelos municípios deve mesclar as políticas desenvolvimentistas
com as de estabilização. As principais recomendações estão
apresentadas a seguir.
Política orçamentária e desenvolvimento pelo turismo
A busca do equilíbrio fiscal sem perder de vista oportunidades
de desenvolvimento passa necessariamente pela questão
orçamentária. É o orçamento que estabelece como o governo
arrecada e gasta o produto de suas receitas. A política fiscal
começa pelo orçamento, o que obriga estar atento à sua
estrutura e a forma de gerenciar receitas e despesas.
Estrutura do orçamento
O ponto de partida é estruturar o orçamento através de
cuidadosa integração com o planejamento. Tal aspecto não é
novidade na norma orçamentária em vigor, pois está determinado
na Constituição Federal de 1988 (CF) e na Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF) que, com amparo no Capítulo II do
Título VI da Constituição, estabelece normas de finanças
públicas.
O planejamento, referência para a integração, deve ser
elaborado em bases sólidas de forma a permitir a alocação
adequada e estratégica de recursos, não só garantindo a
continuidade do cumprimento das competências dos governos locais
como também a realização de programas de desenvolvimento, mesmo
em tempo de ajustes fiscais.
O Plano Plurianual - PPA é o instrumento de planejamento
estratégico. Complementam o sistema orçamentário a Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO -, e a Lei Orçamentária Anual -
LOA.
A integração entre esses instrumentos legais é feita pelos
programas que devem obrigatoriamente constar do PPA. Um programa
é um conjunto articulado de ações relacionados ao alcance de um
objetivo pré-estabelecido. Assim, ações para o desenvolvimento
local devem estar reunidas em programas formalmente definidos no
PPA.
A LDO, é o elo entre o PPA e a LOA, e uma das suas principais
funções é indicar que programas terão prioridade na execução
do orçamento. Além disso compete à LDO dispor sobre
alterações na legislação tributária (art. 165 da CF), dispor
sobre a concessão ou ampliação de benefícios de natureza
tributária da qual resulte renúncia de receita (art. 14 da LRF)
e dispor sobre condições e exigências para a transferência de
recursos a entidades públicas e privadas (art. 4º da LRF). Os
dois primeiros, importantes para qualquer processo de
desenvolvimento econômico, dizem respeito a decisões
relacionadas com a política tributária, detalhada no item
seguinte, mas vale desde já destacar a necessidade de que tenham
sido previstos na LDO. É fundamental atentar para a terceira
obrigatoriedade quando houver, por parte do município qualquer
transferência de recursos públicos para o setor privado, seja
sob a forma de concessão de empréstimos, financiamentos ou
subvenções.
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Dar à LDO a importância que ela deve
ter é precondição para a elaboração da peça
orçamentária que, respeitando a realidade local,
permitirá estruturar um orçamento que combine
estabilidade e desenvolvimento. |
Finalmente na LOA são apresentados os valores autorizados para
a realização das despesas relativas às ações prioritárias
determinadas na LDO, bem como indicadas as origens dos recursos a
serem utilizados para o pagamento desse gastos.
Gestão das receitas orçamentárias
Quanto às receitas, as principais fontes de recursos são
apresentadas no quadro abaixo. Nele as receitas estão divididas
em receitas próprias, aquelas que o município administra
integralmente o processo de arrecadação, transferidas, as que
são arrecadadas por outros entes e transferidas ao município, e
operações de créditos.
| Próprias |
Transferidas |
Operações de crédito |
| Tributárias |
Impostos;Taxas; e contribuição de melhoria |
Constitucional |
FPM, ICMS, CIDE, etc |
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| Contribuições |
Econômicas (ex. a da Iluminação
Pública);Sociais. |
Legal |
FUNDEB,SUS, Royalties, etc |
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| Patrimonial |
Alugueis, dividen-dos, aplicações, etc |
Voluntárias |
Convênios |
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| Industrial |
Tratamento de lixo, etc |
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| Serviços |
Água e esgoto, etc |
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| Alienação de bens |
Bens móveis ou imóveis |
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Quadro I - Receitas municipais segundo a
responsabilidade de arrecadação
As receitas de transferências constituem, para a maioria dos
municípios, a parcela mais importante dos recursos disponíveis
para suas administrações. Apesar de terem menor peso na
composição da receita total e terem seus crescimentos limitados
em função das competências determinadas pelo sistema
tributário em vigor, há razões para que os governos locais se
preocupem com a gestão das receitas próprias. Em primeiro lugar
pela obrigatoriedade imposta pela Lei de Responsabilidade Fiscal,
em seu art. 11, pela efetiva arrecadação de todos os tributos de
competência constitucional do ente; em segundo lugar, pelo fato
de, apesar das limitações, poderem produzir acréscimos
importantes de recursos aos cofres municipais; finalmente, por
constituírem valioso instrumento de indução do desenvolvimento
local, como mostrado adiante.
Algumas atitudes que contribuem para melhorar a gestão das
receitas:
· Editar regulamentos para cobrança e fiscalização dos
principais tributos;
· Manter cadastros fiscais atualizados;
· Fortalecer o processo de fiscalização tributária;
· Efetuar um controle eficaz sobre a cobrança das receitas, em
particular da dívida ativa;
· Manter uma escrituração clara e precisa das receitas
orçamentárias.
Uma importante fonte de financiamento das ações
governamentais, notadamente aquelas relacionadas com projetos de
desenvolvimento, é a realização de operações de crédito.
Vale destacar que a CF/88, a LRF/00 e a Resolução nº 43/2001 do
Senado Federal dispõem sobre as condições necessárias para a
realização das operações de crédito.
Vale lembrar que em geral apenas parte dos recursos
necessários aos projetos de desenvolvimento econômico tem sua
origem em operações de crédito. Outra parte virá de outras
fontes, que pode ser o próprio tesouro municipal, que configura a
contrapartida local e onde os recursos são provenientes da
arrecadação de tributos ou originários das transferências
constitucionais. Parte pode também ser obtida através de
convênios celebrados com outros entes da federação.
Assim, considerando a multiplicidade de fontes e as
particularidades de sua obtenção e uso, exige-se grande
racionalidade no tratamento das receitas orçamentarias. Uma forma
de aumentar o controle sobre as receitas é conhecer a sua
aplicação, o que pode ser feito pela associação de cada
autorização de despesa à fonte de recurso a ser usada para seu
pagamento.
Gestão das despesas
Vimos antes que quando a preocupação é o desenvolvimento, o
foco da despesa deve ser a qualidade dos gastos. Vale destacar que
é amplamente reconhecido o fato de que a decisão de
investimentos está menos relacionada com a oferta de incentivos
fiscais e mais com a proximidade do mercado e com vantagens
relacionadas aos fatores de produção, aspecto que no caso de
desenvolvimento pelo turismo assume uma importância muito maior.
Assim, ações que podem ser desenvolvidas pelos governos
municipais na criação e manutenção da infraestrutura - água,
esgoto , energia elétrica , telecomunicações , acessos -,
podem, indiretamente, alavancar a atração de investimentos. Essa
atração aumenta quando o município dispõe, adicionalmente, de
recursos humanos de boa formação e qualidade, o que indica que
gastar bem em educação é também condição para atrair
investimentos.
A atração de investimentos também pode ser feita de forma
direta, através da concessão de empréstimos, financiamentos e
até a participação governamental na constituição ou aumento
de capital de empresa privada. Vale recordar o art. 4º da LRF que
obriga constarem da LDO as condições para a concessão desses
incentivos econômicos e chamar a atenção para a obrigatoriedade
deles constarem da LOA e serem concedidos através de lei
específica (art. 26 da LRF), de que os encargos financeiros,
comissões e despesas não sejam inferiores aos definidos em lei
ou ao custo da captação (art. 27 da LRF) e, havendo subsídio,
ele deverá ser autorizado por lei específica e constar do
orçamento (Parágrafo único, art. 27).
Percebe-se, portanto, a possibilidade da concessão de
incentivos ao desenvolvimento via orçamento. São os chamados
incentivos econômicos que, por estarem diretamente relacionados
com gastos, a sua existência depende de autorização
orçamentária e de recursos para o seu financiamento.
Há, ainda, incentivos que podem ser oferecidos e que nem
sempre correspondem a despesas autorizadas no orçamento. É o
caso da concessão de direito real de uso de terrenos, com opção
de compra, ou apoio na elaboração de projetos, consultas e
estudos técnicos.
Política tributária e desenvolvimento pelo turismo
As receitas tributárias pertencem ao grupo das receitas
próprias, cabendo autonomamente ao município a sua
instituição, previsão e efetiva arrecadação. A instituição
dos tributos deve ser feita de acordo com uma política
tributária municipal que fixe com clareza e precisão os
princípios a serem adotados quanto à distribuição da carga
tributária de forma a garantir a eficácia da arrecadação das
receitas de competência local e ao mesmo tempo utilizar os
efeitos dos tributos sobre os agentes econômicos como instrumento
de ação do estado sobre o sistema econômico com vistas a
influenciar o ritmo e a direção do processo de desenvolvimento.
Assim, deve uma política tributária ser construída a partir
de uma preocupação inicial com a natureza e amplitude da base da
tributação, estruturando-se formal e funcionalmente o sistema
tributário municipal com a definição dos tributos que irão
compô-lo. Somente depois de definida a estrutura é que devem ser
determinados os aspectos impositivos do sistema tributário,
definição das bases de cálculo e das alíquotas, tendo presente
maximizar a produtividade da arrecadação sem perder de vista os
princípios da eqüidade e da justiça fiscal e levando ainda em
conta os efeitos esperados dos tributos sobre o comportamento dos
agentes econômicos. Esses efeitos é que serão utilizados como
instrumentos tributários de indução do desenvolvimento.
As espécies tributárias que compõem o Sistema Tributário
Municipal são as mostradas na figura I, mostrada abaixo.

O documento base para a estruturação do Sistema
Tributário Municipal é o Código Tributário. Partindo de
princípios constitucionais e do direito tributário, ele deve
estabelecer as normas gerais tributárias e instituir os tributos
a serem exigidos dos contribuintes locais. Na constituição do
elenco, os tributos devem ser olhados dentro de uma visão
integrada, cada tributo entendido como uma fonte de receita e um
instrumento capaz de influenciar o comportamento dos agentes
econômicos locais. Como fontes de receitas, há que cuidar que os
tributos, em seu conjunto, abranjam todas as manifestações reais
da capacidade contributiva do sistema econômico local, evitando
duplicações e respeitados os princípios da eqüidade e da
justiça fiscal. Já, em relação ao uso da tributação para
influenciar o sistema econômico local, a preocupação deixa de
ser meramente quantitativa e passa a ser qualitativa, servindo os
tributos para estimularem ou desestimularem determinados
comportamentos dos agentes econômicos atendendo a uma proposta de
desenvolvimento sustentável.
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Um mau exemplo de política tributária
como indutora do desenvolvimento
A taxa de licença, espécie tributária utilizada pelos
municípios para remunerar o exercício do poder de
polícia. Através do poder de polícia o executivo
municipal faz valer os regulamentos relativos ao uso e
ocupação do solo, às posturas, à execução de obras,
preservação ambiental, ao exercício das atividades
comerciais, industriais e de prestação de serviços e
outros. Criar regulamentos partindo da premissa que o
licenciamento deva se tornar uma fonte de recursos é ruim
já que traz conseqüências negativas para o
desenvolvimento econômico. Devem sim, os regulamentos,
levar em consideração os aspectos técnicos e políticos
da atividade sendo regulamentada e sua influência sobre o
desenvolvimento econômico local e, a partir daí, fixadas
taxas que sirvam apenas para manter em funcionamento o
controle sobre as regras estabelecidas.
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Um aspecto importante na estruturação do Sistema
Tributário é a construção de um sistema o mais estável
possível. A segurança é uma das condições básicas para que o
setor privado participe, com investimentos, no desenvolvimento
local. Além da estabilidade, é também importante que o poder
público demonstre estar aplicando amplamente as leis em vigor, o
que exige uma preocupação permanente com a operacionalização
da política tributária.
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Ações para implementar política
tributária adequada ao desenvolvimento
· Rever a estrutura da legislação tributária, código
e regulamentos, corrigindo distorções, introduzindo
mecanismos que sirvam para incentivar o desenvolvimento e
retirando os dispositivos que, ao contrário, criam
obstáculos para tal;
· Rever a estrutura organizacional da função
tributária, distribuindo corretamente competências e
equipando-a com os recursos humanos e materiais
necessários
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Adicionalmente à promoção do desenvolvimento
econômico municipal via estruturação e operacionalização do
sistema tributário, a concessão de incentivos fiscais tem sido
largamente utilizada.
Apesar da concessão de incentivos fiscais ser uma
prática de eficácia muito baixa, em alguns casos bem
específicos do setor de serviços, com destaque para o turismo, o
incentivo fiscal pode ser uma ferramenta adequada para atração
de negócios. Isso porque, nesse setor, o imóvel tem grande
expressão no investimento total e, portanto, a redução do IPTU
e ITBI pode ser relevante. Aqui também uma alíquota reduzida do
ISS pode dar maior competitividade ao negócio e de forma
prolongada, na medida que aumenta o período em que vigora o
benefício.
Um critério para o uso de alíquotas reduzidas do ISS como forma
de incentivo fiscal é:
· atrair serviços que tragam capital exógeno,
isto é, capital de outros municípios, e que tenham como
contraprestação a geração de emprego direto e a aquisição de
bens e serviços locais (exemplo: turismo e logística);
· atrair serviços preventivos básicos para a população
evitando incorrer em custos maiores para o erário público
(exemplo: saneamento, lazer e educação);
· atrair serviços que permitam evitar investimento público no
tecido urbano, como a exploração de estacionamentos em zonas
centrais.
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Exemplos do uso de incentivos fiscais para
o desenvolvimento pelo turismo
ISS: é comum a prática da redução do ISS através da
diminuição da alíquota que incide sobre a mão de obra
utilizada no projeto, construção e montagem de novos
empreendimentos ou expansão dos existentes. Vale lembrar,
a respeito do ISS que a alíquota mínima por força da
Emenda Constitucional nº 37 de 12/06/02 passou a ser 2%
até que Lei Complementar discipline o assunto. Como a Lei
Complementar 116 de 31/07/03 estabeleceu apenas o limite
superior para a alíquota (5%) e não faz menção ao
piso, permanece a alíquota mínima da EC 37/02.
IPTU : redução de alíquota incidente sobre os imóveis
dos empreendimentos (novos ou expansões) por períodos
que chegam a até 5 anos.
ITBI: também através da redução da alíquota aplicada
a transações de imóveis relacionadas com os projetos de
desenvolvimento.
Taxas: isenção total é bastante comum, sempre para
novos empreendimentos ou expansão de empreendimentos
existentes.
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Vale lembrar que a concessão de incentivos exige o cumprimento
de vários pré requisitos, notadamente os existentes no art. 14
da LRF, com destaque para a obrigatoriedade da sua previsão na
LDO e estar acompanhada de medidas de compensação, a ser feita
sempre com o aumento de outras receitas.
Conclusões
A política fiscal é um instrumento poderoso que pode e deve
ser usado para influenciar a atividade econômica, mesmo quando
praticada pelos governos municipais. Essa característica faz com
que ela se torne fator importante quando a preocupação é o
desenvolvimento econômico local.
Entendendo a política fiscal como o processo receita-despesa do
setor público, através dela pode o executivo local contribuir
para o desenvolvimento seja cuidando da qualidade dos seus gastos,
seja praticando uma política tributária que, além de servir
para a obtenção de recursos para o financiamento das ações
governamentais, sirva também, a partir das repercussões dos
tributos sobre a atividade econômica, como indutora desse
desenvolvimento.
1 - Mestre em Administração Pública, Assessor do Tribunal de
Contas do Estado do Rio de Janeiro, Editor do Boletim CEBI
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