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« Boletim 36 »
São muitas as alternativas que se colocam para o gestor
municipal quando ele se preocupa em planejar ações que conduzam
a um desenvolvimento local sustentável. O primeiro ano do mandato
é especialmente o momento em que esse planejamento tem lugar, e
dele depende grande parte do sucesso de uma gestão. Não é por
outra razão que o artigo do mês do Boletim CEBI número 36
trata de uma dessas alternativas, o turismo, e comenta como a
implementação de algumas práticas no campo da gestão fiscal
podem contribuir para o sucesso e a sustentabilidade de um
programa local de desenvolvimento do turismo.
Um outro desafio é apresentado na Seção Educação, pois a
Lei n.º 12.014/2009, sancionada no dia 06 de agosto, modifica a
Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) e amplia o conceito
de profissionais da Educação Básica, pois além dos docentes e
demais profissionais do magistério, são também admitidos os
demais funcionários de escolas, desde que habilitados em
pedagogia. A repercussão dessa mudança, sobretudo no perfil dos
gastos ora realizados com os recursos do FUNDEB, deve ser bem
avaliada pelos municípios.
Já a Seção Orçamento trata da orientação dada pela
Secretaria do Tesouro Nacional (STN) a respeito do registro da
receita decorrente da transferência a título de apoio financeiro
aos entes que recebem recursos do Fundo de Participação dos
Municípios - FPM, que foi estabelecida pela Medida Provisória
nº 462, de 14 de maio de 2009. Entre os pontos a destacar desta
nota está o entendimento da STN não incidência dessa receita
nas bases de cálculo para determinação da aplicação mínima
em Saúde e Educação.
A Seção Pessoal trata, por sua vez, de um tema relativamente
controverso - a contratação por prazo determinado. Uma vez que o
ingresso no serviço público só é admitido através de concurso
público, o legislador abriu uma exceção que consta do inciso IX
do artigo 37 da Constituição Federal, e que determina que
"a lei estabelecerá casos de contratação por tempo
determinado para atender necessidade temporária de excepcional
interesse público". Apesar da intenção do legislador ter
sido a de não deixar a Administração Pública imobilizada em
certas circunstâncias excepcionais, observa-se que essa
alternativa vem sendo utilizando demasiadamente, caracterizando
uma burla ao concurso público e criando uma grave distorção na
política de pessoal, no mínimo não permitindo que seja formado
um quadro de servidores capacitados e motivados para o exercício
das funções permanentes da Administração Pública.
Finalmente, a Seção Tributação trata do IPTU e apresenta dois
comentários sobre esse imposto. O primeiro trata de uma
situação que ocorre toda vez que o executivo municipal altera a
lei que delimita o perímetro urbano e traz para zona urbana
propriedades onde é exercida atividade agropastoril e que vêm
aumentada, em muito, a sua obrigação fiscal. Já o segundo trata
da Súmula 399 aprovada em setembro pela Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça, e que trata do sujeito passivo e
estabelece que a existência de possuidor apto a ser considerado
contribuinte do IPTU não implica a exclusão automática do polo
passivo da obrigação tributária do titular do domínio, assim
entendido aquele que tem a propriedade registrada no registro de
imóveis.
Como pode ser visto, são muitos e variados
os temas desse
número do Boletim CEBI - faça uma boa leitura.
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