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Tributação

Alguns tópicos sobre o IPTU

Esta seção apresenta dois comentários sobre o IPTU. O primeiro trata de uma situação que ocorre toda vez que o executivo municipal altera a lei que delimita o perímetro urbano e traz para zona urbana propriedades onde é exercida atividade agropastoril e que vêm aumentada, em muito, a sua obrigação fiscal.

O segundo trata da Súmula 399 aprovada em setembro pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, e que trata do sujeito passivo e estabelece que a existência de possuidor apto a ser considerado contribuinte do IPTU não implica a exclusão automática do polo passivo da obrigação tributária do titular do domínio, assim entendido aquele que tem a propriedade registrada no registro de imóveis.

IPTU e o uso da propriedade para fins agropastoris

O crescimento da cidade traz como conseqüência o crescimento zona urbana do município, que passa a incorporar pedaços do território antes tidos como da zona rural. Isso tem trazido problemas para aqueles que, antes tributados pelo Imposto Territorial Rural - ITR -, passam a contribuintes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU -, cujo valor é sempre maior que o anterior.

Vale destacar que muitos desses proprietários continuam, mesmo depois da sua incorporação ao perímetro urbano, utilizando suas propriedades para o cultivo de hortaliças e plantas medicinais ou para a produção de mudas, flores, plantas ornamentais, leguminosas, frutas e outros alimentos.

Não é o caso daqueles proprietários de grandes terrenos que, com o crescimento da cidade, mantém de forma especulativa suas propriedades, esperando ganhar com a valorização de seus imóveis, dando lugar ao que é conhecido como vazio urbano.

Esses dois casos devem ser tratados de forma apropriada.

O IPTU, nos termos do art. 156, I da CF, é um imposto de competência municipal que tem como fato gerador, segundo o art. 32 do Código Tributário Nacional - CTN -, a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. É ainda o CTN que define como contribuinte, art. 34, o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou seu possuidor a qualquer título.

Vale destacar em relação que o fato gerador diz respeito ao imóvel localizado na zona urbana do Município, assim definida no CTN, no § 1º do art. 32:

§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observando o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
2º. A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior'.

Como se verifica, o CTN adotou o critério geográfico para definição da zona urbana e não o da destinação dada ao bem, o que é comprovado pelo Superior Tribunal Federal - STF -, ao proclamar a inconstitucionalidade do art. 6º e seu parágrafo único da Lei Federal de nº 5.868, de 12-12-1972, que, para efeito de tributação pelo imposto territorial rural, consideravam como imóvel rural, independentemente de sua localização, aquele destinado à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agroindustrial (RE 93.850-8-MG, Trib. Pleno, Rel. Min. Moreira Alves; JSTF, Lex 46, p. 91). Assim, zona urbana é aquela definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de 2 (dois) dos melhoramentos públicos referidos no § 1º, do art. 32 do CTN.

Adotado o conceito geográfico do que seja zona urbana, por exclusão resulta o conceito de zona rural. Fica, portanto, dirimido o conflito de competência tributária entre a União e os Municípios já que o ITR cabe à União (art. 153, IV, da CF), e tributa a propriedade rural, enquanto que cabe ao Município tributar a propriedade predial e territorial urbana pelo IPTU (art. 156, I, da CF).

Contudo, essa definição legal de zona urbana e, por exclusão, da zona rural, conquanto satisfatória do ponto de vista teórico, não afasta o aparecimento de problemas de ordem prática. Um deles diz respeito à tributação de área urbana cultivada, normalmente dedicada à plantação de produtos agrícolas que abastecem a população, já que o imóvel está dentro do perímetro urbano definido pela lei municipal, conforme com o § 1º do art. 32 do CTN.

A questão deixa de ser apenas de direito tributário e passa também para a esfera das políticas urbana e tributária, onde predomina o caráter extrafiscal do tributo. Nada impede, nesse caso, que a lei municipal, fundada no interesse coletivo, o de manter e incentivar o cultivo de hortaliças para o abastecimento da cidade com a um custo menor, outorgue isenção ou a diminuição do valor do imposto com a redução da base de cálculo ou de alíquotas.

Esse é o caso do município de Londrina que concede redução do IPTU para as propriedades que se enquadram em tal situação, a saber:

LEI Nº 8.673, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2001

Dispõe sobre as diretrizes da renúncia fiscal do Município de Londrina, consolidando os critérios de reduções e isenções de tributos municipais, e dá outras providências.
......

Art. 2º Os imóveis edificados ou não, adiante descritos, terão as seguintes reduções no valor do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU):
I - os imóveis com área até 5.000,00m² que mantenham o cultivo integral e permanente de alimentos e plantas medicinais terão redução de cinqüenta por cento do valor do imposto lançado;
II - os imóveis com área superior a 5.000,00m² e com efetiva exploração agropastoril terão redução de oitenta por cento do valor do imposto lançado.

Parágrafo único. A prova do cultivo será feita mediante vistoria no local.

Já o município de São José dos Campos concede isenção do IPTU ao proprietário de terreno que, mesmo localizado na zona urbana, seja utilizado, comprovadamente, em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial que possua área mínima de 20.000m², seja cadastrado no INCRA, possua registro no Cadastro de Produtores da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, a área de exploração não seja inferior a 70% da sua área total, a produção se destine a comercialização devidamente comprovada e que atenda às normas de posturas municipais (Lei Complementar nº 316/06 de 13 de dezembro de 2006).

Entretanto, caso não haja benefício coletivo com a manutenção da atividade agrícola dentro da zona urbana, o caminho jurídico correto seria a desapropriação dessa propriedade, mediante pagamento justo da prévia indenização em dinheiro. Evita-se, assim, a interpretação de que a imposição do IPTU a pequenos agricultores caracterize um confisco, já que para muitos desses proprietários, antes sujeitos ao ITR, de valores baixos, a imposição de IPTU extravasa os limites da sua capacidade contributiva, o que é inconstitucional (art. 150, IV da CF). Ademais, o pagamento em dinheiro descaracteriza o caráter sancionatório da desapropriação, que é o caso da desapropriação aplicada ao imóvel que descumpre a sua função social.

A esse respeito vale destacar que, com o advento da Constituição Federal/88, a função social da propriedade ganhou mais destaque, atribuindo ao Poder Público competência sobreposta ao interesse privado no sentido de estabelecer a conveniência de seu uso de acordo com o interesse público. Vai mais além ao dispor no parágrafo 4º do artigo 182:

É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no Plano Diretor, exigir nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: parcelamento ou edificação compulsórios; imposto sobre a propriedade predial e territorial progressivo no tempo; desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública, de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais..

A lei federal prevista no texto constitucional é a Lei 10.257/01 - Estatuto da Cidade - e estabelece as normas que devem ser observadas para aplicar o parcelamento ou edificação compulsória, o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo, e a desapropriação para fins de reforma urbana.

Torna-se pacífico o entendimento de que a desapropriação por descumprimento da função social da propriedade urbana (art. 182, § 4º CF/88 e disciplinada pela Lei nº 10.257/01 - Estatuto da Cidade) é um instrumento da política urbana e para sua execução são apontadas as seguintes exigências:

- é de competência exclusiva dos Municípios;
- aprovação, em lei, do Plano Diretor, instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes;
- necessidade de lei municipal anterior que especifique a área incluída no Plano Diretor, determinando o parcelamento, a edificação ou utilização obrigatória do solo urbano não edificado, subutilizado ou não e fixando prazo para a referida obrigação;
- O imóvel deve estar subutilizado, ou seja, com aproveitamento inferior ao estabelecido no Plano Diretor ou Legislação dele decorrente.

O procedimento inicial é notificar o proprietário sobre a obrigatoriedade do cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório do registro de imóveis. O proprietário terá o prazo de um ano da notificação para protocolar o projeto junto ao órgão competente e dois anos após aprovação do projeto para iniciar as obras do empreendimento.
Decorridos cinco anos de aplicação do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação estabelecida o município poderá desapropriar com pagamento em títulos da dívida pública, aprovados pelo Senado Federal e resgatáveis em até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

Em resumo, o tratamento dado ao IPTU pela Constituição Federal consagra o uso de tributo como instrumento de política fiscal, mas também de política social, e, portanto, da própria cidadania. É por isso que as propriedades encravadas na zona urbana e nas quais são exercidas as atividades agropastoris, por razões de políticas tributária e urbana, devam merecer incentivos fiscais como isenção, redução base de cálculo ou da alíquota, ou ainda, desconto especial do IPTU.
A aplicação desse princípio sugere, adicionalmente, quem no caso da política urbana do município for contrária à existência de áreas de cultivos encravadas na zona urbana, estas devem ser desapropriadas mediante pagamento prévio da justa indenização em dinheiro. Isso, entretanto, não invalida a aplicação do que dispõe o Estatuto da Cidade a respeito do descumprimento da função social da propriedade no caso em que a propriedade fique sem uso ou subutilizada com finalidade meramente especulativa.

STJ: legislação municipal decide o sujeito passivo do IPTU

Outro aspecto relacionado com o IPTU diz respeito ao sujeito passivo deste tributo, assunto que foi alvo de recente decisão do Superior Tribunal de Justiça.

A decisão consagra a interpretação de que o titular do domínio, aquele que tem a propriedade registrada no registro de imóveis, é igualmente responsável pela obrigação tributária, mesmo existindo um possuidor apto a ser considerado contribuinte do IPTU.

A ementa de acórdão do STJ, relatado pelo ministro Teori Zavascki, é a seguinte:

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA-E-VENDA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROPRIETÁRIO E POSSUIDOR. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.

1. O art. 34 do CTN estabelece que contribuinte do IPTU "é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título".

2. A existência de possuidor apto a ser considerado contribuinte do IPTU não implica a exclusão automática, do pólo passivo da obrigação tributária, do titular do domínio (assim entendido aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis).

3. Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação.

4. Recurso especial a que se nega provimento. REsp 475078 (2002/0139284-0 - 27/09/2004)

Essa situação aparece nos casos em que os imóveis são alienados por contratos de gaveta não registrados e o incorporador tenta exonerar-se da obrigação alegando a posse efetiva do bem pelo adquirente.

É esclarecedor o voto do Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, para quem:

"A redação do citado dispositivo deixa clara a viabilidade de que o possuidor, na qualidade de promitente-comprador, seja considerado contribuinte do IPTU, podendo ser responsabilizado pelo seu pagamento. (…).

Entretanto, daí não se infere que o titular do domínio, aquele em cujo nome a propriedade está registrada no Registro de Imóveis, fica simplesmente afastado da relação jurídico-tributária em razão da existência de possuidor.

Coexistindo titular do domínio e possuidor, divide-se a doutrina quanto à existência de ordem de prioridade para a responsabilização de um ou de outro pelo pagamento do IPTU.

Hugo de Brito Machado posiciona-se pela existência de uma ordem excludente de sujeitos passivos: "Havendo proprietário, não se cogitará de titular de domínio útil, nem de possuidor. Não havendo proprietário, seja porque a propriedade está fracionada, ou porque não está formalizada no registro competente, passa-se a cogitar da segunda figura indicada, vale dizer, do titular do domínio útil. Se for caso de imóvel sem propriedade formalizada, contribuinte será o possuidor a qualquer título." (Comentários ao Código Tributário Nacional, vol. I., Atlas, 2003, p. 354).

De outro lado, Aires F. Barreto (in Comentários ao Código Tributário Nacional, Ives Gandra Martins, coordenador, Saraiva, 1998, p. 251), Aliomar Baleeiro (in Direito Tributário Brasileiro, Forense, 2003, p.238) e Ives Gandra Martins (in Curso de Direito Tributário, Forense, 2001, p.738) sustentam que o legislador tributário municipal pode optar entre os diversos contribuintes elencados. Assim a eleição do possuidor como contribuinte do IPTU é faculdade do legislador municipal e, caso a lei aponte ambos, a opção deve ser exercida pelo fisco. Veja-se a lição de Ives Gandra Martins:

"Assume, ainda, a condição de contribuinte o possuidor do imóvel, como o compromissário comprador imitido na posse, o usuário e o titular do direito real de habitação.

O legislador poderá optar, para a decretação do tributo, por qualquer das situações previstas no Código Tributário Nacional. Vale dizer, poderá escolher, verbi gratia, o proprietário de imóvel compromissado à venda, ou o promitente comprador imitido na posse.

Definindo a lei por contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar pelo possuidor no caso em que há proprietário. Há quem defenda haja uma escala de preferência a ser observada. Em outras palavras, vedado seria a autoridade administrativa optar pelo possuidor, sempre que conhecido fosse o proprietário.

Não nos parece que assim seja. A escolha é livre. Opta-se por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação. " (ob.cit., Saraiva, 2001, p. 738.)

No caso concreto, não há notícia de que a lei municipal tenha eleito o promitente-comprador como contribuinte do IPTU de forma a excluir o proprietário. Pelo contrário, o próprio recurso especial informa que o Decreto Paulistano 37.923/99 tem a mesma redação que o art. 34 do CTN. Afastada fica, portanto, a única hipótese ventilada pela doutrina para a retirada do proprietário do imóvel da qualidade de contribuinte do IPTU.

Assim, inviável a exclusão do recorrente do pólo passivo da execução fiscal".

 

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