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Educação
Trabalhadores de escolas são reconhecidos como
profissionais da Educação
A Lei n.º 12.014/2009, sancionada no dia 06 de agosto,
modifica a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) e
estabelece quem são os profissionais da Educação Básica. Além
dos docentes e demais profissionais do magistério, é estendido
aos funcionários de escolas, habilitados, o reconhecimento de
pertencer a essa categoria.
A nova medida, que já foi publicada no Diário Oficial da
União, tem por objetivo incentivar a profissionalização e
valorização dos funcionários das escolas, que possuem
importante papel na Educação dos alunos. A mudança, porém,
não é imediata, serão reconhecidos apenas os trabalhadores que
fizerem o curso de capacitação.
A ampliação do conceito de trabalhadores em educação, na
forma apresentada, deve ser encarada com cautela pelos
municípios, pois poderá causar um impacto financeiro
considerável em razão do aumento a ser concedido aos
trabalhadores em educação que, uma vez reconhecidos como
profissionais da educação, terão seus salários ajustados já
que estão alcançados pelos pisos salariais nacionais definidos
em lei ().
Basta observar que o pagamento da remuneração dos
profissionais do ensino, antes da entrada em vigor da desta lei,
já representa, em termos médios nacionais, cerca de 73% dos
recursos do FUNDEB, percentual acima da parcela mínima de 60% a
ser destinada, por lei, a essa despesa.
O texto completo da Lei está apresentado abaixo.
LEI Nº 12.014, DE 6 DE AGOSTO DE 2009.
Altera o art. 61 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
com a finalidade de discriminar as categorias de trabalhadores
que se devem considerar profissionais da educação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 61 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 61. Consideram-se profissionais da educação
escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e
tendo sido formados em cursos reconhecidos, são:
I - professores habilitados em nível médio ou superior para
a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e
médio;
II - trabalhadores em educação portadores de diploma de
pedagogia, com habilitação em administração, planejamento,
supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com
títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;
III - trabalhadores em educação, portadores de diploma de
curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim.
Parágrafo único. A formação dos profissionais da
educação, de modo a atender às especificidades do exercício
de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas
e modalidades da educação básica, terá como fundamentos:
I - a presença de sólida formação básica, que propicie o
conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de suas
competências de trabalho;
II - a associação entre teorias e práticas, mediante
estágios supervisionados e capacitação em serviço;
III - o aproveitamento da formação e experiências
anteriores, em instituições de ensino e em outras
atividades." (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de agosto de 2009; 188o da Independência e 121o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.8.2009
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