O texto Enunciado n° 331 do Tribunal Superior do Trabalho,
que reconhece a terceirização, quando foi alterado pela
revisão feita pela Resolução nº 96, de 11 de setembro de
2000, criou um conflito com o artigo 71 da Lei 8666/93.
Estabelecia o item IV do Enunciado:
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas,
por parte do empregador, implica a responsabilidade
subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas
obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração
direta, das autarquias, das fundações públicas, das
empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde
que hajam participado da relação processual e constem
também do título executivo judicial (art. 71da Lei nº
8.666, de 21.06.1993).
Já o § 1o do art. 71 da lei de licitações estabelece:
§ 1o A inadimplência do contratado, com referência aos
encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à
Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento,
nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a
regularização e o uso das obras e edificações, inclusive
perante o Registro de Imóveis. (Redação dada pela Lei
nº 9.032, de 1995)
Em 24 de novembro de 2010, o Supremo Tribunal Federal
declarou a constitucionalidade do artigo 71, §1º, da Lei nº
8.666/93, e assim fica ratificada a determinação de que,
havendo a inadimplência de empresas contratadas pelo Poder
Público em relação a encargos trabalhistas, fiscais e
comerciais, isto não transfere a responsabilidade por seu
pagamento para a Administração Pública.
A partir do pronunciamento do Supremo, os ministros do
Tribunal Pleno do TST alteraram o texto da súmula. O item IV
ficou com a seguinte redação:
IV - O inadimplemento das obrigações
trabalhistas, por parte do empregador, implica a
responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto
àquelas obrigações, desde que haja participado da relação
processual e conste também do título executivo judicial.
Foram também acrescentados dois novos itens à súmula:
V - Os entes integrantes da administração
pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas
mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta
culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93,
especialmente na fiscalização do cumprimento das
obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço
como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de
mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas
pela empresa regularmente contratada.
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador
de serviços abrange todas as verbas decorrentes da
condenação referentes ao período da prestação laboral.
Devem os gestores, portanto, dar atenção às mudanças já
que se por um lado acabou a responsabilidade subsidiária de
forma automática no caso de inadimplemento do contratado em
relação às obrigações trabalhistas, ela foi mantida para o
caso de ser comprovada conduta culposa, especialmente na
fiscalização do contrato. É importante ainda observar que o
item VI amplia a responsabilidade, aplicada na situação
prevista no item V, para todas as verbas decorrentes de
condenação referentes ao períodolaboral.