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Finanças Públicas

A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E OS BENEFÍCIOS FISCAIS

INTRODUÇÃO

A Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, que dispõe sobre normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade dos administradores públicos, trata, no art. 14, da concessão de incentivos fiscais. Decorridos mais de dez anos da sua aprovação, o artigo ainda suscita algumas questões. Este texto apresenta algumas destas questões, especialmente as que de imediato afligem o gestor municipal.

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O artigo 14 da LRF dispõe in verbis:

Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:

I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

§ 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

§ 2º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica:

I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1º;

II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.

Antes de levantar algumas questões sobre este artigo, é importante lembrar que o § 6º do art. 150 da Constituição da República, ao tratar da concessão de benefícios fiscais, estabelece que tal só poderá ocorrer através de lei específica sobre a matéria, lei originada do ente político que detenha a competência tributária para tal. Observa-se que o disposto no art. 14 da LC 101/2000 estabelece, em verdade, normas que o gestor público deve adotar quando da concessão dos referidos benefícios, permanecendo a exigência constitucional da lei específica para a concessão de benefícios.

As hipóteses de renúncia estão elencadas no §1º e serão detalhadas mais adiante. Cabe, entretanto, estabelecer desde já que a lista ali apresentada não têm caráter de comando taxativo, admitindo-se que o elenco de meios ali mencionados são meramente exemplificativos, ou seja, qualquer outro meio que provoque perda de receita será enquadrado nas regras do artigo.

A OPÇÃO PELA COMPENSAÇÃO

A compensação está prevista no inciso II, onde são estabelecidos os meios que podem ser usados para realizá-la. Um aspecto importante em relação a qualquer um deles é que a sua utilização se sujeita ao princípio da anterioridade tributária, consagrado no art. 150, III, a, da CF/88, que dispõe, in verbis:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

...
III - cobrar tributos:

...
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

Pelo texto acima, a instituição ou aumento de tributo objetivando atender ao disposto no inciso II do art. 14 da LRF, terá que ocorrer no exercício financeiro anterior à concessão do benefício, já que, conforme o §2º do artigo 14, o benefício só poderá entrar em vigor quando já vigorar a compensação pelo aumento de receita.

Neste ponto é importante lembrara que os atos de concessão de benefícios que importem renúncia de receita devem estar previstos na LDO e na LOA, portanto, até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa, os referidos atos deverão ter sido programados, a fim de que constem nos anexos das mencionadas leis.

O CONCEITO DE RENÚNCIA

No §1º do artigo em estudo, o legislador definiu como formas de renúncia: a anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. Observa-se que o dispositivo citado configura várias hipóteses que devem ser consideradas como renúncia de receita, sendo que para as 04 (quatro) primeiras citadas - anistia, remissão, subsídio e crédito presumido - a Lei não impõe qualquer condição para que elas sejam consideradas como renúncia; já para as demais hipóteses - isenção, redução de alíquota e base de cálculo e outros benefícios - o legislador impôs adjetivação específica, considerando como renúncia: (a) as isenções em caráter não geral; (b) a alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições; e (c) outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. Nestas hipóteses é fácil perceber que a intenção do legislador não foi outra, senão a de restringir, nestes casos, a incidência da norma à redução de receita que não tenha caráter de generalidade.

É importante, nesse ponto, analisar, ainda que sucintamente, algumas das figuras tributárias que se encontram explícitas no art. 14 da LRF.

Isenção

A isenção pode ser definida como uma dispensa legal do pagamento de um tributo. Ocorre o fato gerador do tributo, nascendo a obrigação tributária, mas, por força da isenção, dispensa-se o pagamento do débito tributário.. Vale destacar que mais recentemente muitos tributaristas entendem que na isenção há a exclusão do próprio fato gerador.

Independente do fato de ocorrer ou não o fato gerador, a isenção é sempre concedida por lei que especifica as condições e os requisitos exigidos para a sua concessão. Existe a isenção concedida em caráter geral, que pode ser gozada por todos aqueles que se encontrem na situação descrita pela lei e que o fazem independentemente de requerimento, ou a isenção especial, prevista no "é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão." (CTN, art. 179).

Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para concessão.

§ 1º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.

§ 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.

Voltando ao § 1º do art. 14 da LC 101/2000, que ao mencionar os institutos compreendidos dentro da renúncia de receita, o fez de forma específica em relação àquelas de caráter não geral, confirma-se o que já foi dito antes, que ele não abraça as isenções de caráter geral, que estão, portanto, fora do alcance das restrições impostas pelo art. 14 da LRF, devendo obedecer, logicamente, às demais normas e princípios que norteiam a concessão de benefícios fiscais. A esse respeito de isenções vale destacar que o CONFAZ em reunião entre os representantes das Fazendas Estaduais e das Procuradorias dos Estados, reiterou o entendimento de que " a renúncia fiscal, como denominada e disciplinada pelo art. 14 e parágrafos, deve ser interpretada literal e restritivamente, entendendo-se por isenção concedida em caráter não geral, alteração de alíquota e redução de base de cálculo e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, aqueles condicionados a requerimento e despacho de autoridade."

Remissão

Em Direito Tributário, remir é perdoar ou apagar o débito fiscal. Só pode ser concedida pela autoridade administrativa para tanto expressamente autorizada por lei. A remissão não se confunde com a anistia, que é forma de exclusão do crédito tributário. A remissão é dispensa do crédito tributário, e pressupõe, portanto, já tenha havido lançamento.

Anistia

A anistia é um benefício que abrange exclusivamente a parte relativa às infrações cometidas pelo sujeito passivo anteriormente à vigência da lei que a concede, e está regulada pelo art. 150 do CTN.

A anistia tem efeitos ex tunc, abrangendo exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede..

Redução de base de cálculo

A redução de base de cálculo do tributo é o incentivo fiscal através do qual a lei modifica, para menos sua base tributável, seja através da aplicação de um percentual de redução, seja mediante a exclusão de qualquer de seus elementos constitutivos.

Concessão de crédito presumido

A sistemática de crédito presumido consiste em uma forma simplificada e alternativa de apurar o imposto devido, mediante estimativa dos créditos. O contribuinte, em substituição aos créditos resultantes das efetivas entradas, em seu estabelecimento, de mercadorias e serviços, utiliza, para fins de compensação do imposto, um crédito fiscal presumido. Nesta situação, esse instituto representa mera técnica de apuração do imposto, que é adotada por questões econômicas, ou políticas, sobretudo de incentivo à pequena empresa. Oferece-se ao contribuinte uma forma simplificada de apuração do imposto, mediante a adoção de um percentual fixo, a título de crédito. Quando for comprovado que o percentual do crédito presumido guarda razoável proporcionalidade com os créditos normais referentes ao segmento econômico ao qual se destina, é possível admitir que não se configura a renúncia fiscal, para os efeitos da LRF.

Já na ocorrência de um percentual fixado que extrapola o patamar de crédito considerado normal naquele segmento, ou se o crédito presumido assumir a figura do crédito-prêmio que é acumulado aos créditos normais, tem-se aí configurada uma renúncia de receita, pois haverá diminuição da receita pública.

CONCLUSÃO

A concessão dos benefícios fiscais continua plenamente válida, podendo e devendo ser utilizada toda vez que venha a resultar em benefício para a coletividade, privilegiando o interesse público.

Com o advento da LRF, entretanto, não basta que os objetivos do projeto de lei concedendo benefício fiscal sejam os mais nobres. Passou-se a exigir que os efeitos das alterações da legislação tributária sejam quantificados e medidos os seus impactos nas finanças municipais, para permitir a avaliação da sua relação custo/benefício e facilitar a tarefa que cabe aos membros do Poder Legislativo de analisar, quanto ao mérito, as repercussões da redução de recursos financeiros seja na limitação dos investimentos ou na prestação dos serviços públicos, que poderão sofrer solução de continuidade ou perda de qualidade, comparativamente com o benefício a ser concedido.

 

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