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Administração de Pessoal

TERCEIRIZAÇÃO E A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA 

O texto Enunciado n° 331 do Tribunal Superior do Trabalho, que reconhece a terceirização, quando foi alterado pela revisão feita pela Resolução nº 96, de 11 de setembro de 2000, criou um conflito com o artigo 71 da Lei 8666/93.

Estabelecia o item IV do Enunciado:

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).

Já o § 1o do art. 71 da lei de licitações estabelece:

§ 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

Em 24 de novembro de 2010, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, e assim fica ratificada a determinação de que, havendo a inadimplência de empresas contratadas pelo Poder Público em relação a encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, isto não transfere a responsabilidade por seu pagamento para a Administração Pública.

A partir do pronunciamento do Supremo, os ministros do Tribunal Pleno do TST alteraram o texto da súmula. O item IV ficou com a seguinte redação:

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

Foram também acrescentados dois novos itens à súmula:

V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

Devem os gestores, portanto, dar atenção às mudanças já que se por um lado acabou a responsabilidade subsidiária de forma automática no caso de inadimplemento do contratado em relação às obrigações trabalhistas, ela foi mantida para o caso de ser comprovada conduta culposa, especialmente na fiscalização do contrato. É importante ainda observar que o item VI amplia a responsabilidade, aplicada na situação prevista no item V, para todas as verbas decorrentes de condenação referentes ao períodolaboral.

 

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