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« Boletim 36 »

São muitas as alternativas que se colocam para o gestor municipal quando ele se preocupa em planejar ações que conduzam a um desenvolvimento local sustentável. O primeiro ano do mandato é especialmente o momento em que esse planejamento tem lugar, e dele depende grande parte do sucesso de uma gestão. Não é por outra razão que o artigo do mês do Boletim CEBI número 36 trata de uma dessas alternativas, o turismo, e comenta como a implementação de algumas práticas no campo da gestão fiscal podem contribuir para o sucesso e a sustentabilidade de um programa local de desenvolvimento do turismo.

Um outro desafio é apresentado na Seção Educação, pois a Lei n.º 12.014/2009, sancionada no dia 06 de agosto, modifica a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) e amplia o conceito de profissionais da Educação Básica, pois além dos docentes e demais profissionais do magistério, são também admitidos os demais funcionários de escolas, desde que habilitados em pedagogia. A repercussão dessa mudança, sobretudo no perfil dos gastos ora realizados com os recursos do FUNDEB, deve ser bem avaliada pelos municípios.

Já a Seção Orçamento trata da orientação dada pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) a respeito do registro da receita decorrente da transferência a título de apoio financeiro aos entes que recebem recursos do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, que foi estabelecida pela Medida Provisória nº 462, de 14 de maio de 2009. Entre os pontos a destacar desta nota está o entendimento da STN não incidência dessa receita nas bases de cálculo para determinação da aplicação mínima em Saúde e Educação.

A Seção Pessoal trata, por sua vez, de um tema relativamente controverso - a contratação por prazo determinado. Uma vez que o ingresso no serviço público só é admitido através de concurso público, o legislador abriu uma exceção que consta do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, e que determina que "a lei estabelecerá casos de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público". Apesar da intenção do legislador ter sido a de não deixar a Administração Pública imobilizada em certas circunstâncias excepcionais, observa-se que essa alternativa vem sendo utilizando demasiadamente, caracterizando uma burla ao concurso público e criando uma grave distorção na política de pessoal, no mínimo não permitindo que seja formado um quadro de servidores capacitados e motivados para o exercício das funções permanentes da Administração Pública.
Finalmente, a Seção Tributação trata do IPTU e apresenta dois comentários sobre esse imposto. O primeiro trata de uma situação que ocorre toda vez que o executivo municipal altera a lei que delimita o perímetro urbano e traz para zona urbana propriedades onde é exercida atividade agropastoril e que vêm aumentada, em muito, a sua obrigação fiscal. Já o segundo trata da Súmula 399 aprovada em setembro pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, e que trata do sujeito passivo e estabelece que a existência de possuidor apto a ser considerado contribuinte do IPTU não implica a exclusão automática do polo passivo da obrigação tributária do titular do domínio, assim entendido aquele que tem a propriedade registrada no registro de imóveis.

Como pode ser visto, são muitos e variados os temas desse
número do Boletim CEBI - faça uma boa leitura.

 

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