SUMÁRIO | ARTIGO DO MÊS | EDUCAÇÃO | ORÇAMENTO | PESSOAL | TRIBUTAÇÃO  

:: Home
:: Edições anteriores
:: Faça sua pergunta
:: Indique um tema
:: Sua opinião
:: E-mail
 

Educação

Trabalhadores de escolas são reconhecidos como profissionais da Educação

A Lei n.º 12.014/2009, sancionada no dia 06 de agosto, modifica a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) e estabelece quem são os profissionais da Educação Básica. Além dos docentes e demais profissionais do magistério, é estendido aos funcionários de escolas, habilitados, o reconhecimento de pertencer a essa categoria.

A nova medida, que já foi publicada no Diário Oficial da União, tem por objetivo incentivar a profissionalização e valorização dos funcionários das escolas, que possuem importante papel na Educação dos alunos. A mudança, porém, não é imediata, serão reconhecidos apenas os trabalhadores que fizerem o curso de capacitação.

A ampliação do conceito de trabalhadores em educação, na forma apresentada, deve ser encarada com cautela pelos municípios, pois poderá causar um impacto financeiro considerável em razão do aumento a ser concedido aos trabalhadores em educação que, uma vez reconhecidos como profissionais da educação, terão seus salários ajustados já que estão alcançados pelos pisos salariais nacionais definidos em lei (LEI Nº 11.738, DE 16 DE JULHO DE 2008).

Basta observar que o pagamento da remuneração dos profissionais do ensino, antes da entrada em vigor da desta lei, já representa, em termos médios nacionais, cerca de 73% dos recursos do FUNDEB, percentual acima da parcela mínima de 60% a ser destinada, por lei, a essa despesa.

O texto completo da Lei está apresentado abaixo.

LEI Nº 12.014, DE 6 DE AGOSTO DE 2009.

Altera o art. 61 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com a finalidade de discriminar as categorias de trabalhadores que se devem considerar profissionais da educação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 61 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são:

I - professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio;

II - trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;

III - trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim.

Parágrafo único. A formação dos profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica, terá como fundamentos:

I - a presença de sólida formação básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de suas competências de trabalho;

II - a associação entre teorias e práticas, mediante estágios supervisionados e capacitação em serviço;

III - o aproveitamento da formação e experiências anteriores, em instituições de ensino e em outras atividades." (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de agosto de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.8.2009

 

fone : 11 2196-8800

CEBI INFORMÁTICA - 55 (11) 2196-8800 -  © Copyright 2006 - Cebi TI - Todos os direitos reservados