SUMÁRIO | ARTIGO DO MÊS TRIBUTAÇÃOADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL | FINAL DE MANDATO | FINANÇAS PÚBLICAS

:: Home
:: Edições anteriores
:: Faça sua pergunta
:: Indique um tema
:: Sua opinião
:: E-mail
:: Quero receber
 

Tributação

Base de cálculo e a alíquota do ISS sobre os serviços notariais e de registros

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a incidência do ISS sobre os serviços notariais e de registros (ADI 3089/DF). A decisão levou em conta que o que caracteriza o serviço é o regime a que está submetido e, como os serviços notariais e de registros são serviços de natureza privada, uma vez que a Constituição Federal no art. 236 estipula que "os serviços notariais e de registros são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público", estes não são alcançados pela imunidade veiculada no artigo 150 da Constituição Federal. Considerou-se também que, ao serem arrolados na lista anexa à Lei Complementar nº. 116/03, no caso o item 21.01., fica devidamente caracterizada e disciplinada a natureza privada.

A partir do momento em que ficou pacificada esta questão, pairam dúvidas de como realizar esta cobrança. A regra geral é a incidência de um percentual sobre o preço de serviço prestado. (art. 7º, caput, da LC 116/2003). Excepcionalmente, a tributação é feita por valor fixo, conhecida como tributação por alíquota fixa. É o caso dos serviços prestados sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte e aquele prestado por meio de sociedade de profissionais legalmente regulamentadas, na forma do art. 9º, § § 1º e 3º, do Decreto- lei nº 406/68, mantidos pela atual lei de regência nacional do ISS, Lei Complementar nº 116/03, que deixou de revogar o art. 9º do diploma legal anterior.

A primeira questão a ser resolvida é o se ISS dos serviços notariais e de registros pode ser cobrado através da alíquota fixa, isto é, um valor fixo anual.

Os que defendem a cobrança fixa alegam que o preço dos serviços dos cartórios são emolumentos que têm, portanto, característica de taxa e como tal não poderiam ser utilizados como base de cálculo de outro tributo. O STJ pacificou a questão (Recurso Especial 1.187.464/RS), optando pelo ISS variável com base nos seguintes argumentos: a) os serviços prestados pelos cartórios não se enquadram no artigo 9º, § 1º, do DL 406/1968 - não se trata de trabalho pessoal do próprio contribuinte; b) o STF ao admitir, no julgamento da Adin 3.089/DF, que os emolumentos servem de base de cálculo para o ISS, afastou, por imperativo lógico, a possibilidade da tributação fixa, em que não há cálculo e, portanto, base de cálculo.

Outra questão que ainda suscita dúvidas é quanto à possibilidade de deduzir algumas despesas da base de cálculo, como o material empregado. O argumento é que a lei estabelece que a base de cálculo é o preço do serviço, isto é, o valor da prestação do serviço em si, afastando-se o valor do custo dos materiais empregados. Assim, o custo integral do serviço, que corresponde ao valor cobrado para a sua realização, não pode ser constitucionalmente considerado como base de cálculo do ISS, primeiro porque a base de cálculo deve ter relação com o critério material da hipótese de incidência (obrigação de fazer o serviço) não devendo ser adicionados outros custos; segundo porque o custo não representa índice de expressão de capacidade contributiva, pois em tese não representa ingresso patrimonial, pelo contrário; terceiro porque a lei complementar, instrumento hábil para determinar a base de cálculo do ISS prescreveu que a mesma seria o "preço do serviço" e não o seu custo.

Para outros, somente poderá haver dedução da base de cálculo quando houver expressa previsão legal, obedecendo-se ao princípio da legalidade. Atualmente a lei só autoriza deduções em dois casos: dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista anexa à LC nº 116/03 (construção civil), bem como da dedução do valor das sub-empreitadas já tributadas, ambas já pacificadas pelo STF. Não há, entretanto, manifestação quanto à deduções em casos não explícitos na legislação.

Quanto às alíquotas vale lembrar que o artigo 156, §3º, inciso I, da CF, com redação dada pela EC 37/2002 estipulou que lei complementar nacional fixaria alíquotas máximas e mínimas para o ISS. A Lei Complementar 116/2003, mantendo a LC 100/99, manteve 5% como a alíquota máxima do tributo, a ser fixada em lei municipal. O artigo 18 do ADCT (com redação dada pela EC 37/2002) fixou em 2% a alíquota mínima enquanto não sobreviesse norma, inexistindo, até o presente momento, previsão normativa federal em contrário.

fone : 11 2196-8800

CEBI INFORMÁTICA - 55 (11) 2196-8800 -  © Copyright 2006 - Cebi TI - Todos os direitos reservados